Notícias

17 setembro 2005

Perna curta

Trabalhador mente em ação e tem decisão favorável anulada

Página 1 de 3

Trabalhador que mente em processo induzindo juiz a erro provoca a anulação da decisão que lhe favorável. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).

Um ex-empregado da Florema Mão de Obra de Construções entrou com processo na 65ª Vara do Trabalho de São Paulo, pedindo horas extras, além de verbas trabalhistas. Em depoimentos, o trabalhador e uma testemunha relataram que, diariamente, ele excedia a jornada “mas não marcava no cartão”, além de trabalhar aos sábados.

A primeira instância não acolheu os argumentos. O trabalhador recorreu ao TRT paulista e, amparados na prova testemunhal, os juízes da 9ª Turma determinaram o pagamento das horas extras.

Contudo, em outro processo trabalhista, contra a mesma empresa, o ex-empregado foi depor como testemunha. Na audiência, disse que cumpria jornada normal de trabalho e recebia remuneração pelos sábados trabalhados.

De posse do depoimento, a empresa entrou com Ação Rescisória no TRT de São Paulo, sustentando que 9ª Turma “foi dolosamente induzida a erro”. Para a Florema, o trabalhador violou o Código de Processo Civil. A lei manda, no artigo 485, anular a decisão judicial que “se fundar em prova, cuja falsidade (...) seja provada na própria ação rescisória”.

O relator, juiz Marcelo Freire Gonçalves, entendeu que as novas declarações “contrariam frontalmente o depoimento prestado por sua única testemunha na ação reclamatória de origem, demonstrando cabalmente a falsidade da prova testemunhal em que se fundou o acórdão rescindendo, enquadrando-se perfeitamente o caso em comento na hipótese prevista no inciso VI do artigo 485 do CPC”.

A decisão foi unânime. Os juízes anularam acórdão da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo. A sentença da 65ª Vara do Trabalho foi restabelecida e, em novo julgamento do Recurso Ordinário do ex-empregado, foi negado o direito do trabalhador às horas extras.

Leia a íntegra da decisão

PROCESSO TRT/SP Nº 1 2264 2002 0000 2 00 5 (EM APENSO MEDIDA CAUTELAR – PROCESSO Nº 1 2265 2002 0000 2 00 0)

AÇÃO RESCISÓRIA

AUTOR: FLOREMA MÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÕES S/C LTDA.

RÉU: LUIZ JOSÉ DA SILVA

AÇÃO RESCISÓRIA – COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE DAS ALEGAÇÕES DO RECLAMANTE E DA PROVA TESTEMUNHAL POR ELE PRODUZIDA, NA QUAL SE FUNDOU A DECISÃO RESCINDENDA.

Comprovado na rescisória que o obreiro dolosamente alterou a verdade dos fatos na ação reclamatória de origem, bem como demonstrada a falsidade da prova testemunhal por ele produzida na qual se fundou o acórdão rescindendo, - consistindo a prova da falsidade em depoimento do réu obtido em outro processo, onde estava sob compromisso, - forçoso o reconhecimento do direito da autora à desconstituição da decisão rescindenda. Ação rescisória julgada procedente com fulcro nos incisos III e VI do art. 485 do CPC.

Ação rescisória ajuizada por Florema Mão de Obra de Construções S/C Ltda. contra Luiz José da Silva, com fundamento nos incisos III e VI do artigo 485 do CPC, objetivando desconstituir acórdão nº 20020045578 proferido pela 9ª Turma desta Corte, que deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, ora réu, julgando procedente a ação reclamatória de origem – Processo nº 2196/2000 para condenar a reclamada, ora autora, ao pagamento das horas extras, bem como das suas integrações e reflexos postulados na inicial (fls. 23/25).

Aduz a autora que o êxito obtido pelo réu resultou de dolo, cuja prova veio a ser obtida na ocasião em que se apresentou espontaneamente como testemunha em outra ação trabalhista – Processo nº 908/2002, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de São Paulo, na qual, devidamente compromissado, declarou que cumpria jornada normal de trabalho e que recebia remuneração pelos sábados trabalhados.

Assevera que a 9ª Turma foi dolosamente induzida a erro pelo requerido e acabou firmando seu convencimento nos termos do depoimento da testemunha Rozimário da Silva Santos que sabia da falsidade das alegações do requerido. Afirma que o réu violou o disposto nos incisos I, II e III do art. 14 do CPC, cabendo também a desconstituição do acórdão atacado com base no inciso VI do art. 485 do CPC que dispõe que é passível de rescisão a decisão que "se fundar em prova, cuja falsidade (...) seja provada na própria ação rescisória".

Alega ainda que o requerido revelou conduta dolosa nos autos da reclamação trabalhista de origem incorrendo no disposto nos incisos I,II, III e V do artigo 17 do CPC. Diz que não pode ser obrigada a desembolsar importância em favor do réu decorrente de um provimento jurisdicional obtido por meio fraudulento, resultante de procedimento doloso. Requer seja a presente ação rescisória julgada procedente, com a conseqüente desconstituição do v. acórdão nº 20020045578 da lavra da C. 9ª Turma desta Corte e absolvição da requerente, tal como decidido na sentença de 1º grau. Atribui à causa o valor de R$420,00.

  • Página
  • 1
  • 2
  • 3

(Continua...)

Revista Consultor Jurídico, 17 de setembro de 2005

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

17/09/2005 18:16 Julius Cesar (Bacharel)
Há necessidade de se editar uma MP ou aprovar-s...
Há necessidade de se editar uma MP ou aprovar-se uma lei no Congresso tipificando como crime a mentira dita pelo sindicado, acusado, indiciado e réu. Idem no sentido de se apenar a fuga de preso. Pela legislação atual o réu pode mentir em juízo ou fora dele e o preso pode fugir, sem que a legislação lhes reserve qualquer punição , pois mentir e fugir é um direito do réu e do preso, respectivamente. Outra MP ou lei devem ser aprovadas para que a citação por carta com aviso- de- recebimento seja feita exclusivamente na pessoa do Reclamado, sendo nula quando feita na pessoa de terceiro. Porteiros de edificios e empregados domésticos têm recebidos tais correspondências,dando por citado o destinatário, os quais desconhecendo a sua gravidade, não as fazem chegar em tempo hábil às mãos do Reclamado, que é condenado a pena de revelia inocentemente . Concito os operadores do direito e a sociedade civil organizada a desenvolver uma cruzada pela aprovação destas mudanças em nossa legislação.

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 25/09/2005.