Inscrição única

Instrução da Receita deve diminuir tempo de abertura de empresa

O tempo para abertura de empresas pode diminuir. Isso é o que prevê a Instrução Normativa assinada pelo secretário-geral da Receita Federal do Brasil, Jorge Rachid. De acordo com a medida, publicada no Diário Oficial da União na segunda-feira (12/9), as novas empresas não vão precisar se inscrever nos cadastros estaduais e municipais. Será necessária apenas a inscrição no CNPJ — Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

A facilidade, por enquanto, só vale para o estado da Bahia, cujo convênio com a Receita Federal começou a funcionar nesta quarta-feira (14/9). “Essa norma tem novidades importantes para simplificação e desburocratização de procedimentos, facilitando a legalização de empresas, e também reforça a capacidade da Administração Tributária de obter dados úteis para a fiscalização e pesquisas”, defende o secretário-geral.

O próximo convênio a ser colocado em prática será com a Secretaria de Fazenda de São Paulo. Além desse, há outros 20 convênios assinados com outros estados e municípios, previstos para começarem a operar em 2006.

A nova instrução da Receita traz alterações também em relação à certificação digital. O contribuinte que utilizar essa ferramenta não precisará entregar à Receita o formulário denominado “Documento Básico de Entrada”. Com isso, fica dispensado fazer o reconhecimento de firma da assinatura do representante da pessoa jurídica.

A Receita fechou também convênios com 19 juntas comerciais. Com esses acordos, o contribuinte deixa de ser obrigado a enviar cópias de documentos à Receita.

Conheça a Instrução Normativa

RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 568,

DE 8 DE SETEMBRO DE 2005

Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa

Jurídica (CNPJ).

O SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27 do Decreto nº 5.510, de 12 de agosto de 2005, o art. 1º da Portaria MF nº 271, de 12 de agosto de 2005, o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, no art. 199 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 60 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve:

Art. 1º Os procedimentos relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) observarão o disposto nesta Instrução Normativa.

Das Informações do CNPJ

Art. 2º O CNPJ compreende as informações cadastrais de entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 3º São documentos do CNPJ:

I - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);

II - Quadro de Sócios e Administradores (QSA);

III - Ficha Específica, de interesse do órgão convenente; e

IV - Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de

Transmissão da FCPJ, conforme modelos constantes do Anexo I.

Da Administração do CNPJ

Art. 4º Compete à Receita Federal do Brasil (RFB) a administração

do CNPJ.

Dos Convênios

Art. 5º No âmbito do CNPJ, a RFB poderá celebrar convênios

com:

I - administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal

e dos Municípios, inclusive suas autarquias, órgãos e entidades da

administração pública federal e órgãos de registro de entidades, objetivando:

a) o intercâmbio de informações cadastrais;

b) a integração dos respectivos cadastros; e

c) a prática de atos cadastrais perante o CNPJ.

II - o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas

Empresas (Sebrae), objetivando cooperação técnica ou transferência,

em meio eletrônico, de informações de interesse do CNPJ.

§ 1º Os convênios observarão modelo aprovado pela RFB.

§ 2º Na hipótese de convênio celebrado com órgãos de registro,

de que trata o inciso I, a entidade poderá ser dispensada da

apresentação dos documentos arquivados nos referidos órgãos.

Art. 6º Para efeito de implantação do convênio de que trata

a alínea “b” e “c” do inciso I do art. 5º, o órgão convenente deverá,

previamente:

I - proceder à adequação da legislação relativa ao cadastro de entidades às normas do CNPJ;

II - implantar estrutura de comunicação de dados que permita conexão com o sistema eletrônico do CNPJ, observados os padrões estabelecidos pela RFB;




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