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15 setembro 2005
Dívida trabalhista
Justiça bloqueia R$ 60 mil na conta do município de Fortaleza
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o bloqueio de R$ 59,7 mil na conta do município de Fortaleza, para garantir o pagamento de dívida trabalhista a um ex-empregado da Emlurb — Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização. A decisão foi tomada porque a Emlurb não tem conta bancária própria e sua arrecadação vai para a conta da Fazenda Pública Municipal.
O relator da matéria no TST, juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, considerou legítima a penhora de dinheiro depositado na conta do município e transcreveu parte da decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará: “Há anos e anos a fio, o argumento do Município de Fortaleza em todos os processos da Emlurb tem sido o mesmo, ou seja, que a sentença deve ser cumprida contra o devedor (Emlurb) da sentença e não contra o agravante. Mas nunca disse qual era a conta da executada Emlurb, nem jamais negou que fosse detentora do numerário da empresa. E no vai e vem, uma entidade aponta a outra”.
A prefeitura sustentou que a penhora na conta municipal ofendeu o direito à propriedade e também os dispositivos constitucionais que asseguram que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, além do princípio do direito ao contraditório e à ampla defesa.
De acordo com o relator, não há violação a esses dispositivos constitucionais, pois a execução decorre de decisão judicial transitada em julgado contra empresa pública que mantém seu numerário depositado em conta única da Fazenda Municipal.
Em um outro recurso, de relatoria do ministro Gelson de Azevedo, a Emlurb também não obteve êxito. Neste processo, foi decretada a penhora de R$ 1,8 mil para o pagamento de verbas trabalhistas de um gari. Por se tratar de processo em execução, a admissão de recurso de revista está condicionada à hipótese em que haja “ofensa direta e literal de norma da Constituição”.
A Emlurb alegou que a penhora violou o artigo 100 da Constituição que trata dos pagamentos dos débitos da Fazenda Pública por precatórios. De acordo com o relator, a decisão de segunda instância que manteve a penhora não violou esse dispositivo, pois a questão dos precatórios nem chegou a ser examinada.
AIRR 1514/1993 e AIRR 674/2002
Revista Consultor Jurídico, 15 de setembro de 2005
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