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19 setembro 2005
Atentado ao pudor
MP paulista estabelece limites de abuso sexual contra crianças
O procurador-geral de Justiça de São Paulo, Rodrigo César Rebello Pinho, reformou a denúncia feita por uma promotora de Santo André, na Grande São Paulo, de perturbação da tranqüilidade para atentado violento ao pudor, com a agravante de violência presumida. Para garantir o prosseguimento do caso, foi designado outro promotor para fazer a denúncia contra o acusado.
No inquérito policial, João Luiz Angelo é acusado de molestar um garoto de 13 anos. O garoto contou que Angelo teria lhe dado uma carona e durante o trajeto acariciou seu pênis e lhe deu um beijo no rosto. O acusado ainda teria tentado abrir o zíper da própria calça, mas não conseguiu.
Para Pinho, o fato de o acusado não ter tirado a roupa da vítima não exclui a configuração do atentado violento ao pudor. Como a vítima tem menos de 14 anos, a violência contra o garoto é presumida. A pena para o crime de atentado violento ao pudor é de seis a dez anos de reclusão. Além disso, é considerado crime hediondo. Já a perturbação da tranqüilidade é uma contravenção penal com pena de 15 dias a 2 meses de prisão ou multa.
Para a procuradora Luiza Nagib Eluf, muitas vezes o promotor acaba denunciando o acusado pelo crime mais simples para garantir a condenação. “O caso é de atentado violento ao pudor, mas como a lei está errada e produz distorções, muitas vezes o Ministério Público não consegue a condenação por este crime”, afirma. Ela lembra que o crime de atentado violento ao pudor pode ser uma carícia como neste caso ou até mesmo uma relação anal forçada.
O juiz enviou a denúncia ao procurador-geral por discordar da denúncia por perturbação da tranqüilidade e acreditar que houve atentado violento ao pudor com violência presumida. O procedimento está previsto no artigo 28 do Código de Processo Penal.
Leonardo Fuhrmann é repórter da revista Consutor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2005
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