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17 setembro 2005
Imprudência profissional
Médico é condenado por fazer tratamento errado
Um médico do Rio Grande do Sul vai ter de pagar indenização de R$ 80 mil por danos morais e R$ 3 mil por danos materiais, por ter implantado prótese peniana em um paciente para o tratamento de ejaculação precoce. A clínica onde foi feita a cirurgia também responde pela condenação. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho.
O paciente alegou que na primeira consulta o profissional sugeriu a colocação de prótese. Disse, ainda, que seu problema não apenas ficou sem solução, como piorou, já que não consegue mais manter relações sexuais.
Em sua defesa, o médico alegou que foram oferecidas ao paciente três opções de tratamento: utilização de medicação injetável no pênis, aplicação de gel intrauretral ou implante de prótese peniana. Disse que o paciente optou pela última alternativa, agendada para alguns dias depois.
Para a desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, foi correta a sentença que condenou o médico e também a clínica: “na sede do instituto foi realizada a cirurgia e isto é incontroverso. Ademais, o pagamento da intervenção foi efetuado ao próprio instituto, que forneceu recibo onde consta a assinatura de seu funcionário.”
Quanto ao procedimento, a desembargadora destaca que a prova pericial e testemunhal colhida nos autos informa que o tratamento clássico para ejaculação precoce não é a colocação de prótese, pois pode inviabilizar outros tratamentos por retirar grande parte do corpo cavernoso de dentro do pênis, local onde ocorre a ereção. “Esta cautela não foi demonstrada pelo réu que optou pela prótese como primeira alternativa”, disse a juíza.
Segundo a desembargadora, independentemente de ser cabível ou não o método escolhido, houve evidente precipitação por parte do médico ao adotar modalidade radical de tratamento. “O fato de o paciente ter ou não optado pela prótese assume relevância inexpressiva, pois a compreensão que deve ter é que desejava ser curado, ou no mínimo ver minorado o problema. Situações que como visto não foram positivadas na hipótese em análise”. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Íris Helena Medeiros Nogueira.
Revista Consultor Jurídico, 17 de setembro de 2005
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Comentários de leitores: 3 comentários
Eu já acho estranho o comportamento do paciente...
Creio que on título do artigo está equivocado, ...
Esse é o problema desses que só têm o sexo na m...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 25/09/2005.