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19 setembro 2005
Interrupção da gravidez
Tribunal de Justiça gaúcho autoriza aborto de feto anencéfalo
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul autorizou uma mulher a interromper a gravidez de um feto anencéfalo (que tem ausência parcial ou total do cérebro).
No entendimento dos desembargadores, a partir da constatação de que o feto sofre de anencefalia, impedir o aborto é submeter a mãe a um sofrimento inaceitável. A mulher grávida recorreu ao Tribunal de Justiça gaúcho contra decisão de primeira instância, que negou seu pedido.
Para relatora do caso em segunda instância, desembargadora Elba Aparecida Nicolli Bastos, “o direito penal não pode exigir das pessoas comportamentos heróicos, logo, a lei penal não deve ser aplicada cegamente, sem análise minuciosa do caso concreto”.
Segundo a desembargadora, “o caso sob apreciação é excepcional pelas suas características e, mesmo não estando apoiado nos dispositivos penais vigentes tem embasamento na causa supra-legal da inexigibilidade de outra conduta, porque nem o direito, tampouco a lei positiva podem exigir heroísmo das pessoas a ponto de violar sua higidez mental e psíquica e a própria dignidade, no caso da gestante”, concluiu.
O voto de Elba foi acompanhado pelo desembargador Newton Brasil de Leão. Foi vencido o desembargador Danúbio Edon Franco. Cabe recurso.
Panorama
Nos últimos meses, a Justiça de Goiás, Minas Gerais, Pernambuco e do Rio Grande do Sul autorizou o aborto de fetos anencéfalos enquanto o Supremo Tribunal Federal não julga a ADPF — Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental que discute a permissão de aborto de fetos anencéfalos.
Processo 70011918026
Leia a íntegra da decisão
APELAÇÂO – ABORTO DE FETO ANENCEFÁLICO E ANACRÂNICO – INDEFERIMENTO – INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA – CAUSA SUPRA-LEGAL DE INEXIGIBILIDADE DE OUTRA CONDUTA – ANENCEFALIA – IMPOSSIBILIDADE DE VIDA APELAÇÃO – ANTECIPAÇÃO DE PARTO DE FETO ANENCEFÁLICO E ANACRÂNICO – LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM ANDAMENTO GARANTINDO DIREITO DA GESTANTE – DEMAIS DISPOSIÇÕES DA LEI 9.882/99 – ARTIGO 11 – MAIORIA DE 2/3 – RELEVÂNCIA DO TEMA – INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA – CAUSA SUPRA-LEGAL DE INEXIGIBILIDADE DE OUTRA CONDUTA – ANENCEFALIA – IMPOSSIBILIDADE DE VIDA AUTÔNOMA.
O feto anencefálico, rigorosamente, não se inclui entre os abortos eugênicos, porque a ausência de encéfalo é incompatível com a vida pós-parto extra-uterina. Embora não incluída a antecipação de parto de fetos anencéfalos nos dispositivos legais vigentes (artigo 128, I, II CP) que excluem a ilicitude, o embasamento pela possibilidade esteia-se em causa supra-legal autônoma de exclusão da culpabilidade por inexigível outra conduta. O “aborto eugênico” decorre de anomalia comprometedora da higidez mental e física do feto que tem possibilidade de vida pós-parto, embora sem qualidade, o que não é o caso presente, atestada a impossibilidade de sobrevivência sem o fluido do corpo materno.
Reunidos todos os elementos probatórios fornecidos pela ciência médica, tendo em mente que a norma penal vigente protege a “vida” e não a “falsa vida”, legitimada a pretensão da mulher de antecipar o parto de feto com tal anomalia que o torna incompatível com a vida. O direito não pode exigir heroísmo das pessoas, muito menos quando ciente de que a vida do anencéfalo é impossível fora do útero materno. Não há justificativa para prolongar a gestação e o sofrimento físico e psíquico da mãe que tem garantido o direito à dignidade. Não há confronto no caso concreto com o direito à vida porque a morte é certa e o feto só sobrevive às custas do organismo materno.
Dentro desta ótica, presente causa de exclusão da culpabilidade (genérica) de natureza supra-legal que dispensa a lei expressa vigente cabe ao judiciário autorizar o procedimento.
PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, dar provimento ao apelo defensivo, autorizando a paciente a interromper a gravidez de feto anencéfalo com a condição de ser praticado por médico, vencido o Presidente que suspendia o processo nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. DANÚBIO EDON FRANCO (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. NEWTON BRASIL DE LEÃO.
Porto Alegre, 09 de junho de 2005.
DESA. ELBA APARECIDA NICOLLI BASTOS,
Relatora.
RELATÓRIO
DESA. ELBA APARECIDA NICOLLI BASTOS (RELATORA):
Trata-se de Apelação-Crime interposta por MILLA CARLA AMARAL DA SILVA, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de autorização para interrupção de gestação, por entender tratar-se de pedido impossível – artigo 267, inciso VI, do CPC, subsidiariamente aplicado.
Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2005
Arquivo
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