Destino da Tablita

Tabela de deflações é constitucional, decide Supremo

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14 de setembro de 2005, 20h29

A Tabela de Deflações é constitucional. Conhecida como Tablita, a tabela foi criada durante a vigência do Plano Bresser para correção inflacionária dos contratos de aplicação financeira com valor de resgate pré-fixado — o Certificado de Crédito Bancário, conhecido como CDB. A decisão é do Supremo Tribunal Federal em julgamento de Recurso Extraordinário impetrado há 15 anos.

Por unanimidade os ministros do Supremo conheceram do Recurso apresentado pela Companhia Têxtil Niazi Chohfi contra o BCN —Banco de Crédito Nacional. No entanto, decidiram, por maioria de votos, não acatar ao recurso apresentado pela empresa.

Dessa forma, o plenário manteve a validade do Decreto-Lei 2.342/87 que criou a Tablita como índice deflator, alterando o Decreto-Lei 2.335/87 (Plano Bresser), que estabeleceu o congelamento dos preços de mercadorias, serviços e tarifas públicas para o controle inflacionário. A norma criou ainda a URP — Unidade de Referência de Preços.

O julgamento havia sido interrompido em setembro de 2001, por um pedido de vista do ministro Sepúlveda Pertence. Ao retomá-lo nesta quarta-feira (14/9), os ministros Sepúlveda Pertence, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Gilmar Mendes seguiram o entendimento do relator, ministro Ilmar Galvão (aposentado), para considerar que o decreto de criação da Tablita é constitucional. Neste mesmo sentido já tinham votado os ministros Nelson Jobim, Ellen Gracie, Maurício Correa e Carlos Velloso.

Efeitos da Tablita

Os ministros consideraram que a aplicação da Tablita em negócio jurídico feito antes da vigência do Decreto-lei 2.342/87 não ofende o princípio do ato jurídico perfeito. Segundo eles, o decreto apenas abrangeu os efeitos dos contratos que se projetaram além da data de vigência da norma, fazendo com que esses contratos estivessem sujeitos à incidência daTablita.

Entenderam, ainda, que o decreto é norma de ordem pública, portanto de aplicação e alcance imediatos sobre todos os contratos em curso. Para a maioria dos ministros, trata-se de uma questão de defesa da economia, em que o Estado pode intervir para manutenção do equilíbrio dos contratos firmados no período.

Os ministros Celso de Mello e Marco Aurélio já tinham votado e divergiram dos demais. Eles julgaram inconstitucional a aplicação dos fatores de deflação da Tablita sobre os contratos com cláusula de correção monetária pré-fixada.

Ao final, o Plenário assegurou a validade da Tablita por nove votos a dois, mantendo acórdão do Tribunal de Alçada de São Paulo (TA-SP) e a sentença de primeira instância que julgou a ação da empresa têxtil Niazi Chohfi improcedente.

RE 141.190

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