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20 setembro 2005
Regra tributária
Estado pode cobrar ICMS sobre estocagem de combustível
O estado pode cobrar ICMS — Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre bombeamento e estocagem de combustível. Esse foi o entendimento unânime da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário do Rio de Janeiro contra uma decisão do Tribunal de Justiça fluminense. O relator foi o ministro Joaquim Barbosa.
O ministro Gilmar Mendes, ao apresentar seu voto vista, retomou o julgamento do RE. Ele observou que, na hipótese dos autos, há a situação em que a empresa recebe combustível da refinaria e armazena tal produto em tanques particulares até que seja levado para outro estado para ser comercializado.
O ministro ressaltou que o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea b, torna imune de ICMS as operações que destinem a outros estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados. A destinação dessa norma, de acordo com Mendes, é o ato contínuo da retirada do produto, no caso de combustível, direto da refinaria para a empresa que o comercializará, sendo impossível a possibilidade de distribuição do produto dentro do estado e, por conseqüência, de ser uma operação tributável.
Sobre o controle de bombeamento e tancagem de combustível, o ministro ressaltou que não haveria como controlar a saída de tal produto, sendo necessário interpretar esta imunidade de forma estrita para que a sua finalidade não seja objeto de desvio por parte do destinatário da norma. “Portanto, parece legítimo que o estado, nesse caso, exija sim ou faça incidir o ICMS”, afirmou o ministro.
Gilmar Mendes considerou, também, o fato de que a empresa já fora flagrada deixando de recolher o ICMS em operações internas, tendo sido inclusive penalizada por este fato, o que recomendaria a interpretação de forma restrita da imunidade constitucional.
O ministro registrou, ainda, que o pedido inicial foi feito pela empresa por meio de um Mandado de Segurança. A Minas Oil pretendia obter a isenção do pagamento de ICMS que vinha sendo cobrado nas operações de bombeamento e tancagem de combustíveis. E, como o mandado de segurança exige a apresentação de prova pré-constituída, o ministro observou que, neste caso, a única prova apresentada pela empresa é de que sua sede é em outro estado, “tão somente isto”.
Gilmar Mendes, então, deu provimento ao RE para reformar a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e negar o pedido feito no Mandado de Segurança. O ministro Joaquim Barbosa, que votou pelo parcial deferimento do RE, reformulou seu voto e concordou com a posição tomada por Gilmar Mendes. A decisão foi unânime.
Processo: RE-358956
Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2005
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