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19 setembro 2005

Falha no serviço

Lavanderia deve indenizar por manchar bolsa de grife

A lavanderia 5 à Sec deve pagar indenização por manchar a bolsa de uma cliente. O juiz Ben-Hur Viza, do 2º Juizado Especial do Núcleo Bandeirante, no Distrito Federal, condenou a lavanderia a pagar a metade do custo da bolsa da marca Victor Hugo, equivalente a R$ 354, por dano material.

A cliente afirma que entregou a bolsa para a lavanderia retirar uma mancha de mostarda na parte externa. Ao buscar a bolsa, verificou que a mancha inicial foi retirada, mas havia outras manchas. As informações são do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

A lavanderia sustentou que fez todos os esforços para que a mancha de mostarda não se espalhasse e para que os produtos necessários para a limpeza não descolorissem a bolsa. Mas o forro da parte interna da bolsa ficou levemente manchado.

Segundo o juiz, como prevê artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a fornecedora de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação do dano causado ao consumidor por defeito referente à prestação do serviço.

Na fixação do valor da indenização, o juiz considerou que a mancha só ficou no forro interno da bolsa e foi pequena. “Não se justifica a condenação no valor integral da bolsa, até porque esta permanecerá em poder da requerente, que poderá continuar a usá-la, já que a mancha interna não é tão aparente”, ponderou o juiz.

Processo 2005.11.1.000205-2

Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2005

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

20/09/2005 08:13 Luís da Velosa (Advogado Autônomo)
O Exmº Dr. Juiz fez justiça cumprindo a lei. É ...
O Exmº Dr. Juiz fez justiça cumprindo a lei. É isso.

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