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19 setembro 2005
Defensoria pública
Criação da Defensoria Pública de SP deve ser votada nesta terça
A Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa de São Paulo deve analisar nesta terça-feira (20/9) o relatório do deputado Donisete Braga (PT) sobre o projeto de criação da Defensoria Pública de São Paulo. O estado é um dos poucos do país que ainda não criou o órgão, previsto da Constituição de 1988.
O substitutivo de Braga sofre resistência dos procuradores do estado, categoria da qual fazem parte atualmente os procuradores de Assistência Judiciária. Com a criação da Defensoria Pública, os 350 procuradores da Assistência Judiciária vão poder optar entre se tornarem defensores públicos ou continuarem na Procuradoria-Geral do Estado.
O projeto original do Poder Executivo prevê a criação da Defensoria com 400 advogados. A polêmica entre o relatório de Braga e os procuradores está no artigo sobre o aproveitamento de advogados da Funap — Fundação de Amparo ao Preso e orientadores trabalhistas como defensores públicos. O deputado defende que os 88 advogados da Funap também tem o direito de optar pela função, enquanto os procuradores querem que só seja permitido aos oito que são anteriores à Assembléia Constituinte.
Segundo Braga, o legislador garantiu a estabilidade apenas para os anteriores à Constituinte por não esperar que a criação da Defensoria Pública demorasse 17 anos, como é o caso de São Paulo. O deputado se baseou em um parecer da professora Maria Sylvia Zanella di Pietro. Para ele, orientadores trabalhistas, assistentes jurídicos e advogados da Funap podem ser mantidos em função correlata na Defensoria.
O relatório do petista é favorável às emendas propostas pelos deputados que passam do Executivo para o Legislativo o poder de destituir um defensor público, bem como a cota de 30% das vagas nos concursos para defensor a afrodescendentes e medidas que garantam a participação da sociedade civil nas reuniões do Conselho Superior da Defensoria Pública.
Leia a integra do relatório do deputado Donisete Braga
PARECER DO DEPUTADO DONISETE BRAGA SOBRE O PROJETO DE CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA
PARECER Nº , DE 2005
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o Projeto de lei Complementar n.º 18, de 2005.
O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado encaminhou a esta Assembléia Legislativa, por meio da Mensagem A-n.º 75/2005, o Projeto de Lei Complementar n.º 18, de 2005, que organiza a Defensoria Pública do Estado, institui o regime jurídico da carreira de Defensor Público do Estado e dá outras providências.
Nos termos regimentais, o projeto esteve em pauta nos dias correspondentes às 103.a à 107.a Sessões Ordinárias, de 01 a 05/08/05, tendo recebido 102 emendas.
A seguir, a matéria foi encaminhada a esta Comissão de Constituição e Justiça, para ser analisada quanto aos aspectos definidos no artigo 31, § 1.º, do Regimento Interno Consolidado.
Na qualidade de Relator designado para emitir parecer, verificamos que a matéria é de natureza legislativa e, quanto ao poder de iniciativa, de competência privativa do Governador, nos termos dos artigos 23, parágrafo único, item 4; 24, § 2.º, item 3 e 103, todos da Constituição do Estado, combinados com os artigos 134 e 135 da Constituição Federal.
Passamos a opinar sobre as Emendas apresentadas na fase prevista no artigo 148 do Regimento Interno Consolidado.
A Emenda n.º 01 acrescenta o § 3.º ao artigo 16 do Projeto, prevendo que perderá o mandato o Conselheiro eleito que se afastar de suas funções na Defensoria Pública-Geral.
Podemos verificar que a intenção da emenda, a despeito de sua redação pouco clara, é de evitar que os membros do Conselho Superior se afastem em prejuízo do exercício do mandato outorgado.
Mas é claro que há hipóteses em que a lei permite o afastamento do conselheiro sem que isso implique, necessariamente, na perda do mandato. É o caso das férias e das licenças previstas no artigo 134 do Projeto.
Por outro lado, o artigo 30 do Projeto prevê a possibilidade de substituição dos membros do Conselho Superior em caso de impedimento ou afastamento.
Assim, propomos a seguinte Subemenda à Emenda n.º 01:
Dê-se à Emenda n.º 01 ao Projeto de Lei Complementar n.º 18, de 2005, a seguinte redação:
“Acrescente-se o § 7.º ao artigo 26 do Projeto de Lei Complementar n.º 18, de 2005, com a seguinte redação:
Artigo 26 - ...................................................................
§ 7.º - Exceto nas hipóteses previstas no artigo 134 desta Lei, perderá o mandato o Conselheiro eleito que se afastar de suas funções na Defensoria Pública-Geral do Estado.”
Assim, somos favoráveis à Emenda n.º 01, na forma da Subemenda ora apresentada.
As Emendas 02 e 03 procuram modificar o parágrafo único do artigo 14 do Projeto, que prevê a destituição do Defensor Público-Geral pelo Governador em hipóteses taxativas. As referidas emendas pretendem atribuir à Assembléia Legislativa a competência para destituir o Defensor Público-Geral.
Leonardo Fuhrmann é repórter da revista Consutor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2005
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A Defensoria Pública não funciona, já cansei de...
O tempo demonstrará que é um erro responsável p...
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