STJ descentraliza ações contra assinatura básica

24/10/2005 21:12BETO (Outros)POIS É UM ABSURDO O QUE AS EMPRESAS DE TELEFONI...
POIS É UM ABSURDO O QUE AS EMPRESAS DE TELEFONIA FAZEM COM SEUS USUÁRIOS, AINDA BEM QUE EXISTE O CÓDIGO DO CONSUMIDOR E OS JUIZADOS ESPECIAIS. AS AÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A COBRANÇA ILEGAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA, E PULSOS EXCEDENTES DEVEM CONTINUAR A SEREM PROPOSTAS NA CIDADE ONDE O CONSUMIDOR USUÁRIO TEM DOMICÍLIO; O PRÓPRIO AUTOR PODE AJUIZAR SUA AÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS, levando sua petição pronta sem enfrentar fila, SEM SER ADVOGADO (VAMOS A LUTA PELOS NOSSOS DIREITOS). MESMO COM AS DECISÕES A FAVOR É NECESSÁRIO QUE OS CONSUMIDORES ENTREM COM AÇÕES INDIVIDUAIS PARA REAVER O QUE JÁ FOI PAGO INDEVIDAMENTE em dobro pelos últimos 5 anos e podendo chegar a 10 anos de Assinatura Telefônica e pulsos; É preciso que os JUÍZES ajam com pulso forte. Pequenas condenações estimulam novos abusos. Temos visto uma infinidade de abusos contra os consumidores, perpetrados pelas concessionárias de telefonia fixa. Haja vista, a discussão em torno da COBRANÇA ILEGAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA E PULSOS. A Lei Geral de Telecomunicações prevê a cobrança de TARIFA. Tarifa é valor cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado. Logo, assinatura telefônica E PULSOS EXCEDENTES SÃO ILEGAIS, e por isso não pode ser cobrada. Lembre-se, A Lei está acima de contratos e resoluções. Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica. Temos vários modelos de iniciais a respeito do tema (ASSINATURA E PULSOS TELEFÔNICOS ILEGAIS), bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STF e STJ, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: humb@click21.com.br
24/10/2005 21:09BETO (Outros)POIS É UM ABSURDO O QUE AS EMPRESAS DE TELEFONI...
POIS É UM ABSURDO O QUE AS EMPRESAS DE TELEFONIA FAZEM COM SEUS USUÁRIOS, AINDA BEM QUE EXISTE O CÓDIGO DO CONSUMIDOR E OS JUIZADOS ESPECIAIS. AS AÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A COBRANÇA ILEGAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA, E PULSOS EXCEDENTES DEVEM CONTINUAR A SEREM PROPOSTAS NA CIDADE ONDE O CONSUMIDOR USUÁRIO TEM DOMICÍLIO; O PRÓPRIO AUTOR PODE AJUIZAR SUA AÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS, levando sua petição pronta sem enfrentar fila, SEM SER ADVOGADO (VAMOS A LUTA PELOS NOSSOS DIREITOS). MESMO COM AS DECISÕES A FAVOR É NECESSÁRIO QUE OS CONSUMIDORES ENTREM COM AÇÕES INDIVIDUAIS PARA REAVER O QUE JÁ FOI PAGO INDEVIDAMENTE em dobro pelos últimos 5 anos e podendo chegar a 10 anos de Assinatura Telefônica e pulsos; É preciso que os JUÍZES ajam com pulso forte. Pequenas condenações estimulam novos abusos. Temos visto uma infinidade de abusos contra os consumidores, perpetrados pelas concessionárias de telefonia fixa. Haja vista, a discussão em torno da COBRANÇA ILEGAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA E PULSOS. A Lei Geral de Telecomunicações prevê a cobrança de TARIFA. Tarifa é valor cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado. Logo, assinatura telefônica E PULSOS EXCEDENTES SÃO ILEGAIS, e por isso não pode ser cobrada. Lembre-se, A Lei está acima de contratos e resoluções. Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica. Temos vários modelos de iniciais a respeito do tema (ASSINATURA E PULSOS TELEFÔNICOS ILEGAIS), bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STF e STJ, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: humb@click21.com.br
18/09/2005 16:14André Cruz de Aguiar ()A decisão é péssima, porque a multiplicidade de...
A decisão é péssima, porque a multiplicidade de demandas e decisões divergentes cria insegurança jurídica, que é ruim para todos os lados envolvidos -- não apenas para as empresas, como pensam alguns operadores do direito e outros "operadores do direito". De mais a mais, essa decisão esvazia as ações coletivas como meio de tutela de interesses transidividuais, ações que têm, dentre outras, a finalidade de resolver a lide com rapidez e desafogar o Poder Judiciário. Quem é consumeirista de verdade sabe que a verdadeira tutela dos direitos dos consumidores não passa pelo desprestígio desse importante meio processual de defesa desses direitos.
17/09/2005 01:28Carlos (Advogado Sócio de Escritório)PARABÉNS ao Ministro do STJ Teori Albino Zavasc...
PARABÉNS ao Ministro do STJ Teori Albino Zavascki por fazer prevalecer a Constituição Federal, Código de Defesa do Consumidor e o Código de Processo Civil. O CDC NÃO proibiu em momento algum a propositura de ação individual concomitante com a ação coletiva no domicílio do usuário. Enfim uma luz no fim do túnel. Ministro do STJ não pode determinar que as ações individuais sejam propostas no D.F. Ministro do STJ não pode dar sentença em Conflito de Competência que atinja pessoa física não participante do conflito. Cabe lembrar que ele está infringindo o art. 5° inciso XXXV da CF, bem como art. 81, 101 inciso I e 103 §4° do CDC. O art. 93 inciso II do CDC está no capítulo das ações coletivas. Ministro do STJ não tem competência sobre Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Nesse caso, cabe Mandado de Segurança contra eventual decisão de juiz dos Juizados Especiais que não receba inicial em função de CC proposto no STJ. EM SP JÁ HÁ AÇÃO INDIVIDUAL COM TRÂNSITO EM JULGADO (não cabe mais recurso) E A TELEFÔNICA FOI CONDENADA A NÃO SÓ EXTINGUIR A COBRANÇA MAS A DEVOLVER E EM DOBRO À AUTORA DA AÇÃO, TUDO QUE ELA PAGOU DE ASS. TEL. NOS ÚLTIMOS 5 ANOS. O Desembargador Carlos Lenzi, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica e concedeu o pedido de Tutela Antecipada. Os juízes Elpídio Donizetti e Eulina do Carmo Almeida, da 5ª Câmara Cível 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais proibiram a Telemar Norte Leste S.A. de cobrar assinatura mensal de uso residencial de linha telefônica de uma consumidora de Montes Claros, confirmando liminar do juiz da 4ª Vara Cível daquela cidade. O Desembargador Sérgio Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Paraná, em agravo interposto pela concessionária de telefonia local, manteve a decisão da juíza da 9ª Vara Cível de Londrina, Cristiane Willy Ferrari, determinando a imediata interrupção da cobrança de assinatura telefônica, e impôs o pagamento de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da determinação. O Superior Tribunal de Justiça em sede do CC 47.104-SC entendeu que compete a JUSTIÇA ESTADUAL julgar ação individual contra a ilegal cobrança de assinatura telefônica. Temos um modelo de inicial a respeito do tema, bem como Decisão de Turma Recursal e Acórdãos do STJ sobre o que envolve a presente ação, devendo os interessados entrar em CONTATO: berodriguess@ig.com.br Carlos Rodrigues - Advogado em São Paulo Especialista em Direito do Consumidor
16/09/2005 11:57Cocker Spainel (Advogado Autônomo - Consumidor)Já entramos com diversas ações para os consumid...
Já entramos com diversas ações para os consumidores, como por exemplo no Espírito Santo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dependendo do período e tipo da assinatura do telefone). Por sabermos que hoje praticamente todos possuem linha telefônica, e que muitos advogados vislumbram a possibilidade de propor ações para as pessoas em suas regiões, e por não terem os fundamentos jurídicos, doutrinários e legais CORRETOS a respeito da matéria, decidimos informar aos senhores que estamos disponibilizando a inicial desta ação, com todos os fundamentos legais e doutrinários, bem como decisões de Turmas Recursais sobre o tema. Poderá também ser proposta ação em favor das pessoas que já tiveram linha telefônica mas que no momento não mais a possui. Rebatemos nesta exordial todos os argumentos das empresas de telefonia em geral de todo o Brasil, seja ela de que estado for, da própria Telefônica/SP e de outras concessionárias como a BRASIL TELECOM, TELEMAR, etc.. Colocamo-nos à sua disposição para maiores esclarecimentos. O material que disponho, a respeito da ação contra a cobrança, ilegal, indevida e abusiva da taxa da assinatura mensal da linha telefônica, sob o título “Assinatura Básica” é composto por 45 ARQUIVOS EM ANEXO CONTENDO NO SEU TOTAL 52 PEÇAS !!!! 1) 1 Inicial de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS; 2) 4 Iniciais de AÇÃO DECLARTÓRIA DE NULIDADE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA; 3) 4 Iniciais de AÇÃO DECLARTÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE ASSINATURA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM E SEM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA; 4) 7 iniciais de INICIAL REPETICAO DE INDÉBITO SOMENTE - ASSINATURA BASICA TELEFONE (para aqueles casos em que o telefone do consumidor está cortado ou simplesmente desligado, ou até mesmo para os titulares em que o telefone está ativo ainda, mas não se quer a liminar – serve para somente cobrar o que foi pago indevidamente). Tem um modelo que eu particularmente estou usando (e, dependendo do caso, pode-se adequar o pedido com liminar ou sem liminar); 5) CONTESTAÇÃO; 6) RÉPLICA A CONTESTACAO DA TELEMAR; 7) 2 AGRAVOS DE INSTRUMENTO; 8) 2 RECURSOS DE APELAÇÃO; 9) SENTENÇA E ACÓRDÃO; 10) SENTENÇA favorável - consumidor x Telefonica (20.10.2004 e 29.10.2004); 11) SENTENÇA favorável - consumidor x Telefonica (24.10.2004) – Sobradinho/DF; 12) SENTENÇA favorável - consumidor x empresa de telefonia e outros – 13/01/2005; (PEÇA NOVA) – Vara Federal 13) ACÓRDÃO COMPLETO - 1o COLÉGIO RECURSAL DOS JEC DE SP (CAPITAL); 14) 11 Textos bem explicativos com considerações ilegalidade tarifa assinatura mensal telefone fixo (serve para, se quiser, colocar na sua apelação, pois são grandes e bastante elucidativos), sendo um deles sobre a ilegitimidade da Anatel no polo passivo das ações; 15) 6 AÇÕES CIVIS PÚBLICAS; 16) 7 DECISÕES LIMINARES (em processos diferentes) DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA ASSINATURA, sendo 1 do TJ/SC, e, 3 com recentes decisões de cidades de SP. É SEM DÚVIDA O MAIS COMPLETO MATERIAL EXISTENTE ACERCA DAS AÇÕES CONTRA AS EMPRESAS DE TELEFONIA, INCLUSIVE COM DECISÕES LIMINARES DOS OUTROS ESTADOS. ATENÇÃO! As informações contidas nestes materiais, buscam somente auxiliar o colega advogado em seu pleito judicial, eximindo este autor de quaisquer responsabilidades provenientes do pedido, cabendo ao impetrante da ação e adquirente do material, prover-se de todas as informações possíveis a lhe assegurar o sucesso nas demandas. CASO TENHAM MSN ... O MEU É cocker_spainel_@hotmail.com
16/09/2005 11:56Cocker Spainel (Advogado Autônomo - Consumidor)Prezado (a) colega Advogado (a), As ações ju...
Prezado (a) colega Advogado (a), As ações judiciais que discutem a legalidade da cobrança da assinatura básica de telefonia fixa não serão mais centralizadas num único Juízo. A decisão é dos ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que entenderam que a possibilidade de sentenças divergentes sobre a mesma questão jurídica não configura, por si só, Conflito de Competência. Nas ações coletivas ajuizadas pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor e pelo Ministério Público de São Paulo na Justiça estadual (respectivamente, 32ª e 5ª Varas Cíveis), o entendimento foi o de que cabe à Justiça Federal julgar os processos, já que uma autarquia federal (no caso, a Anatel — Agência Nacional de Telecomunicações) configura no pólo passivo. Outra ação coletiva ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor continuará em trâmite na Justiça Federal. O ministro Teori Albino Zavascki, que havia pedido vista dos autos, não acolheu o pedido para suspender as ações individuais até o julgamento das coletivas. Para ele, além de estranho aos limites do Conflito de Competência, o pedido não pode ser acolhido “não apenas pela autonomia de cada uma dessas demandas, mas também pela circunstância de que as ações individuais, na maioria dos casos, foram propostas por quem não figura como substituído processual em qualquer das ações coletivas”. A discussão no STJ: O julgamento do Conflito de Competência entre a Justiça Federal e a Estadual nos processos que discutem a legalidade da cobrança de assinatura básica de telefonia fixa havia sido interrompido com o pedido de vista do ministro Teori Albino Zavascki. O relator, ministro Francisco Falcão, havia votado pela concentração de todas as ações coletivas na 2ª Vara Federal de Brasília, cidade onde fica a sede da Anatel. Pelo voto do relator, as ações individuais com pedidos idênticos e em trâmite na Justiça comum ficariam suspensas até o processamento das decisões coletivas. Os ministros Luiz Fux e João Otávio de Noronha acompanharam o relator. A Telemar Norte-Leste, uma das empresas que suscitou o conflito, afirmou que as ações têm abrangência nacional, o que levaria a competência para a Vara Federal de Brasília. Além disso, os processos contra a assinatura, que é cobrada desde 1966, somariam mais de 100 mil. Em todos os casos, a pretensa ilegalidade decorreria de ato administrativo da Anatel estabelecendo a cobrança, também definindo a competência da Justiça Federal para o caso. Ao levar seu entendimento aos demais ministros da 1ª Seção nesta quarta-feira (14/9), o ministro Teori Zavascki entendeu que não se pode confundir conexão de causas ou incompetência de juízo com Conflito de Competência. “A incompetência, inclusive a que porventura possa decorrer da conexão, é controlável, em cada caso, pelo próprio juiz de primeiro grau, mediante exceção, em se tratando de incompetência relativa, ou mediante simples argüição incidental, em se tratando de incompetência absoluta”. Para o ministro Zavascki, a possibilidade de sentenças divergentes sobre a mesma questão jurídica não configura, por si só, Conflito de Competência. Ele destacou que o sistema jurídico brasileiro não tem, nem mesmo em matéria constitucional, o instrumento da avocação, que permita concentrar o julgamento de múltiplos processos a respeito da mesma questão jurídica em um mesmo tribunal ou um único juiz de primeiro grau. “Assim, a possibilidade de decisões divergentes a respeito da interpretação de atos normativos, primários ou secundários, ou a respeito de cláusulas de contrato de adesão, embora indesejável, é evento previsível”, afirmou. O Conflito de Competência ocorre ante a possibilidade de decisões antagônicas nos casos em que há processos correndo em separado, envolvendo as mesmas partes e tratando da mesma causa, explicou. Acompanharam o entendimento do ministro Zavascki, respectivamente, os ministros Castro Meira, Denise Arruda, Peçanha Martins e Franciulli Netto, que desempatou a questão. Os ministros Eliana Calmon, Luiz Fux e João Otávio de Noronha acompanharam o voto do relator, ministro Francisco Falcão. Histórico: O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, concentrar todos os processos sobre assinatura de telefonia fixa na 2ª Vara Federal de Brasília. Como a decisão ocorreu no período de recesso forense, encerrado esse estágio, todos os conflitos de competência envolvendo o mesmo tema foram para o relator, ministro Francisco Falcão. No dia 10 de março, o ministro Falcão decidiu pela centralização de 15 mil ações individuais contra a BrasilTelecom — holding de telefonia fixa que opera nas regiões Centro-Oeste e Sul e parte da região Norte do país — no juízo da 2ª Vara Federal de Brasília. Também em março, o ministro Francisco Falcão determinou que o juiz da 2ª Vara Federal de Brasília ficasse com a incumbência de decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes às ações individuais propostas pelos clientes da Telefônica e da Telemar. Com essa decisão, todos os processos em torno da cobrança da assinatura básica passaram a ser resolvidos provisoriamente pelo juízo de Brasília. Com a decisão desta quarta-feira, as ações voltam a ser decididas por seus juízos de origem. .................................. .................................. .................................. ........................... PARABÉNS ao Ministro do STJ Teori Albino Zavascki por fazer prevalecer a Constituição Federal, Código de Defesa do Consumidor e o Código de Processo Civil. O CDC NÃO proibiu em momento algum a propositura de ação individual concomitante com a ação coletiva no domicílio do usuário. Enfim uma luz no fim do túnel. Ministro do STJ não pode determinar que as ações individuais sejam propostas no D.F. Ministro do STJ não pode dar sentença em Conflito de Competência que atinja pessoa física não participante do conflito. Cabe lembrar que ele está infringindo o art. 5° inciso XXXV da CF, bem como art. 81, 101 inciso I e 103 §4° do CDC. O art. 93 inciso II do CDC está no capítulo das ações coletivas. Ministro do STJ não tem competência sobre Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Nesse caso, cabe Mandado de Segurança contra eventual decisão de juiz dos Juizados Especiais que não receba inicial em função de CC proposto no STJ. EM SP JÁ HÁ AÇÃO INDIVIDUAL COM TRÂNSITO EM JULGADO (não cabe mais recurso) E A TELEFÔNICA FOI CONDENADA A NÃO SÓ EXTINGUIR A COBRANÇA MAS A DEVOLVER E EM DOBRO À AUTORA DA AÇÃO, TUDO QUE ELA PAGOU DE ASS. TEL. NOS ÚLTIMOS 5 ANOS. O Desembargador Carlos Lenzi, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica e concedeu o pedido de Tutela Antecipada. Os juízes Elpídio Donizetti e Eulina do Carmo Almeida, da 5ª Câmara Cível 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais proibiram a Telemar Norte Leste S.A. de cobrar assinatura mensal de uso residencial de linha telefônica de uma consumidora de Montes Claros, confirmando liminar do juiz da 4ª Vara Cível daquela cidade. O Desembargador Sérgio Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Paraná, em agravo interposto pela concessionária de telefonia local, manteve a decisão da juíza da 9ª Vara Cível de Londrina, Cristiane Willy Ferrari, determinando a imediata interrupção da cobrança de assinatura telefônica, e impôs o pagamento de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da determinação. O Superior Tribunal de Justiça em sede do CC 47.104-SC entendeu que compete a JUSTIÇA ESTADUAL julgar ação individual contra a ilegal cobrança de assinatura telefônica. Já entramos com diversas ações para os consumidores, como por exemplo no Espírito Santo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dependendo do período e tipo da assinatura do telefone). Por sabermos que hoje praticamente todos possuem linha telefônica, e que muitos advogados vislumbram a possibilidade de propor ações para as pessoas em suas regiões, e por não terem os fundamentos jurídicos, doutrinários e legais CORRETOS a respeito da matéria, decidimos informar aos senhores que estamos disponibilizando a inicial desta ação, com todos os fundamentos legais e doutrinários, bem como decisões de Turmas Recursais sobre o tema. Poderá também ser proposta ação em favor das pessoas que já tiveram linha telefônica mas que no momento não mais a possui. Rebatemos nesta exordial todos os argumentos das empresas de telefonia em geral de todo o Brasil, seja ela de que estado for, da própria Telefônica/SP e de outras concessionárias como a BRASIL TELECOM, TELEMAR, etc.. Colocamo-nos à sua disposição para maiores esclarecimentos. O material que disponho, a respeito da ação contra a cobrança, ilegal, indevida e abusiva da taxa da assinatura mensal da linha telefônica, sob o título “Assinatura Básica” é composto por 45 ARQUIVOS EM ANEXO CONTENDO NO SEU TOTAL 52 PEÇAS !!!! 1) 1 Inicial de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS; 2) 4 Iniciais de AÇÃO DECLARTÓRIA DE NULIDADE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA; 3) 4 Iniciais de AÇÃO DECLARTÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE ASSINATURA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM E SEM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA; 4) 7 iniciais de INICIAL REPETICAO DE INDÉBITO SOMENTE - ASSINATURA BASICA TELEFONE (para aqueles casos em que o telefone do consumidor está cortado ou simplesmente desligado, ou até mesmo para os titulares em que o telefone está ativo ainda, mas não se quer a liminar – serve para somente cobrar o que foi pago indevidamente). Tem um modelo que eu particularmente estou usando (e, dependendo do caso, pode-se adequar o pedido com liminar ou sem liminar); 5) CONTESTAÇÃO; 6) RÉPLICA A CONTESTACAO DA TELEMAR; 7) 2 AGRAVOS DE INSTRUMENTO; 8) 2 RECURSOS DE APELAÇÃO; 9) SENTENÇA E ACÓRDÃO; 10) SENTENÇA favorável - consumidor x Telefonica (20.10.2004 e 29.10.2004); 11) SENTENÇA favorável - consumidor x Telefonica (24.10.2004) – Sobradinho/DF; 12) SENTENÇA favorável - consumidor x empresa de telefonia e outros – 13/01/2005; (PEÇA NOVA) – Vara Federal 13) ACÓRDÃO COMPLETO - 1o COLÉGIO RECURSAL DOS JEC DE SP (CAPITAL); 14) 11 Textos bem explicativos com considerações ilegalidade tarifa assinatura mensal telefone fixo (serve para, se quiser, colocar na sua apelação, pois são grandes e bastante elucidativos), sendo um deles sobre a ilegitimidade da Anatel no polo passivo das ações; 15) 6 AÇÕES CIVIS PÚBLICAS; 16) 7 DECISÕES LIMINARES (em processos diferentes) DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA ASSINATURA, sendo 1 do TJ/SC, e, 3 com recentes decisões de cidades de SP. É SEM DÚVIDA O MAIS COMPLETO MATERIAL EXISTENTE ACERCA DAS AÇÕES CONTRA AS EMPRESAS DE TELEFONIA, INCLUSIVE COM DECISÕES LIMINARES DOS OUTROS ESTADOS. ATENÇÃO! As informações contidas nestes materiais, buscam somente auxiliar o colega advogado em seu pleito judicial, eximindo este autor de quaisquer responsabilidades provenientes do pedido, cabendo ao impetrante da ação e adquirente do material, prover-se de todas as informações possíveis a lhe assegurar o sucesso nas demandas. CASO TENHAM MSN ... O MEU É cocker_spainel_@hotmail.com
16/09/2005 11:35Carlos (Advogado Sócio de Escritório)PARABÉNS ao Ministro do STJ Teori Albino Zavasc...
PARABÉNS ao Ministro do STJ Teori Albino Zavascki por fazer prevalecer a Constituição Federal, Código de Defesa do Consumidor e o Código de Processo Civil. O CDC NÃO proibiu em momento algum a propositura de ação individual concomitante com a ação coletiva no domicílio do usuário. Enfim uma luz no fim do túnel. Ministro do STJ não pode determinar que as ações individuais sejam propostas no D.F. Ministro do STJ não pode dar sentença em Conflito de Competência que atinja pessoa física não participante do conflito. Cabe lembrar que ele está infringindo o art. 5° inciso XXXV da CF, bem como art. 81, 101 inciso I e 103 §4° do CDC. O art. 93 inciso II do CDC está no capítulo das ações coletivas. Ministro do STJ não tem competência sobre Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Nesse caso, cabe Mandado de Segurança contra eventual decisão de juiz dos Juizados Especiais que não receba inicial em função de CC proposto no STJ. EM SP JÁ HÁ AÇÃO INDIVIDUAL COM TRÂNSITO EM JULGADO (não cabe mais recurso) E A TELEFÔNICA FOI CONDENADA A NÃO SÓ EXTINGUIR A COBRANÇA MAS A DEVOLVER E EM DOBRO À AUTORA DA AÇÃO, TUDO QUE ELA PAGOU DE ASS. TEL. NOS ÚLTIMOS 5 ANOS. O Desembargador Carlos Lenzi, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica e concedeu o pedido de Tutela Antecipada. Os juízes Elpídio Donizetti e Eulina do Carmo Almeida, da 5ª Câmara Cível 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais proibiram a Telemar Norte Leste S.A. de cobrar assinatura mensal de uso residencial de linha telefônica de uma consumidora de Montes Claros, confirmando liminar do juiz da 4ª Vara Cível daquela cidade. O Desembargador Sérgio Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Paraná, em agravo interposto pela concessionária de telefonia local, manteve a decisão da juíza da 9ª Vara Cível de Londrina, Cristiane Willy Ferrari, determinando a imediata interrupção da cobrança de assinatura telefônica, e impôs o pagamento de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da determinação. O Superior Tribunal de Justiça em sede do CC 47.104-SC entendeu que compete a JUSTIÇA ESTADUAL julgar ação individual contra a ilegal cobrança de assinatura telefônica. Temos um modelo de inicial a respeito do tema, bem como Decisão de Turma Recursal e Acórdãos do STJ sobre o que envolve a presente ação, devendo os interessados entrar em CONTATO: berodriguess@ig.com.br Carlos Rodrigues - Advogado em São Paulo Especialista em Direito do Consumidor
16/09/2005 09:42Cocker Spainel (Advogado Autônomo - Consumidor)AÇÃO TELEFONIA - ASSINATURA MENSAL - MATERIAL C...
AÇÃO TELEFONIA - ASSINATURA MENSAL - MATERIAL COMPLETO - 52 PEÇAS Prezado (a) colega Advogado (a), REF.: AÇÃO CONTRA A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE ASSINATURA TELEFÔNICA. No dia 02.07.04, a ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) divulgou notícia sobre o aumento de 7,43% a 17,45% na assinatura mensal, bem como no valor do pulso telefônico. Na verdade, do ponto de vista legal, a cobrança de assinatura mensal, hoje em torno de R$ 34,00 (trinta e quatro reais), é ilegal e abusiva. Já entramos com diversas ações para os consumidores, como por exemplo no Espírito Santo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dependendo do período e tipo da assinatura do telefone). Por sabermos que hoje praticamente todos possuem linha telefônica, e que muitos advogados vislumbram a possibilidade de propor ações para as pessoas em suas regiões, e por não terem os fundamentos jurídicos, doutrinários e legais CORRETOS a respeito da matéria, decidimos informar aos senhores que estamos disponibilizando a inicial desta ação, com todos os fundamentos legais e doutrinários, bem como decisões de Turmas Recursais sobre o tema. Poderá também ser proposta ação em favor das pessoas que já tiveram linha telefônica mas que no momento não mais a possui. Rebatemos nesta exordial todos os argumentos das empresas de telefonia em geral de todo o Brasil, seja ela de que estado for, da própria Telefônica/SP e de outras concessionárias como a BRASIL TELECOM, TELEMAR, etc.. PARABÉNS ao Ministro do STJ Teori Albino Zavascki por fazer prevalecer a Constituição Federal, Código de Defesa do Consumidor e o Código de Processo Civil. O CDC NÃO proibiu em momento algum a propositura de ação individual concomitante com a ação coletiva no domicílio do usuário. Enfim uma luz no fim do túnel. Ministro do STJ não pode determinar que as ações individuais sejam propostas no D.F. Ministro do STJ não pode dar sentença em Conflito de Competência que atinja pessoa física não participante do conflito. Cabe lembrar que ele está infringindo o art. 5° inciso XXXV da CF, bem como art. 81, 101 inciso I e 103 §4° do CDC. O art. 93 inciso II do CDC está no capítulo das ações coletivas. Ministro do STJ não tem competência sobre Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Nesse caso, cabe Mandado de Segurança contra eventual decisão de juiz dos Juizados Especiais que não receba inicial em função de CC proposto no STJ. EM SP JÁ HÁ AÇÃO INDIVIDUAL COM TRÂNSITO EM JULGADO (não cabe mais recurso) E A TELEFÔNICA FOI CONDENADA A NÃO SÓ EXTINGUIR A COBRANÇA MAS A DEVOLVER E EM DOBRO À AUTORA DA AÇÃO, TUDO QUE ELA PAGOU DE ASS. TEL. NOS ÚLTIMOS 5 ANOS. O Desembargador Carlos Lenzi, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica e concedeu o pedido de Tutela Antecipada. Os juízes Elpídio Donizetti e Eulina do Carmo Almeida, da 5ª Câmara Cível 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais proibiram a Telemar Norte Leste S.A. de cobrar assinatura mensal de uso residencial de linha telefônica de uma consumidora de Montes Claros, confirmando liminar do juiz da 4ª Vara Cível daquela cidade. O Desembargador Sérgio Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Paraná, em agravo interposto pela concessionária de telefonia local, manteve a decisão da juíza da 9ª Vara Cível de Londrina, Cristiane Willy Ferrari, determinando a imediata interrupção da cobrança de assinatura telefônica, e impôs o pagamento de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da determinação. O Superior Tribunal de Justiça em sede do CC 47.104-SC entendeu que compete a JUSTIÇA ESTADUAL julgar ação individual contra a ilegal cobrança de assinatura telefônica. Colocamo-nos à sua disposição para maiores esclarecimentos. O material que disponho, a respeito da ação contra a cobrança, ilegal, indevida e abusiva da taxa da assinatura mensal da linha telefônica, sob o título “Assinatura Básica” é composto por 45 ARQUIVOS EM ANEXO CONTENDO NO SEU TOTAL 52 PEÇAS !!!! 1) 1 Inicial de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS; 2) 4 Iniciais de AÇÃO DECLARTÓRIA DE NULIDADE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA; 3) 4 Iniciais de AÇÃO DECLARTÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE ASSINATURA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM E SEM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA; 4) 7 iniciais de INICIAL REPETICAO DE INDÉBITO SOMENTE - ASSINATURA BASICA TELEFONE (para aqueles casos em que o telefone do consumidor está cortado ou simplesmente desligado, ou até mesmo para os titulares em que o telefone está ativo ainda, mas não se quer a liminar – serve para somente cobrar o que foi pago indevidamente). Tem um modelo que eu particularmente estou usando (e, dependendo do caso, pode-se adequar o pedido com liminar ou sem liminar); 5) CONTESTAÇÃO; 6) RÉPLICA A CONTESTACAO DA TELEMAR; 7) 2 AGRAVOS DE INSTRUMENTO; 8) 2 RECURSOS DE APELAÇÃO; 9) SENTENÇA E ACÓRDÃO; 10) SENTENÇA favorável - consumidor x Telefonica (20.10.2004 e 29.10.2004); 11) SENTENÇA favorável - consumidor x Telefonica (24.10.2004) – Sobradinho/DF; 12) SENTENÇA favorável - consumidor x empresa de telefonia e outros – 13/01/2005; (PEÇA NOVA) – Vara Federal 13) ACÓRDÃO COMPLETO - 1o COLÉGIO RECURSAL DOS JEC DE SP (CAPITAL); 14) 11 Textos bem explicativos com considerações ilegalidade tarifa assinatura mensal telefone fixo (serve para, se quiser, colocar na sua apelação, pois são grandes e bastante elucidativos), sendo um deles sobre a ilegitimidade da Anatel no polo passivo das ações; 15) 6 AÇÕES CIVIS PÚBLICAS; 16) 7 DECISÕES LIMINARES (em processos diferentes) DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA ASSINATURA, sendo 1 do TJ/SC, e, 3 com recentes decisões de cidades de SP. É SEM DÚVIDA O MAIS COMPLETO MATERIAL EXISTENTE ACERCA DAS AÇÕES CONTRA AS EMPRESAS DE TELEFONIA, INCLUSIVE COM DECISÕES LIMINARES DOS OUTROS ESTADOS. ATENÇÃO! As informações contidas nestes materiais, buscam somente auxiliar o colega advogado em seu pleito judicial, eximindo este autor de quaisquer responsabilidades provenientes do pedido, cabendo ao impetrante da ação e adquirente do material, prover-se de todas as informações possíveis a lhe assegurar o sucesso nas demandas. CASO TENHAM MSN ... O MEU É cocker_spainel_@hotmail.com
15/09/2005 20:34Carlos (Advogado Sócio de Escritório)PARABÉNS ao Ministro do STJ Teori Albino Zavasc...
PARABÉNS ao Ministro do STJ Teori Albino Zavascki por fazer prevalecer a Constituição Federal, Código de Defesa do Consumidor e o Código de Processo Civil. O CDC NÃO proibiu em momento algum a propositura de ação individual concomitante com a ação coletiva no domicílio do usuário. Enfim uma luz no fim do túnel. Ministro do STJ não pode determinar que as ações individuais sejam propostas no D.F. Ministro do STJ não pode dar sentença em Conflito de Competência que atinja pessoa física não participante do conflito. Cabe lembrar que ele está infringindo o art. 5° inciso XXXV da CF, bem como art. 81, 101 inciso I e 103 §4° do CDC. O art. 93 inciso II do CDC está no capítulo das ações coletivas. Ministro do STJ não tem competência sobre Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Nesse caso, cabe Mandado de Segurança contra eventual decisão de juiz dos Juizados Especiais que não receba inicial em função de CC proposto no STJ. EM SP JÁ HÁ AÇÃO INDIVIDUAL COM TRÂNSITO EM JULGADO (não cabe mais recurso) E A TELEFÔNICA FOI CONDENADA A NÃO SÓ EXTINGUIR A COBRANÇA MAS A DEVOLVER E EM DOBRO À AUTORA DA AÇÃO, TUDO QUE ELA PAGOU DE ASS. TEL. NOS ÚLTIMOS 5 ANOS. O Desembargador Carlos Lenzi, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica e concedeu o pedido de Tutela Antecipada. Os juízes Elpídio Donizetti e Eulina do Carmo Almeida, da 5ª Câmara Cível 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais proibiram a Telemar Norte Leste S.A. de cobrar assinatura mensal de uso residencial de linha telefônica de uma consumidora de Montes Claros, confirmando liminar do juiz da 4ª Vara Cível daquela cidade. O Desembargador Sérgio Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Paraná, em agravo interposto pela concessionária de telefonia local, manteve a decisão da juíza da 9ª Vara Cível de Londrina, Cristiane Willy Ferrari, determinando a imediata interrupção da cobrança de assinatura telefônica, e impôs o pagamento de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da determinação. O Superior Tribunal de Justiça em sede do CC 47.104-SC entendeu que compete a JUSTIÇA ESTADUAL julgar ação individual contra a ilegal cobrança de assinatura telefônica. Temos um modelo de inicial a respeito do tema, bem como Decisão de Turma Recursal e Acórdãos do STJ sobre o que envolve a presente ação, devendo os interessados entrar em CONTATO: berodriguess@ig.com.br Carlos Rodrigues - Advogado em São Paulo Especialista em Direito do Consumidor
15/09/2005 18:49Luismar (Bacharel)Here comes the chaos again. Pra que simplific...
Here comes the chaos again. Pra que simplificar se podemos complicar? Na terra de Macunaíma, do Carnaval e do bumba-meu-boi a racionalidade não viceja.

Comentários encerrados em 23/09/2005

A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.