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19 setembro 2005
Cadê Pitta?
Leia o pedido de HC em favor de Flávio Maluf no STJ
Os advogados José Roberto Batochio, Guilherme Octávio Batochio e Ricardo Toledo Santos Filho, que representam Flávio Maluf, ajuizaram nesta segunda-feira (19/9) um Habeas Corpus com pedido de liminar em favor do filho do ex-prefeito paulistano Paulo Maluf. A defesa do ex-prefeito também já entrou com pedido de Habeas Corpus.
Flávio e Paulo Maluf estão presos na sede da Polícia Federal, em São Paulo, há dez dias, sob acusação de obstrução de Justiça — ao terem, segundo a acusação, tentado negociar com o doleiro Vivaldo Alves, o Birigui, para que ele não contasse sobre uma remessa de US$ 200 milhões que, segundo a PF, os Maluf teriam feito ao exterior. Na denúncia, os dois são acusados de formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e corrupção.
No pedido em favor de Flávio, de 75 páginas, a defesa postula que o ex-prefeito Celso Pitta também seja acusado pelos mesmos crimes, já que também teria feito uso dos serviços do doleiro Vivaldo Alves. Além de Pitta, o libelo sugere que Justiça e PF teriam sido parciais, posto que não abarcaram no âmbito das investigações acusações contra demais pessoas que se serviram dos trabalhos do doleiro Alves.
Diz o documento: “Estranha e curiosamente, no caso presente, ficaram excluídos da acusação não só Celso Roberto Pitta do Nascimento (por cuja custódia a Autoridade Policial representara), mas também outras pessoas que a investigação apontou como sendo mantenedoras de valores movimentados pelo ‘doleiro’ Vivaldo Alves, titular confesso da ‘conta-mãe’ denominada Chanani, mantida no Safra National Bank de Nova York”.
Os advogados afirmam que é preciso explicar o que chamam de "opção processual por um ou dois suspeitos secundários". E completam: "opções preferenciais a certos investigados importam em aberta violação ao princípio da indisponibilidade, da indivisibilidade e da obrigatoriedade da ação penal pública, isso para se dizer o mínimo".
Segundo o pedido de HC, as interceptações telefônicas revelam apenas que "o Paciente (Flávio) teria dialogado com o tal Vivaldo sobre ambos só falarem em Juízo". Para os advogados, não há obstrução nesse fato. "Onde o crime ou a obstrução processual? E o quanto Vivaldo dialogou com o órgão do MPF ou com o Delegado Federal, não interessa saber? Por que não se gravaram essas negociações? Por que não vieram para os autos esses diálogos? Seria esclarecedor e necessário ter essas 'degravações' (ou filmagens) na dita 'negociação' para que o 'serviço de inteligência' da Defesa as interpretasse (...) Acredita-se que seriam surpreendentes!"
A defesa de Flávio Maluf ainda questiona: "as partes não são iguais em direitos e armas processuais sob o pálio do processo legal? Ou, como na ‘Revolução dos Bichos’, do visionário George Orwell, uma parte é mais igual do que a outra? Não domina o nosso processo penal a par conditio? A Constituição diz que sim, mas o Estado Policial que se está instalando diz que não!"
Estado Policial
A defesa de Flávio faz um extenso arrazoado contra o que chamam de "estado policial" sob o governo Lula. E voltam a protestar contra o fato de o inquérito ter sido conduzido por um delegado da Polícia Federal de Brasília:
Como se vê dos autos, a despeito do inquérito policial ter sido instaurado perante a Superintendência Regional em São Paulo do Departamento de Polícia Federal, tem-se que, por razões que se desconhece, a partir de determinado instante passou ele a tramitar por uma tal de DIP (Diretoria de Inteligência Policial) da PF, em Brasília..., por Delegado de Polícia Federal ali lotado.
Tal circunstância é absolutamente insólita, anômala, verdadeiramente inédita no processo penal brasileiro, que se rege segundo os ditames constitucionais e regras próprias que definem os critérios de competência, mesmo na fase da persecução extra-judicium.
Traduz procedimento de exceção, anômalo, anátema pela regra constitucional da isonomia, a sugerir prevalência de interesses outros... Que se pensaria se um Magistrado de outra jurisdição, de outra Unidade da Federação, fosse designado para julgar um determinado e especial processo?
Dir-se-á que o juiz natural é constitucional e o presidente do apuratório extra judicium não tem essa nobre disciplina normativa. É certo, mas e o elemento ético, moral, implícito em princípios constitucionais, da conduta persecutória do Estado? Às urtigas?
Ora, é inconcebível, qualquer que seja o pretexto e fora das causas de prorrogatio da competência, que o apuratório possa tramitar em outro local que não aquele onde teriam se verificados os fatos; a não ser que dele se queira alijar o investigado e o seu direito de defesa que, desnecessário sublinhar, tem previsão legal mesmo na fase inquisitorial (cf. art. 14 do CPP)...
Seria razoável — ou melhor, constitucional — obrigar a defesa técnica a se deslocar à Capital Federal cada vez que quisesse examinar os autos, sendo competentes para o caso, segundo a lei, as autoridades policiais e judiciárias da Capital de São Paulo? Parece que não... Então o que explica a anomalia? Por que o Estado gastaria fortunas em passagens aéreas, hospedagens e outras despesas de autoridade para que ela, sendo de outro Estado, presida inquérito que, por força de lei, devera tramitar no local da suposta infração? Quem pode responder o por quê? Quem consegue, sem explicar pela via da perseguição pessoal, ou do “especial” interesse?
Aliás, a defesa do Paciente (que, como garantia, tem assento constitucional, nunca é demais relembrar), quando tencionava consultar os autos, era sempre informada que se achavam eles no Ministério Público Federal. Naquela instituição, assegurava-se que os autos estavam na Polícia Federal. Ali foi esclarecido que o apuratório tramitava em Brasília, e que havia “uns quatro ou cinco inquéritos especiais” que eram conduzidos dessa mesma forma... Apuração “especial” em pleno regime republicano? E o Poder Judiciário vai chancelar isso?
É bom que se reafirme para os autoritários de plantão que conduzem investigações subterrâneas, que o Estado Democrático de Direito não se compadece com esse tipo de “apuração especial”, eleição de investigados “especiais”, seletividade investigatória segundo o critério do Poder Central e que a Constituição e as Leis existem e estão aí para serem cumpridas.
Onde já se viu o Estado “escolher” pessoas, selecionar aqueles casos em que tem interesses (os mais variados e muitos deles impublicáveis) e promover investigações direcionadas, sigilosas, clandestinas mesmo, conforme melhor lhe convier, presididas por autoridades lotadas na Capital da República? Seletividade anti-republicana e afronta ao princípio constitucional da isonomia?
Que Estado Policialesco é esse?
Claudio Julio Tognolli é repórter especial da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2005
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