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17 setembro 2005
Dano ao patrimônio
STJ anula denúncia apresentada contra deputado do DF
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou denúncia contra o deputado distrital José Edmar de Castro Cordeiro. Ele foi denunciado pelo Ministério Público por incitar uma multidão a colocar fogo em um posto policial. O STJ concedeu Habeas Corpus para anular a sessão do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que recebeu a denúncia. O relator foi o ministro Paulo Medina.
A Turma considerou que ocorreu, como alegava o deputado, constrangimento ilegal e cerceamento de defesa, porque tanto o parlamentar quanto seus advogados não foram intimados para apresentar resposta à denúncia e, em conseqüência disso, não puderam fazer sustentação oral na sessão de julgamento nem apresentar a defesa escrita prévia, exigida pela legislação processual penal. Além disso, também não houve nomeação de defensor dativo para a co-ré Marlene Cavalcante Mendes, à época presidente da associação de moradores da Vila Estrutural, o que era condição indispensável para que ela pudesse exercer seu direito constitucional de defesa.
Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público estadual, em outubro de 1996, o deputado distrital José Edmar, juntamente com Marlene, teria incitado uma multidão de moradores locais a incendiar o posto policial da Polícia Militar existente no local, em reação aos incidentes havidos pouco antes, quando fiscais da administração da cidade satélite do Guará tentaram apreender um caminhão carregado de madeira própria para construção, que seguia para um depósito clandestino existente na favela.
Em sua defesa, o deputado alegou que não houve dano a patrimônio público nenhum porque as instalações do posto policial, destruído pela multidão enfurecida, foram construídas com recursos dos próprios moradores, não tendo sido ali aplicado nem um centavo do poder público.
Em seu recurso especial para o STJ, José Edmar pedia que o crime a ele imputado fosse desclassificado para o de dano simples e, em conseqüência, fosse arquivado desde logo o processo criminal, em razão da ocorrência da prescrição no caso. Não entendendo assim o tribunal, pedia que fosse anulada a sessão de julgamento que recebeu a denúncia, realizando-se uma nova, com sua intimação prévia para apresentar resposta escrita e a oportunidade de seus advogados fazerem sustentação oral.
Ao conceder parcialmente o Habeas Corpus, o relator do pedido, ministro Paulo Medina, argumentou que não é possível, nesta via, desde logo desclassificar o crime para dano simples, em razão do conjunto de provas existente no processo. Para o ministro, saber se as instalações do posto policial constituíam patrimônio do Estado ou se teria sido construído totalmente às expensas dos moradores é matéria de ordem fática, que deverá ser analisada pelo Conselho Especial do TJ-DF, competente para decidir a questão.
Para o ministro Paulo Medina, constitui nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, a realização do julgamento que delibera sobre o recebimento da denúncia, sem que tivesse havido a intimação prévia do acusado e de seus advogados. Concedeu, por isso, em parte a ordem de Habeas Corpus, apenas para anulara a sessão que recebeu a denúncia contra o deputado e Marlene Mendes, determinando que outra sessão seja realizada, de forma a que seja garantido o exercício da ampla defesa aos acusados.
HC 43.792
Revista Consultor Jurídico, 17 de setembro de 2005
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