Banco Santos

Juiz determina arresto de bens do dono do Banco Santos

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15 de setembro de 2005, 16h21

O juiz Caio Marcelo Mendes de Oliveira, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, determinou nesta quarta-feira (14/9) o arresto dos bens de 20 ex-administradores e do ex-presidente do Banco Santos, Edemar Cid Ferreira. A decisão proíbe que se faça qualquer movimentação com os bens — com ressalva dos bens de família — até o julgamento de ação civil pública proposta pelo promotor de Justiça Alberto Caminã Moreira, que pede, ainda, a falência do banco.

A medida foi estendida aos dois administradores, de fato, da instituição: Ricardo Ferreira de Souza (sobrinho de Edmar Cid Ferreira) e Rodrigo Rodrigues Cid Ferreira (filho do ex-presidente do banco). O juiz entendeu que o arresto é necessário para evitar dano irreparável ou de difícil reparação e determinou que os bens fiquem em depósito do liquidante.

A ação foi movida contra os administradores da instituição financeira, que, no ano passado, sofreu intervenção do Banco Central. Em maio, o BC anunciou a liquidação extrajudicial do Banco Santos e de sua corretora de valores. O BC apurou que o banco tinha um rombo 20 vezes superior ao estimado originalmente.

Na ação, o MP levanta um prejuízo de R$ 2,9 bilhões. O cálculo foi baseado em inquérito do BC que constatou um passivo a descoberto no valor de R$ 2,235 bilhões, além de prejuízos causados ao BNDES e aos fundos de investimentos administrados pelo Banco Santos.

Segundo a ação, os prejuízos decorrem de atos irregulares dos ex-administradores e controladores do banco e envolvem operações para transferir ou desviar recursos para empresas não financeiras ou, ainda, cobrir ativos de exercícios anteriores.

Algumas dessas operações são questionadas em juízo pelos devedores. Hoje são 149 ações judiciais contra o banco, que foram propostas por 131 clientes. Os valores somam R$ 862 milhões. A situação patrimonial do banco é agravada pela incorporação de passivos desconhecidos até o momento da intervenção.

O processo de intervenção no Banco Santos durou seis meses. A decisão foi tomada porque os ativos da instituição não cobrem 50% das dívidas com os credores do banco. Pela Lei 6.024, o BC, nesses casos, tem de fazer a liquidação da instituição.

Outro motivo que levou à liquidação foi o fracasso das negociações entre os credores do banco para viabilizar uma solução que permitisse sua reabertura. De acordo com o BC, o Banco Santos tinha em fevereiro um passivo a descoberto de R$ 2,236 bilhões.

Leia a decisão

O Ministério Público deste Estado ingressa com ação civil pública, por responsabilidade civil, contra os administradores, membros do Conselho de Administração e administradores de fato do Banco Santos S.A., sociedade anônima fechada, estabelecida nesta Capital e que sofreu intervenção do Banco Central do Brasil em 12.11.2004, em virtude da deterioração de sua situação econômico-financeira, culminando com a decretação de sua liquidação extrajudicial em 4.5.2005.

Pretende o Autor da ação, além do deferimento do processamento da petição inicial, na qual pede a condenação dos Réus ao pagamento dos prejuízos apurados em regular inquérito, instaurado na forma da Lei 6.024/74, antecipação de tutela ou medida de natureza cautelar, a fim de que sejam arrestados os bens dos demandados, fazendo referência a atos danosos por eles praticados na gestão da sociedade e também à responsabilidade objetiva dela decorrente.

E o pedido deve ser acolhido, ainda que não como antecipação de tutela, mas ao menos como providência de natureza cautelar, prevista no art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil, uma vez que vem amparado com invocação suficiente de direito e do perigo da demora na prestação jurisdicional final. Isto porque a petição inicial está amparada pelas conclusões do inquérito instaurado pelo Banco Central, constatando a existência de substancial prejuízo, com passivo a descoberto da ordem de R$ 2.235.802.000,00, afora prejuízos ainda não quantificados, notadamente a fundos de investimento e ao BNDES, demonstrando a existência de gestão nefasta na administração do Banco e, mais ainda, com a prática de atos ilícitos, muitos deles a caracterizar crime.

Entre outros atos, constatou-se, durante a tramitação do inquérito, operações irregulares com debêntures, caracterizando emissão pública, sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários; aquisição de cédulas de produto rural já quitadas, com transferência de valores do Banco para pessoas jurídicas ligadas a seu controlador; operações irregulares com contratos de cessão de créditos de exportação (“export notes”); aplicação de recursos públicos (BNDES) com finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, além de empréstimos a empresas coligadas. Ainda mais, a comissão de inquérito do BCB, apurou desvio de recursos do Banco para país estrangeiro.

Enfim, ante estas conclusões, indiscutível que os administradores e membros do Conselho Fiscal poderão vir a responder, total ou parcialmente, pelo imenso prejuízo já constatado e há possibilidade de desaparecimento de bens que podem vir a constituir garantia aos diversos credores da instituição em liquidação extrajudicial. A medida se estende também aos dois administradores de fato, Ricardo Ferreira de Souza e Silva e Rodrigo Rodrigues Cid Ferreira, uma vez que a petição inicial faz comprovação suficiente de que exerciam realmente estas funções na sociedade em liquidação.

Assim, defiro o arresto pretendido, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, ficando os bens sob depósito do liquidante, observadas as formalidades legais, em particular as disposições do § 2º, do art. 45 da Lei 6.024/74.

Verificará o cartório, na expedição do mandado, os bens já arrolados nos autos do inquérito, constando a ressalva sobre bem de família. Determino, no mais, a citação dos Réus, ficando deferidos os ofícios pretendidos.

Oficie-se à ARISP comunicando-se o arresto cautelar, nos termos da Lei 6.024/74, em relação aos administradores de fato.

Intime-se o liquidante.

Int.

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