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16 setembro 2005
Direitos iguais
Companhia pode cortar luz de órgão público inadimplente
A Celesc — Centrais Elétricas de Santa Catarina pode cortar a luz de órgãos públicos que não pagarem a mensalidade. O entendimento é da Justiça Federal, que negou pedido do Ministério Público Federal para impedir que a companhia interrompa o serviço por falta de pagamento. O juiz federal Paulo Henrique de Carvalho, da 4ª Vara Federal de Florianópolis, entendeu que a empresa tem direito à remuneração do serviço prestado, seja o usuário prestador ou não de outro serviço público.
“Assim como o usuário tem direito à prestação de serviço adequado e eficiente, a concessionária tem direito ao preço pela utilização do serviço”, afirmou Carvalho. Para ele, embora a atividade da Celesc também seja regida pelo princípio da continuidade do serviço público, isso não significa que “a concessionária está obrigada a prestar indefinidamente o serviço de energia elétrica sem a devida contraprestação”.
O MPF tinha alegado, em Ação Civil Pública proposta em julho deste ano contra a Celesc e a Aneel — Agência Nacional de Energia Elétrica, entre outros argumentos, que a empresa dispõe de meios judiciais para cobrança das faturas em atraso, sem que haja para a coletividade risco de interrupção, por falta de energia, do serviço prestado pelo órgão público.
Segundo o juiz, a legislação autoriza o corte de energia de órgãos públicos, ainda que prestem serviços considerados essenciais. Por outro lado, em se tratando de serviço essencial, a medida deve ser comunicada ao usuário pelo menos 15 dias antes da interrupção. “Ao assegurar tratamento especial e diferenciado ao prestado de serviço público essencial, a legislação observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não feriu nenhum outro”, ressaltou Carvalho.
Ele acrescentou, ainda, que o administrador público, até para assegurar à sociedade o acesso contínuo aos serviços públicos, deve cumprir rigorosamente as obrigações pecuniárias. “O que ofende a princípios constitucionais, em especial o do moralidade, é permitir que entidades e órgãos públicos efetuem os pagamentos das faturas de energia elétrica quando bem lhes aprouver, sem respeito à lei e ao contrato, utilizando como escudo o fato de prestarem serviço público essencial.”
Os documentos constantes do processo demonstram que não houve comportamento arbitrário da Celesc. O juiz aponta que, de todos os órgãos e entidades que receberam ofícios do MPF sobre o assunto, apenas quatro revelaram problemas no fornecimento de energia elétrica. “A suspensão de energia elétrica é exceção no que toca a órgãos públicos e não uma constante.”
Processo: 2005.72.00.007682-3
Revista Consultor Jurídico, 16 de setembro de 2005
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