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15 setembro 2005
Prisão mantida
TRF da 3ª Região nega liberdade para Paulo e Flávio Maluf
O juiz federal convocado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Luciano Godoy, indeferiu a liminar nos dois pedidos de Habeas Corpus impetrados em favor do ex-prefeito Paulo Maluf e de seu filho, Flávio Maluf. Com isso, fica mantida a decisão de prisão preventiva decretada para ambos pelo menos até o julgamento do mérito do Habeas Corpus.
O juiz refutou os cinco argumentos apresentados pelos advogados Américo Masset Lacombe e José Roberto Leal de Carvalho no pedido de Paulo Maluf.
Sobre o direito ao foro privilegiado na qualidade de ex-prefeito, o juiz afirmou que o órgão especial do TRF-3, em outubro de 2003, já decidira pela não aplicabilidade do dispositivo. A decisão, lembra Godoy, é vinculante para os membros do tribunal, conforme determina a Constituição Federal. Nesta mesma quinta-feira, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o dispositivo legal que prevê foro especial para ex-autoridades em processos de improbidade administrativa.
O juiz considerou que os fatos narrados na denúncia revelam a presença dos pressupostos necessários para a decretação da prisão preventiva — tais como a prova de existência de crime e indício suficiente de autoria, além da garantia da ordem pública ou econômica.
Segundo Godoy, as condições favoráveis do paciente (residência fixa, ausência de maus antecedentes e primariedade) não são garantidoras da concessão de liberdade provisória quando demonstrada a presença de outros elementos que justifiquem a medida excepcional da prisão preventiva, tais como a persistência na ação criminosa.
O juiz julgou irrelevante o fato de o doleiro Vivaldo Alves ser réu e não testemunha no processo, alegado pela defesa, já que o pedido de prisão preventiva não foi embasado unicamente na conversa em que Flávio e Paulo Maluf supostamente tentam conduzir o depoimento do doleiro à polícia.
Por fim, à argumentação dos advogados de que a prisão preventiva não poderia ter sido decretada com base no artigo 30 da Lei 7.492/86 — que prevê o uso do dispositivo em razão da magnitude da lesão causada — o juiz Luciano Godoy contrapôs decisão do Supremo Tribunal Federal, de 2001, na qual a ministra Ellen Gracie utilizou exatamente esse entendimento para negar o Habeas Corpus ao ex-juiz Nicolau dos Santos Neto.
Flávio Maluf
No caso de Flávio Maluf, Luciano Godoy reconheceu que não se aplica a imputação de formação de quadrilha feita a ele e a Paulo Maluf, já que não existe formação de quadrilha por duas pessoas."Realmente tal fato desprestigia a denúncia e a decisão de recebimento desta, uma vez que não foi constatado. Entretanto, a decretação da prisão preventiva, acima referida, não será afastada por esta constatação.".
Já em relação à impropriedade da denúncia de corrupção passiva contra Flávio Maluf, pelo fato de ele não ser funcionário público, o juiz rejeitou o argumento da defesa. "Também não procede a alegação de impossibilidade da imputação ao paciente Flávio Maluf do crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal. Nos termos do artigo 30 do mesmo diploma legal, as circunstâncias elementares do crime se comunicam entre os agentes, razão pela qual se aplica ao ora paciente a referida imputação penal", sustenta Godoy.
O juiz recomendou cautela e sensatez aos policiais, membros do Ministério Público e juízes, envolvidos no julgamento do caso para que não haja humilhações aos presos. Alertou também que a notoriedade e a situação econômica privilegiada dos pacientes não pode gerar benefícios ou regalias no tratamento a eles dispensado na prisão.
Recurso
A Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal impede o julgamento de liminar de liminar. Por este entendimento, a defesa de Maluf terá de aguardar o julgamento do mérito do Habeas Corpus pelo Tribunal Regional Federal em São Paulo para entrar com um eventual recurso no Superior Tribunal de Justiça.
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Leia a íntegra das decisões da Justiça Federal:
PROC. : 2005.03.00.072505-1 HC 22642
ORIG. : 200261810060733/SP
IMPTE : AMERICO MASSET LACOMBE
IMPTE : JOSE ROBERTO LEAL DE CARVALHO
ADV :
PACTE : PAULO SALIM MALUF reu preso
ADV : AMERICO LOURENCO MASSET LACOMBE
ADV : JOSE ROBERTO LEAL DE CARVALHO
IMPDO : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
RELATOR : DES.FED. VESNA KOLMAR / PRIMEIRA TURMA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Américo Masset Lacombe e José Roberto Leal de Carvalho em favor de Paulo Salim Maluf contra ato da MMª Juíza Federal da 2ª Vara Criminal de São Paulo/SP que decretou a prisão preventiva do paciente, nos autos da Ação Penal n. 2002.61.81.006073-3, a qual apura os delitos descritos nos artigos 288 (formação de quadrilha ou bando) e 317 (corrupção passiva) do Código Penal, artigo 22 (remessa ilegal de divisas ao exterior), parágrafo único da Lei n. 7492/1986 e artigo 1° (lavagem de dinheiro), incisos V, VI e VII da Lei n. 9613/1998.
Revista Consultor Jurídico, 15 de setembro de 2005
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