Respeito tem nome

Saiba porque o juiz Marreiros quer ser chamado de doutor

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14 de setembro de 2005, 18h46

Ao longo de 20 páginas com 12 itens enumerados o juiz Antonio Marreiros da Silva Melo Neto explica ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para onde encaminhou apelação no início de agosto, os motivos pelos quais deve ser chamado de doutor.

O juiz apelou de sentença de seu colega Alexandre Eduardo Scisinio, da 9ª Vara Cível de Niterói. Scisinio entendeu que não compete ao Judiciário decidir sobre relação de educação, etiqueta, cortesia ou coisas do gênero.

Para o juiz Scisinio, doutor não é forma de tratamento, e sim título acadêmico utilizado apenas quando se apresenta tese a uma banca e esta a julga merecedora de um doutoramento. O título é dado apenas às pessoas que cumpriram tal exigência e, mesmo assim, no meio universitário. Ele ressaltou, ainda, que o tratamento cerimonioso é reservado a círculos fechados da diplomacia, clero, governo, Judiciário e meio acadêmico, mas na relação social não há “ritual litúrgico” a ser obedecido.

Estopim da ação

A controvérsia sobre a forma de tratamento exigida pelo juiz começou no dia 26 de agosto de 2004. Como houve um vazamento no teto do apartamento, o juiz pediu ajuda de um empregado na portaria. O empregado se recusou a atendê-lo sem a permissão da síndica. Segundo o juiz, depois de uma discussão, o porteiro passou a tratá-lo pelo nome ou por “você” para desrespeitá-lo.

Segundo o juiz, o porteiro se dirigia a ele com “intimidade”, chamando-o de “você” e “cara”, enquanto chamava a síndica de “dona” Jeanette.

Em sua apelação ao Tribunal, Marreiros alega que a sentença foi “suicida”, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. Na apelação, o juiz pede para que o condomínio fique obrigado a orientar os funcionários a dispensar a ele o tratamento de doutor.

Pede, ainda, indenização por danos morais, por incômodos e prejuízos decorrentes do alagamento da laje do condomínio, por furos laterais nos pneus de seu carro feitos no estacionamento do condomínio, por agressões verbais do porteiro e por omissão da síndica.

Marreiros critica a conduta da síndica e a divulgação do caso na imprensa e no próprio condomínio. “A conduta da ré é de uma agressividade incalculável, pior do que um soco na face porque, com isso, cria para o apelante um inimigo coletivo e sem rosto, estimulando um psicótico qualquer, certamente existente num universo de mais de 100 pessoas recebedoras da missiva por ela elaborada, a agredir anonimamente o patrimônio do autor, como vem acontecendo já há bastante tempo”, afirma.

Para o juiz, a defesa da síndica e do condomínio age de má-fé: “a defesa dos apelados contida em quilométricas contestações, repita-se, foi toda baseada em injúrias, difamações e calúnias contra o apelante, sempre tendo como ponto de partida sua profissão (Juiz de Direito)”.

Leia a íntegra da Apelação

RAZÕES DE APELAÇÃO.

PROC. Nº 3.424-4.

APELANTE: ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO.

APELADOS: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUÍSA VILLAGE E JEANETTE GRANATO.

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara!

O apelante propôs ação para cumprimento de obrigação de fazer e de indenização por danos morais contra os réus porque:

1 – os apelados não cuidaram da limpeza da laje do Condomínio que, numa noite chuvosa, alagou e danificou o teto do apartamento do apelante, levando este também a ficar por cerca de 5 horas tentando impedir os danos, sem qualquer auxílio da apelada e do empregado dos apelados que trabalhava na portaria, apesar de instado a fazê-lo, contribuindo omissiva e dolosamente para o prejuízo suportado pelo apelante. Feita a reclamação no livro do Condomínio, o apelante foi novamente ignorado pela apelada;

2 – meses antes, esse mesmo empregado interfonou para o apartamento do apelante para cobrar-lhe o pagamento de sua cota condominial que sequer estava vencida;

3 – após esses fatos, porque o apelante notou que esse empregado tratava-o com intimidade, chamando-o de “você” e “Antônio”, solicitou-lhe para ser tratado como “senhor”, obtendo uma reação agressiva daquele empregado que, por duas ocasiões diferentes, desligou o interfone repentinamente após indagar “é só isso?”;

4 – no dia 14-08-04, o apelante foi até a portaria do prédio e, após pedir o livro de reclamações sem obtê-lo e ter ouvido aquele empregado se referir à apelada como “Dona Jeanette”, indagou ao porteiro porque a apelada era “Dona” e o apelante era por ele tratado como “você” e “Antonio”, apesar de, por mais de uma vez, ter-lhe dito que queria ser tratado como “senhor”, ao que o empregado respondeu que não ia chamar o apelante de “senhor” (“não vou te chamar de senhor não, cara!”), tratando-o como “você” e “cara”, além de ter dito, de modo debochado, enquanto deixava a portaria: “Fala sério, fala sério …”;


5 – no dia seguinte, o apelante escreveu, no livro de reclamações, uma solicitação para que a apelada orientasse os empregados do Condomínio para que o tratassem e suas visitas como “senhor” e “senhora”, conforme o caso, e a apelada ordenou aos empregados a ciência da solicitação para manifestação a respeito;

6 – o apelante então, por mais de uma vez, reiterou sua solicitação à apelada, inclusive para que se dissesse qual teria sido o teor da manifestação dos empregados, e a apelada nada respondeu, incentivando, desse modo, os empregados do Condomínio a desrespeitarem o apelante, o que continuou ocorrendo por parte daquele empregado que insistia em tratar o apelante como “você” e “Antonio”;

7 – não foi a primeira vez que a apelada fez uso de sua função de síndica do Condomínio para ofender o apelante moralmente, pois, anteriormente, já o ofendera publicamente e por escrito sem repressão judicial, apesar de pedida;

8 – no dia 07-09-04, no período da tarde, no estacionamento do Condomínio, o pneu do carro do apelante foi furado lateralmente, fato que já havia ocorrido com outro pneu de seu veículo menos de dois meses antes.

Em contestações, os apelados disseram que: 1 – não haveria interesse de agir para a pretensão de obrigação de fazer deduzida porque a apelada já a teria satisfeito extrajudicialmente e não criou “nenhum óbice” ao cumprimento da ordem judicial que a deferiu; 2 – não haveria obrigação legal para o apelante e suas visitas serem chamados de “senhor(a)” e “doutor(a)”, havendo impossibilidade jurídica do pedido; 4 – o empregado dos apelados não se negou a tratar o apelante como “senhor”; 5 – o apelante teria insinuado que o empregado dos apelados teria furado o pneu de seu carro, exigiu-lhe ser tratado como “Doutor”, teria dito ao empregado que não é “cidadão comum mas Juiz” e teria afirmado que ia mandar prenderem o empregado; 6 – os apelados não teriam culpa pelos danos causados no apartamento do apelante, atribuindo o fato à chuva (“força maior”); 7 – a cobrança feita pelo empregado dos apelados foi cumprimento de ordem do síndico anterior e não houve danos ao apelante porque, na época, este não fez nenhuma reclamação; 8 – não haveria prova de que o furo no pneu do carro do apelante ocorreu no estacionamento do condomínio, nem que aconteceu em 07-09-04, o que reforçaria a alegação de que o apelante teria ofendido o empregado dos apelados; 9 – mesmo que o pneu tenha sido furado no estacionamento do Condomínio, não haveria responsabilidade deste porque é excluída pela Convenção; 10 – a apelada seria parte ilegítima e não teria praticado nenhum ato ofensivo ao apelante.

A sentença de fls. 410 a 413, integrada em fls. 443 e 444, julgou improcedentes os pedidos porque não haveria amparo jurídico para o tratamento formal reclamado e extinguiu o processo contra a apelada, sem apreciar o mérito, porque ela seria parte ilegítima por ser apenas síndica.

A sentença, assim proferida, é nula na parte que julgou e inexistente quanto ao restante do mérito, como se vê a seguir.

I – NULIDADE DA SENTENÇA. SUBVERSÃO DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 471, DO CÓD. DE PROC. CIVIL.

O duplo grau de jurisdição é a possibilidade de reexame de uma decisão judicial pelo mesmo órgão que a proferiu ou por outro hierarquicamente superior. Logo, não pode haver modificação, invalidação nem reforma de decisão de órgão jurisdicional hierarquicamente superior por outra de órgão jurisdicional hierarquicamente inferior, como foi feito na sentença atacada.

O direito do apelante e a legitimidade passiva da apelada, negados pela sentença, já foram declarados pelo acórdão desta Colenda Câmara, cuja cópia está em fls. 370 a 375, após profunda análise de tudo o que foi submetido à apreciação do juiz “a quo” para prolação da sentença. A sentença atacada, de modo inusitado, não só deixou de cumprir a decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça, mas também reformou o acórdão e cassou o direito nele declarado!

E não veio aos autos nenhum fato novo para autorizar uma decisão do juiz “a quo” diferente da contida no acórdão (fls. 370 a 375) que só através de recurso adequado pode ser modificada. Por isso, com a máxima vênia, A SENTENÇA ESTÁ NULA EM SUA ÚNICA PARTE EXISTENTE. Solução diversa é obrigar esta Colenda Câmara Cível a reapreciar, no julgamento desta apelação, os mesmos fatos já apreciados por ocasião do julgamento do agravo de instrumento e aventar a possibilidade de ser proferida uma decisão diferente da que está em fls. 370 a 375, o que evidentemente não pode ocorrer.

A respeito dispõe o art. 471, do Cód. de Proc. Civil que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas…”, não havendo, no caso vertente, exceção a essa regra.

II – INEXISTÊNCIA DA SENTENÇA QUANTO À MAIOR PARTE DO MÉRITO. ART. 463, CAPUT, DO CÓD. DE PROC. CIVIL.


Diz-se que a verdade é como um espelho que se quebra e que cada um recolhe um dos pedaços crendo ter nas mãos toda a verdade.

Como ficou notório, perante a imprensa instaurou-se, ao lado do processo contido nestes autos, outro onde “o magistrado que não se considera um cidadão comum”, por causa de uma briga com um “porteiro de nível cultural inferior e vocabulário com poucos recursos”, quer obrigar todos os moradores de seu prédio a chamá-lo de “Doutor”. E, como se vê na sentença atacada, esse caco de verdade (VERDADE MIDIÁTICA) foi recolhido pelo juiz “a quo” que não decidiu sobre a maior parte do mérito, ou seja, os pedidos de indenização por danos morais referentes a cada uma das causas de pedir: 1 – incômodos e prejuízos decorrentes do alagamento da laje do Condomínio; 2 – cobrança indevida feita pelo porteiro; 3 – furos laterais nos pneus do carro do apelante (no estacionamento do Condomínio); 4 – agressões verbais do porteiro contra o apelante; 5 – omissões dolosas da apelada deixando de evitar ou minorar os danos causados ao apelante, ao passo que se faz sempre presente quando se trata de atacá-lo.

Sobre o tema dispõe o art. 463, caput, do Cód. de Proc. Civil, que somente “ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre a acaba o ofício jurisdicional…”. Por isso, ao deixar de decidir sobre os pedidos de indenização por danos morais, em razão dos fatos acima enumerados, o juiz “a quo” não publicou uma sentença (de mérito) relativa a toda a extensão objetiva do processo e, por conseguinte, não cumpriu e acabou o ofício jurisdicional. O apelante se esforçou para o saneamento dessas irregularidades, como se vê nos embargos de declaração de fls. 414 a 419, 451 a 457 e 482 a 491, com um total de 37 perguntas, só obtendo resposta para uma delas, acerca da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, como se vê nas decisões de fls. 430, 443, 444, 532 e 533.

Nem se diga que esta Egrégia Corte poderia apreciar, originariamente, as questões não decididas na sentença, excepcionando o princípio do duplo grau de jurisdição com base nos parágrafos, do art. 515, do Cód. de Proc. Civil, pois estes parágrafos tratam de questões incidentais e as que não foram decididas pelo juiz “a quo” são questões principais (relativas ao mérito, ou seja, a pedidos de indenização por danos morais em razão de fatos diversos).

Note-se, também, que, nem na parte em que houve decisão, não houve julgamento do mérito porque, ao afirmar que não há amparo jurídico para a pretensão indeferida na sentença, esta, na realidade, está logicamente afirmando a impossibilidade jurídica do pedido, o que é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 267, VI, do Cód. de Proc. Civil) e não de improcedência. Por isso, A SENTENÇA TAMBÉM É SUICIDA na parte em que houve julgamento, pois, com fundamento de extinção do processo sem apreciação do mérito (o que, na realidade, foi feito), acabou por julgar improcedente o pedido de obrigação de fazer.

Caso esta Egrégia Corte venha a considerar a sentença válida e existente, o apelante então reitera todas as razões já deduzidas no agravo de instrumento que interpôs (fls. 42 a 48), bem como as que se seguem.

III – ALAGAMENTO DA LAJE DO CONDOMÍNIO. DANOS AO APARTAMENTO DO APELANTE. PARÁG. 5º, DO ART. 1.331 E ART. 1.344, DO NOVO CÓD. CIVIL.

O terraço da cobertura pertence ao Condomínio e a este cabiam as despesas de sua conservação de modo a não causar danos aos apartamentos inferiores. Os apelados não negaram os danos causados no apartamento do apelante porque a laje do condomínio foi alagada em razão do entupimento do ralo.

Sobre a responsabilidade do Condomínio dispõe o art. 1.344, do novo Cód. Civil: “Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às unidades inferiores”. E o parág. 5º, do art. 1.331, do novo Cód. Civil complementa: “O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio”. Sobre o tema leciona Maria Helena Diniz, em apontamentos sobre o novo Cód. Civil: “O proprietário do terraço de cobertura, indicado na constituição do condomínio (CC, art. 1.331, parág. 5º), é quem arcará com todas as despesas de sua conservação, sem que se danifiquem as unidades imobiliárias inferiores, garantindo sua segurança. Deverá, ainda, reparar, a suas expensas, eventuais infiltrações de água que causar ao pavimento inferior…” (doc. anexo).

É o que bastaria para se impor ao Condomínio a obrigação de indenizar o apelante que, além de ter seu apartamento e móveis danificados, foi obrigado a ficar cerca de 5 horas evitando maiores prejuízos, enxugando o local, sem obter nenhuma ajuda dos apelados, através de seu empregado, com a alegação de que o zelador e a apelada não estavam presentes. Que o porteiro chamasse, então, outro morador para ficar na portaria (como, por exemplo, um daqueles que ofenderam o apelante, segundo as publicações juntadas pelos apelados em fls. 240 e 241). E esse mesmo porteiro que, para não ajudar o apelante para solução do problema criado pelo Condomínio, pretextou não poder deixar a portaria, é o mesmo que, quando quer, deixa pessoas irem ao apartamento do apelante, sem anunciá-las pelo interfone, obviamente abandonando a portaria, tudo conforme foi registrado no livro do Condomínio e é sabido pela apelada que se omite também a esse respeito (fls. 11).


E a apelada, que parece adquirir o dom ubiqüidade e loquacidade quando se trata de atacar o apelante (ver: as agressões relatadas em fls. 13 a 15; o documento de fls. 62 e 63, referente à assembléia onde se disse surpreendida com este processo e que, por culpa do apelante, os condôminos ficariam mais onerados; a contestação do Condomínio onde mentiu várias vezes para, violentamente, caluniar, difamar e injuriar o apelante; os vídeos de fls. 531, com transcrições em fls. 492 a 495, contendo a convocação da imprensa para divulgar a sentença e, junto com o porteiro e seu advogado, numa encenação maniqueísta, vilanizar o apelante, sem fazer referência aos prejuízos que lhe causaram e que estão provados neste processo), ausentou-se durante e após os danos no imóvel e móveis, desaparecendo para não os evitar ou minorar e omitindo-se quanto à reclamação de fls. 09 e vº.

Após tomar ciência da reclamação do apelante a respeito (fls. 09 e vº), a apelada não lhe deu nenhuma satisfação acerca do problema, ignorando-o do mesmo modo que o ignorou quando o fato ocorreu. Só por insistência do apelante, o zelador foi ao local para testemunhar os danos causados no apartamento do apelante. O dano moral causado ao apelante é evidente, decorrente da dolosa omissão dos apelados que podiam e deviam ter evitado, ou minorado, as conseqüências da falta de limpeza da laje e nada fizeram, apesar de ter sido solicitada a ajuda, causando ao apelante, além dos incômodos por ter ficado, por mais de 5 horas, enxugando o local sem receber ajuda, com risco de desabamento do teto de seu imóvel, teve este danificado conforme se vê pelos laudos de fls. 343 e vº e 496.

IV – COBRANÇA INDEVIDA.

Os apelados admitem que o mesmo empregado que se recusou a ajudar o apelante (ao tempo em que a laje do condomínio ficou alagada, causando danos no apartamento do apelante, além de enorme perturbação a este, como visto) fez-lhe, anteriormente, uma cobrança indevida de sua cota condominial. O dano moral, em razão dessa cobrança indevida, é evidente em face da sentença de fls. 24 a 27, onde o Dr. Edgard Machado Massa foi vencedor numa ação contra o Credicard porque teria sido vítima de uma cobrança indevida, vindo a ganhar o valor correspondente a 30 salários mínimos por danos morais (num processo que durou pouco mais de 1 mês entre a distribuição e a sentença).

Ressalte-se que, no caso deste processo, a situação se agrava porque o apelante foi vítima de uma cobrança pessoal, tendo sido incomodado verbalmente e em sua residência, pelo preposto dos apelados, com a alegação de que o apelante estaria devendo sua cota condominial, ao passo que a cobrança dirigida ao Dr. Edgard Machado Massa foi impessoal e em correspondência lacrada, sem riscos de um conflito direto. Impõe-se também a aplicação do disposto no art. 42, caput, do Cód. do Consumidor, que proíbe cobranças com meios vexatórios ou qualquer tipo de constrangimento, por analogia e “a fortiori” porque o autor não era inadimplente.

V – EXECRAÇÃO PÚBLICA DO APELANTE.

Esse tipo de cobrança contra o apelante, com espalhafato, é praxe dos apelados. Outros moradores propuseram ações contra o apelado, sem que tivessem suas identidades divulgadas, muito menos pejorativamente como os apelados fazem com o apelante. Bastaria que se desse ao apelante o mesmo tratamento que os apelados dão aos condôminos inadimplentes, conforme se vê na ata de fls. 70 e vº onde a identificação deles não é divulgada, ao passo que o apelante é execrado publicamente porque exerce o seu direito, sendo tratado como proponente de uma ação surpreendente e que vai onerar os demais condôminos, reiterando a ré a conduta narrada no item VI, de fls. 04.

A conduta da ré é de uma agressividade incalculável, PIOR DO QUE UM SOCO NA FACE porque, com isso, cria para o apelante um inimigo coletivo e sem rosto, estimulando um psicótico qualquer, certamente existente num universo de mais de 100 pessoas recebedoras da missiva por ela elaborada, a agredir anonimamente o patrimônio do autor, como vem acontecendo já há bastante tempo. É o que se vê no documento de fls. 242, juntado pelos apelados, onde está dito numa reportagem: “Uma moradora do Luíza Village afirmou ontem estar indignada com a confusão. Ela contou que, para defender o edifício do processo a síndica terá que aumentar o valor do condomínio, hoje de R$ 270:

“Acho que o juiz perdeu a noção de democracia. Todos são iguais e não podem ser tratados de forma diferente. Fiquei chocada com essa briga, principalmente partindo de um juiz que deveria ter muito clara a idéia de democracia” — observou a moradora, que pediu para não ser identificada.

E, ao mesmo tempo que age dessa forma, provocando ativamente as agressões contra o apelante, a apelada ignora as reclamações deste e, chamada a arcar com sua responsabilidade, vem a Juízo dizer que é parte ilegítima e que nem ela nem o Condomínio têm responsabilidade pelos danos causados ao apelante, nem pelo desrespeito praticado por seu empregado.


Foi correta a decisão de fls. 63, acolhendo o requerimento de fls. 57 a 61, onde foi explicada toda a origem dos ataques anônimos contra o patrimônio do apelante. Ironicamente, após essa decisão que restringiu a publicidade do processo, iniciaram-se os ataques contra o apelante na imprensa, iniciados pelo jornalista Sr. Ricardo Boechat (referido no documento de fls. 241, juntado pelos apelados) e pelo advogado Dr. Otávio Gomes (que passou, inexplicavelmente, a assistir os apelados como se vê nas reportagens, por eles juntadas, em fls. 241, 243, 244 e 245), ambos com vínculos em Niterói, relatando e valorando os fatos de forma totalmente distorcida.

VI – FUROS NOS PNEUS DO CARRO DO APELANTE.

Os furos laterais nos pneus do carro do apelante, no estacionamento do apelado, ocorreram: um deles em 07-09-04 e o outro cerca de 2 meses antes. Ocorre que, no documento de fls. 12, aquele subscritor equivocou-se, lançando o mês 07, quando na realidade o fato ocorreu no mês 09. O apelante juntou, em fls. 317 a 326, cópias do talão de recibos do borracheiro, onde se pode verificar que a data correta do recibo referente ao fato ocorrido com o apelante, cujo nº é 3209, é 07-09-04 e não 07-07-04, pois os recibos anteriores, de números 3204 a 3208, foram datados entre 18-07-04 a 1º-09-04.

Note-se também que o recibo de número 3210 (fls. 323), imediatamente posterior ao dado ao apelante (fls. 322), foi datado em 13-09-04. E os furos nos pneus ocorreram de forma dolosa e anônima e a única explicação plausível para essas agressões são as constantes investidas da apelada contra o apelante, conforme explicado no item V, destas razões, e em fls. 57 a 61, ficando evidenciada não só a culpa e responsabilidade do Condomínio, em razão do concurso culposo da apelada, mas também a culpa e responsabilidade desta.

VII – RECUSA DO PORTEIRO DE TRATAR O APELANTE COMO “SENHOR”, APESAR DAS SOLICITAÇÕES DESTE. CRIMINOSAS MENTIRAS INVENTADAS NAS CONTESTAÇÕES. OMISSÃO DOLOSA DA APELADA.

Essa absurda recusa está provada pelo documento de fls. 10, contendo solicitação do apelante para que a apelada orientasse os empregados do Condomínio a tratá-lo e suas visitas como “senhor” e “senhora”, conforme o caso, sem que houvesse determinação da apelada para atendimento à solicitação, limitando-se ela a dar ciência aos empregados para manifestação a respeito. Observe-se que a orientação aos empregados, solicitada pelo apelante à apelada (em fls. 10), está de acordo com os ensinamentos do curso técnico, ministrado pelo SENAC, para QUALIDADE NOS SERVIÇOS DE PORTARIA, especialmente quanto à ÉTICA E POSTURA PROFISSIONAL, pelo qual aos porteiros cumpre, entre outras coisas, usar sempre “O CHAMAMENTO : Sr. OU Srª” (fls. 516), inclusive no “BOM USO DO TELEFONE E DO INTERFONE” (fls. 529).

Os apelados, com extrema má-fé, aproveitaram-se do equívoco do borracheiro para mentir criminosamente, passando a caluniar, difamar e injuriar o apelante, dizendo que o apelante teria acusado o empregado dos apelados de ter furado o pneu do carro do apelante, que este teria dito que iria prendê-lo etc. Criaram essas mentiras mais de três meses depois das reclamações do apelante, feitas no livro do Condomínio, sem que, na ocasião (no calor dos acontecimentos), tivessem se manifestado sobre elas.

Observe-se que o empregado dos apelados, que trabalha no período da tarde, recebeu ordem da apelada para se manifestar sobre a solicitação do apelante (fls. 10) e nada disse porque, simplesmente, nada tinha a dizer contra o apelante, ao passo que este, por mais de uma vez, solicitou que a apelada informasse qual teria sido o teor da manifestação do empregado dela e ela nada respondeu (fls. 11). E não foi por bonomia, nem por preguiça, que a apelada nada falou, mas porque não tinha, nem nunca teve, nenhum motivo para falar mal do apelante, pois do contrário, como sempre fez, não teria perdido essa oportunidade de atacá-lo mais uma vez. A apelada transformou a solicitação do apelante, contida em fls. 10, num verdadeiro processo, acrescentando-lhe um contraditório com ciência e ordem para os empregados se defenderem, especialmente o que agrediu o apelante. O porteiro agressor e os demais ficaram revéis.

Os apelados, levando ao extremo seu propósito de atacar moralmente o apelante, ofendem, também, o seu empregado (o porteiro que agrediu o apelante) porque alegam, caluniosamente contra o apelante, que aquele teria sido acusado gravemente pelo apelante e nada fez ou respondeu, apesar de, repita-se, ter recebido ordem da apelada para fazê-lo.

Por outro lado, o apelante foi agredido por esse mesmo empregado dos apelados por outras duas vezes, como está incontroverso. Numa delas, o referido empregado se recusou a ajudar o apelante a evitar ou minorar os danos em seu apartamento (do apelante); noutra, esse empregado, em nome do apelado, fez uma cobrança indevida contra o apelante. Em ambos os casos, o apelante teve a certeza inequívoca da autoria das agressões contra si, sendo que o valor dos prejuízos decorrentes do alagamento da laje, tanto materiais quanto morais, foi muito maior do que o causado por um pneu furado.


Pois bem, não há relato dos apelados de que, nessas duas ocasiões, o apelante tenha agredido ou sequer mudado o tom de sua voz ao se dirigir ao empregado dos apelados. Por isso, não faz o menor sentido que o apelante, sem ter visto quem furou os pneus de seu carro, tenha acusado o empregado dos apelados, dito que iria mandar prenderem-no etc. Também não faz nenhum

sentido que a apelada, tão empenhada em reprimir as condutas anti-sociais dos condôminos, como visto em fls. 278 e 279, tenha deixado um comportamento tão grave sem “punição”. E se para o descrente a lógica não é suficiente, então também temos a certeza visual de que os apelados mentiram, violentamente, bastando que se assista aos vídeos de fls. 531, cujas transcrições estão em fls. 492 a 495, onde a apelada confessou, de modo simples: “O funcionário, eh… num atendimento, acho que de um interfone, CHAMOU O AUTOR DE VOCÊ. Ele se sentiu talvez um pouco ofendido, né, com ESSE TRATAMENTO DO PORTEIRO COM RELAÇÃO A ELE” (fls. 494).

Como se vê, ao longo de toda a reportagem, nem a ré nem o porteiro qualificaram a confissão, pois também deixaram de acrescentar, perante a imprensa (porque são mentirosas), as escusas caluniosas, difamatórias e injuriosas, que inventaram na contestação, pelas quais o apelante teria acusado o porteiro de ter furado o pneu de seu carro, teria exigido do porteiro para ser chamado de “doutor”, gritando que é um juiz e que iria prender o porteiro etc. Também não fazem nenhuma referência a qualquer situação que se assemelhe às sugeridas no voto vencido, em fls. 378, de ausência de intenção de ofender, o que não foi sustentado pelos apelados na contestação, onde também confessaram (na

contestação) que, ao ser instado para tratar o apelante como “senhor”, o porteiro respondeu: “fala sério, fala sério” e, na entrevista dada aos repórteres, o porteiro disse que assim agiu porque “todos são iguais perante a lei”, sendo certo que, na ocasião da agressão, disse para o apelante: “não vou te chamar de senhor não, cara!”, tudo com o apoio da apelada que, ao invés de adverti-lo, pelo contrário, dá-lhe apoio, como se vê e se ouve nas imagens e textos das reportagens televisivas.

Não foi o caso de “simples falta de educação” nem de “rudeza no linguajar”, mas de conduta consciente e voluntária, praticada com o fim de agredir o apelante e cuja execução é apoiada pela apelada, a “Dona” Jeanette.

A relação entre o apelante e o porteiro é jurídica e profissional, havendo uma hierarquia a ser respeitada em razão do contrato de trabalho existente, ensejando justa causa, para dispensa do empregado, o descumprimento do seu dever de subordinação (art. 482, h, da C.L.T.).

E a Justiça Trabalhista assim vem decidindo: 1- “Provada a desobediência a ordens diretas de superior hierárquico, comete o obreiro ato de insubordinação que determina o rompimento do pacto laboral por justo motivo”. (TRT/DF, RO 2.235/85, Câmara Portocarrero, Ac. 2ª T); 2- “Configuração. Empregado que desacata o chefe com expressão desrespeitosa merece a dispensa com justa causa”. (TRT/SP, RO 02850245989, José Srson, Ac. 6ª T); 3- “É motivo bastante para a dispensa por justa causa a iniciativa do empregado de criticar o seu superior hierárquico de forma contundente e com o uso de expressões desairosas e deselegantes, demonstrando menosprezo à hierarquia que deve imperar numa empresa organizada”. (TRT/MG, RO, 18.704/95, Tarcísio Gibosk, Ac. 5ª T).

A apelada, claramente, não atendeu a solicitação do autor, contida em fls. 10. Pelo contrário, limitou-se a dar ciência aos empregados para que eles se manifestassem a respeito, sem ordenar o atendimento. O empregado dos apelados, por sua vez, além de continuar tratando o apelante como “você” e “Antonio”, obrigando o apelante a dizer-lhe que queria ser chamado de “senhor”, passou a deixar as visitas do apelante ingressarem no prédio sem consultar o apelante, conforme foi reclamado em 16-08-04, mais uma vez sem

qualquer providência da apelada (fls. 11).

Vossas Excelências podem ver, pelos documentos de fls. 279 a 281, que, quando o assunto é importante para a apelada (ainda que não tenha a menor relevância para o Condomínio), ela se esmera bastante, manifestando-se imediata e exaustivamente, como na ocasião em que iniciou uma agressão contra uma moradora porque entendeu que ela teria agido de modo anti-social, culminando com o chamamento da polícia para acompanhar a assembléia (fls. 278 e 279), bem como quando imediatamente advertiu um zelador, sem oportunidade para defesa (“zelador advertido”- fls. 280), que teria investido contra um outro morador, e despediu esse mesmo zelador porque ele teria dito que ela é uma “palhaça” (fls. 281), tudo sem chance de manifestação com relação ao assunto naquela ocasião tratado. E, por omissão dolosa da apelada, a ordem do Tribunal de Justiça, obtida no agravo de instrumento cujo provimento foi obtido pelo apelante, não foi cumprida, conforme foi explicado em fls. 132, 133 vº, 275 a 281, 291 e 292, acarretando a necessidade de expedição de novo mandado, por ordem desta Egrégia Câmara (fls. 462 e 481).


VIII – INERÊNCIA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.

Os apelados afirmam que o apelante não se considera um “CIDADÃO COMUM” e reputam a isso a origem dos problemas. TALVEZ ESTEJAM CORRETOS. O problema talvez seja esse, ou seja, a desorientação jurídica da apelada e de seu patrono, pois é um desorientado alguém que faz uso de um conceito (“cidadão comum”) que não significa nada. Cidadão é o eleitor. Não existem “cidadãos especiais”, “cidadãos extraordinários” etc para justificar o adjetivo “comum”. Nenhum livro jurídico contém essa classificação.

A desorientação é equiparável à que cometeria um médico que diagnosticasse uma “dor no osso”, quando todo médico sabe que osso não dói. Por isso, não faz nenhum sentido que, com o pretexto de se defenderem, os apelados chamem o porteiro de pessoa “com nível cultural inferior e vocabulário com poucos recursos”, ofendendo-o assim como ofendem o apelante ao afirmá-lo alguém que não se considera um “cidadão comum”, dizendo os apelados que o apelante quer tirar proveito de sua profissão (Juiz de Direito), quando o correto é que o apelante não é um “cidadão comum” porque não pode ser algo que não existe.

“Cidadão comum” foi uma expressão vazia de conteúdo, pejorativa, usada pelo Dr. Edgard Machado Massa, na sentença de fls. 16 a 18 com o fim de ofender o apelante, insinuando que ele teria tentado tirar proveito de sua condição de Juiz de Direito. Essa expressão é igual a outras, igualmente ocas, cujo único fim é depreciar ou enaltecer alguém ou alguma coisa, aproveitando-se da preguiça que os integrantes do populacho tem de pensar por si mesmos.

Assim é que surgem pérolas como “CAIXA PRETA”, “MARAJÁS”, “PRIVILÉGIOS”, “MOVIMENTO SOCIAL”, “TIRANO”, “QUESTIÚNCULAS”, “FAMIGERADA CONSIGNATÓRIA”, “REPUBLICANO”, “ELITE”, “PORTEIRO DE NÍVEL CULTURAL INFERIOR E VOCABULÁRIO COM POUCOS RECURSOS” etc. Como exemplo temos a alegação, feita nos jornais, de que o juiz que decretou a prisão cautelar de um dos líderes do MST (um “movimento social”) seria um “tirano”.

Aliás, o Judiciário tem sido o principal alvo dessas expressões. E quem mais faz uso desses expedientes são os políticos e os chamados “formadores de opiniões”, como os Srs. Zuenir Ventura e Luiz Garcia, do Jornal O Globo, referidos pelos apelados e que os assistiram neste processo, aproveitando-se para, mais uma vez, falar mal do Judiciário. “Formadores de opiniões” que se gabam de elegerem e cassarem governantes, de interferirem na atividade legislativa e, neste processo e em outros, de forçarem essa, ou aquela, decisão judicial conforme as idéias que tentam impor aos seus leitores.

Consideram-se o verdadeiro “Poder Moderador”, cujo chefe divino é o “Doutor” Roberto Marinho, único que, para eles, faz jus a tal tratamento, dado-lhe, do início ao fim de sua entrevista no “Programa do Jô”, ao passo que o culto apresentador, ao entrevistar grandes personalidades do Poder Judiciário, tais como Ministros e Desembargadores, trata-os informalmente, não porque (como é óbvio) não façam jus à deferência, mas porque não são seus empregadores e, com relação àquelas autoridades, o grande humorista e os “formadores de opiniões” podem, então, exercitar sua “independência” e “irreverência” e se gabar delas, enganando a si mesmos e a todos.

Mais exemplos de inerência dos direitos da personalidade: 1 – para incrementar as ofensas contra o autor, chamado de pessoa que age sem bom senso nem boa-fé, a sua profissão foi, imediatamente, ressaltada pelos apelados (fls. 14, item III), ao passo que, para o Dr. Edgard Machado Massa e os réus, quando o autor pleiteia seu direito de indenização, ele é um “cidadão comum”; 2 – caso o autor não fosse um Juiz de Direito, obviamente o Dr. Edgard Massa não o chamaria de “cidadão comum”.

A profissão de uma pessoa integra o seu estado individual e, como direito da personalidade, é inerente ao seu titular. E nenhuma profissão é tão inerente quanto à de Magistrado. Por isso: 1 – caso o apelante não declinasse sua profissão na inicial, esta seria inepta; 2 – constitui dever funcional do apelante manter conduta irrepreensível em sua vida pública e particular; 3 – na liquidação do dano moral deve-se considerar a posição social da vítima, com especial atenção à sua profissão, o que foi muito bem aproveitado pelo Dr. Edgard Massa (fls. 19 a 27); 4 – ao se referir ao Dr. Edgard Massa, Magistrado aposentado, os apelados o tratam como “Doutor”, o mesmo não fazendo com o empregado que agrediu o apelante, pessoa que, para os apelados, tem “nível cultural inferior” (QUE DISCRIMINAÇÃO!!); 5 – o Dr. Edgard Massa, ao prestar uma declaração de conceito em favor de um acusado e pronunciado por crime de homicídio, fez questão de qualificar-se como “Juiz de Direito aposentado” (fls. 332), com o claro propósito de impressionar os julgadores.


Nesse ponto, mais uma vez causa espécie ao apelante que o Dr. Edgard Massa, em sua sentença, tenha manifestado, sem nenhum elemento, uma impressão tão negativa contra o apelante, pois este nunca matou ninguém e era (além de Magistrado), como o Dr. Edgard sabia, Professor de Direito Civil e Direito Processual Civil na mesma Universidade onde Sua Excelência também atuava; 6- o Dr. Octávio Augusto Brandão Gomes, contra quem a Superintendência Regional do DPF do Rio de Janeiro apurou a prática de várias infrações penais, não deixou, apesar disso, de ser tratado como “doutor” porque é um advogado (fls. 337 a 342).

Aliás, é bom lembrar que o apelante, antes de ser Juiz de Direito, foi Advogado Orientador da O.A.B. deste Estado, aprovado em concurso público, onde ministrava aulas de Direito Penal e Direito Processual Penal. Por isso, antes de se manifestar publicamente sobre este processo e assistir os apelados, falando bobagens (fls. 240 a 245), o Dr. Octávio Gomes podia ter indagado aos seus colaboradores, atuantes no escritório modelo da autarquia, e certamente ouviria falar muito bem do apelante; 7- até para caluniar, difamar e injuriar o apelante, os apelados não perdem de vista a profissão dele, colocando-a como origem de suas ofensas, afirmando que, “como Juiz não podia ter feito isso ou aquilo” e que o apelante teria dado ordem de prisão ao empregado dos apelados, em manifesta falta de imaginação e conexão da calúnia com a profissão do apelante.

IX – TELEJORNAIS EDITADOS LOGO APÓS A SENTENÇA. CONFISSÃO DOS APELADOS PERANTE A IMPRENSA. FLAGRANTE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 17, ITEM II, DO CPC).

Logo após a prolação da sentença, a imprensa foi convocada por seus assistidos (os apelados) para comemorarem a vitória contra o “magistrado mau”. Daí foram feitos vídeos, cujas imagens e textos estão nos documentos de fls. 492 a 495 e 531, cuja juntada foi feita com base no art. 397, do Cód. de Proc. Civil. Neles Vossas Excelências podem ver e ouvir uma entrevista com a apelada onde ela CONFESSOU, DE MANEIRA SIMPLES, que o seu empregado recusou-se a chamar o apelante de “senhor”, chamando-o de “você” sem o consentimento do apelante, tratamento este dado somente “com relação” ao apelante.

Ocorre que, em suas defesas, os apelados dizem que seu empregado jamais se recusou a tratar o apelante como “senhor” ou com intimidade, ficando flagrante a mentira dos apelados para o Poder Judiciário, como vêm fazendo desde o início, deixando de fazê-lo (de mentir) para o “Poder Moderador”. E a mentira para o Poder Judiciário foi reiterada pelos apelados no agravo regimental que interpuseram nos autos do agravo de instrumento (cópia anexa): “Colenda Câmara, é de se registrar ainda, conforme vem sendo assinalado pelos ora Agravantes AO LONGO DE TODA A QUAESTIO IURIS, que o tratamento almejado a título de obrigação de fazer, qual seja, o declínio ao Demandante do tratamento ‘senhor’, sempre foi, vem e continuará sendo declinado pelos empregados do Condomínio Demandado, não só ao próprio Demandante como também a todos os outros condôminos, bem como às suas visitas”.

Assistindo aos vídeos Vossas Excelências também podem constatar que:

1 – a apelada não qualificou sua confissão, como fez na contestação, deixando de acrescentar, para o “Poder Moderador”, as escusas caluniosas, difamatórias e injuriosas, que inventaram para o Poder Judiciário, pelas quais o apelante teria acusado o empregado dos apelados de ter furado os pneus de seu carro, o apelante teria exigido do empregado para ser chamado de “doutor”, gritando que é um juiz e que iria prender o empregado etc. E, como Juízes experientes que são, Vossas Excelências bem sabem que o confitente, quando tem escusas, jamais deixa de declará-las para o seu inquiridor, opondo-as imediatamente por um instinto natural de preservação e até de indignação diante da acusação, dizendo-as, na maioria das vezes, antes do fato de que é acusado. Assim é que, quando agiu em legítima defesa, o acusado sempre se adianta e afirma, por exemplo, “mas foi a vítima que me atacou e eu reagi!”. A apelada sequer afirmou para o repórter que deu orientação ao seu empregado para tratar o apelante como “senhor”, diferentemente do que disse para o Juízo, onde evidentemente mentiu, como também provam os documentos de fls. 10 a 11;

2 – que a apelada também omitiu para o repórter todas as agressões cometidas contra o apelante (danos em seu imóvel, com a contribuição omissiva dela e do seu empregado, cobrança indevida feita por este e desligamento agressivo e repentino do interfone enquanto o apelante falava, além das injúrias praticadas pela apelada contra o apelante e não reprimidas pelo Judiciário), narradas na petição inicial e admitidas nas contestações, o que, por si só, já justificariam o distanciamento que o apelante está pedindo, para que os apelados e seu empregado fiquem longe do apelante através, ao menos, do tratamento pedido;


3 – que o empregado dos apelados prestou declarações para a imprensa, ladeado pela apelada, pronunciando-se em nome desta e do Condomínio, apesar de estes afirmarem que ele é uma pessoa de “cultura inferior e de vocabulário de poucas palavras”, demonstrando:

a — ou que não o consideram, realmente, uma pessoa de “cultura inferior”, tanto que o autorizam a falar (em nome da apelada e do Condomínio) sobre um assunto gravíssimo, que é um processo judicial, e estão fazendo uso daquela expressão pejorativa e vazia de conteúdo (que muitos pretextam, inclusive, para a prática de genocídios) para, de modo maniqueísta (como é o tom da reportagem, como V. Exª pode ver) agredir mais ainda o apelante, além de vilanizá-lo;

b — ou que a apelada está pouco se importando com o interesse do Condomínio, pois o seu propósito é, única e exclusivamente, atacar o apelante de todas as maneiras ao seu alcance, permitindo, inclusive, que um empregado, que considera “de cultura inferior”, fale em seu nome e em nome do Condomínio, em seu local de trabalho, subvertendo a hierarquia, pouco se importando com as conseqüências para o Condomínio, corroborando novamente a prova do dolo na conduta da apelada (“seja como for, haja o que houver, dê no que dê, não deixo de agir, dane-se o Condomínio!”). A imagem do porteiro agressor falando para o repórter também prova que:

c — ele é efetivamente um insubordinado porque toma a frente da situação e fala em nome do Condomínio acerca de um processo onde estão em jogo os interesses da pessoa formal, saindo de sua posição de empregado para ocupar a posição da apelada, de representante do Condomínio, tudo com o consentimento da apelada;

d — e a insubordinação vai ao absurdo de se dar ao porteiro agressor o poder de dizer o direito, em nome do Condomínio, como se percebe pelo conteúdo de suas declarações quando, sem fazer nenhuma menção a qualquer agressão que tenha sofrido por parte do apelante e sem negar que cometeu as que lhe foram imputadas, afirma que “perante a lei somos todos iguais, né?” e, transformando o empregado dos apelados num “Rei Sol” (L’État, c’est moi”), o repórter pergunta “e perante o porteiro?” e este, rindo, responde: “é, também, né”;

e — que ao clichê que lhe foi ensinado e repetiu sem pensar no que disse (“todos são iguais perante a lei”), seguiu-se que o porteiro não negou ter dado, sem nenhum motivo razoável, tratamento diferente ao apelante (como foi confessado pela apelada), chamando-o de “você” e “Antonio”, ao passo que sua patroa, a apelada, ele trata como “Dona Jeanette”, o que também não foi negado nos autos. Como disseram os apelados, em suas peças defensivas, “todos os outros condôminos” são tratados como “senhor” ou “senhora” e, como disse a apelada no vídeo, “você” é tratamento que se deseja dar somente “com relação” ao apelante;

f — que o porteiro está muito à vontade, não demonstrando o menor temor, para falar sobre o assunto, inclusive rindo, provando, mais uma vez, que os apelados mentem ao atribuir ao apelante qualquer ato arbitrário ou violento nas ocasiões em que o porteiro atacou-o, bem como durante todo o tempo em que reside no prédio do Condomínio apelado, bastando verificar o livro de reclamações para constatar que o apelante jamais agrediu ou desrespeitou quem quer que seja, pois, do contrário, haveria algum registro no livro e nestes autos.

X – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DE EVIDENTE FLAGRÂNCIA, APÓS OS VÍDEOS ORA JUNTADOS, E EXCESSOS DE LINGUAGEM.

A defesa dos apelados contida em quilométricas contestações, repita-se, foi toda baseada em injúrias, difamações e calúnias contra o apelante, sempre tendo como ponto de partida sua profissão (Juiz de Direito). Assim é que, analisando as contestações dos apelados, verificamos que, exaustivamente, ofenderam violentamente o apelante, chamando-o, sem nenhum elemento probatório, de pessoa que não se dá ao respeito, à urbanidade e à civilidade (substituindo-a por um exercício de poder), que teria mudado imoderadamente sua atitude e tom de voz, que não teria agido com bons modos nem com o bom exemplo da polidez, pessoa sem bom senso, arbitrário, autoritário, envolvido num minúsculo problema, pessoa que não preserva sua intimidade, pessoa que se comporta mal, pessoa que excede os limites da convivência sadia, transtornado, criador de problemas e situações de desconforto, pessoa sem razoabilidade, sem compreensão, sem simplicidade, sem humildade, pessoa que não segue a lei, pessoa que tenta usar sua condição de magistrado, pessoa que não admite ser tratada como as outras, pessoa que acredita ser um “cidadão superior” e que não quer ser submetido às mesmas regras respeitadas pelas demais, pessoa que devia ter outra forma de conduta e que acredita ser uma pessoa especial “posto que não se trata de um cidadão comum”, pessoa que se coloca acima de todos e de tudo, pessoa que não quer se sujeitar a qualquer comando que não seja por ele mesmo proferido, arrogante, criança mimada, descontente por não ter suas vontades satisfeitas, pessoa que expõe o Poder Judiciário fluminense, pessoa que se acha superior, narcisista, pessoa que não respeita a impessoalidade e a imparcialidade, palhaço, idiota, preconceituoso cuja ação envergonha o Judiciário, discriminatório.


Assim qualificaram o apelante ao mesmo tempo que disseram que: a- ele teria acusado o porteiro de furar o pneu de seu carro, que iria prendê-lo (o porteiro) e que tinha que ser chamado de “doutor”, tudo com conduta e tom de voz alterados; b- o apelante poderia ter entupido o ralo do prédio com o fim de prejudicar o Condomínio; c- a cobrança feita contra o apelante pode ter sido devida porque o apelante não teria provado o contrário.

Como visto acima e se tem certeza absoluta, diante da CONFISSÃO SIMPLES contida nos vídeos, a impugnação dos apelados foi, do início ao fim, baseada em mentiras, calúnias, difamações e injúrias praticadas contra o apelante. E a grosseria, como vem sendo feita a defesa dos apelados, prosseguiu com a convocação da imprensa (o “Poder Moderador”), logo após a prolação da sentença, com a realização de um teatro maniqueísta para agredir, mais ainda, o apelante. E nele o patrono dos apelados se manifesta dizendo que o objetivo é voltar à “normalidade do Condomínio”, à “convivência sadia, todo mundo, né, porque esse período foi um período complicado aqui no Condomínio”. E o que significa essa convivência sadia? Significa poder continuar atacando o apelante, reiteradamente, como está provado nos autos?

E onde está, nos autos ou em qualquer outra parte, a prova de que, após a decisão do Tribunal de Justiça, a convivência sadia foi afetada e o clima no prédio teria ficado complicado, com prejuízo para os apelados que estão sendo assistidos pela imprensa e outros? É o apelante quem vem sendo atacado pelos apelados e por esses terceiros que os assistiram e, a não ser pelos vários incômodos causados ao apelante pela divulgação sensacionalista dos fatos, com a invasão de sua privacidade, com trotes telefônicos etc, tudo em decorrência de forças ocultas que se aliaram aos apelados, pelo menos o patrimônio do apelante parou de ser danificado. Qual é o prejuízo para os apelados porque a apelada está obrigada a orientar seu empregado a ser educado? Por que tanto sensacionalismo e exposição pejorativa do apelante, através desses aliados dos apelados, entre eles os empregados do DOUTOR ROBERTO MARINHO?!

Trata-se, é claro, de uma continuidade das agressões que o apelante vem sofrendo há mais de 4 anos e constatadas por Sua Excelência, o Dr. Desembargador Relator do agravo de instrumento, assim que teve contato com os elementos destes autos e corretamente decidiu sobre a liminar requerida, todas conexas e tendo como ponto de partida a profissão do apelante.

XI – CONFISSÃO SIMPLES. PROVA ABSOLUTA. EXAURIMENTO DA INSTRUÇÃO.

Com a CONFISSÃO SIMPLES dos apelados (nos vídeos), aliada aos demais elementos contidos nos autos, estamos diante de uma PROVA ABSOLUTA que se sobrepõe a qualquer outra, haja vista que não há mais como provar (com testemunhas etc) que o empregado dos apelados não se recusou a tratar o apelante como “senhor”, apesar de ter-lhe sido solicitado esse tratamento, bem como que, diante da solicitação, disse ao apelante “fala sério, fala sério” (o que foi expressamente confessado nas contestações) e “não vou te chamar de senhor não, cara!” (o que não foi negado nas confissões contidas nos vídeos), mesmo empregado que, anteriormente, recusou-se a ajudar a evitar ou minorar os danos no imóvel do apelante e fez-lhe uma cobrança indevida.

A CONFISSÃO SIMPLES também prova que todos os fatos atribuídos ao apelante, nas contestações, são falsos, constituindo calúnias, difamações e injúrias que deram continuidade às agressões cometidas contra o apelante, iniciadas há mais de 4 anos e que vêm perdurando até hoje, inclusive com o uso dos meios de comunicação. Desse modo, diante da PROVA ABSOLUTA, ora feita pelo apelante, de que os fatos narrados nas contestações, e que atingem violentamente sua honra (do apelante), não ocorreram, A INSTRUÇÃO TORNOU-SE EXAURIENTE porque o apelante faz prova absoluta também do fato negativo que alega, ou seja, de que as gravíssimas imputações que lhe foram feitas pelos agravados, nas contestações, são falsas.

XII – RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA ENTRE AS PARTES. CLÁUSULA “REBUS SIC STANTIBUS”. ARTS. 462 e 471, I, DO CÓD. DE PROC. CIVIL. REVISÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIANTE DA CONFISSÃO SIMPLES E DA PROVA ABSOLUTA DE QUE TODAS AS GRAVÍSSIMAS IMPUTAÇÕES, FEITAS PELOS APELADOS AO APELANTE, SÃO FALSAS E CONSTITUEM NOVAS E COVARDES AGRESSÕES, FICA PROVADO O DOLO INTENSO DOS APELADOS, COM O FIM DE ATACAR E DENEGRIR A HONRA DO APELANTE, SEMPRE A PARTIR DE SUA PROFISSÃO (JUIZ DE DIREITO), INCLUSIVE MENTINDO PARA OS DESEMBARGADORES PARA ALCANÇAR ESSE OBJETIVO, MOSTRANDO-SE A NECESSIDADE DE AFASTÁ-LOS (OS APELADOS) MAIS DO APELANTE, IMPONDO-LHES A OBRIGAÇÃO DE ORIENTAR SEUS EMPREGADOS A TRATÁ-LO TAMBÉM COMO “DOUTOR”, CONFORME REQUERIDO NA INICIAL.

A relação jurídica entre as partes é continuativa, significando que, havendo apuração de fatos novos, no curso do processo, a conseqüência jurídica dada pelo juiz deve a eles adaptar-se, acompanhando-os em sua modificação. Assim dispõem os arts. 462 e 471, I, do Cód. de Proc. Civil, o primeiro pelo qual “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte no momento em que proferir a sentença” e o segundo pelo qual as questões já decididas, relativas à mesma lide, podem ser decididas novamente “se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença”. E a confissão dos apelados, perante a imprensa, revelando que estão a mentir reiteradamente neste processo (“AO LONGO DE TODA A ‘QUAESTIO IURIS'”) para atacar o apelante, violentamente, recomenda não só que se lhes aplique a pena pela litigância de má-fé, porque é flagrante (art. 17, II, do Cód. de Proc. Civil), mas também a revisão da decisão prolatada neste agravo de instrumento, aumentando o distanciamento entre as partes, obrigando os apelados a orientarem seus empregados a darem ao apelante o tratamento a que ele faz jus (“Doutor”), em razão da sua profissão que tem sido a origem de todas as gravíssimas ofensas (Juiz de Direito), tudo com o didatismo que deve acompanhar todas as decisões judiciais.

Outrossim, na liquidação dos danos morais, requer a Vossas Excelências a consideração desse mesmo caráter pedagógico para também punir as gravíssimas e mentirosas ofensas perpetradas pelos apelados, nas contestações, além do uso da imprensa para atacar o apelante ainda mais, dando continuidade às agressões relatadas na inicial, ficando provado o concurso doloso dos apelados (especialmente a apelada) para os ataques perante a imprensa (ver vídeos de fls. 531), tudo com o objetivo prevenir e reprimir os ilícitos cometidos, adequadamente.

Do exposto, requer a Vossas Excelências, respeitosamente, o provimento desta APELAÇÃO para o fim de:

a – ANULAR A SENTENÇA de fls. 410 a 413, por ser inválida na única parte em que houve decisão e inexistente quanto à quase integralidade do mérito;

b – caso não se anule a sentença, que seja ela substituída para obrigar os apelados a orientarem os seus empregados a prestarem o tratamento reclamado na inicial, condenando os apelados também a indenizarem o apelante pelos danos morais por ele sofridos, em razão dos fatos narrados na inicial e provados nos autos, levando-se em consideração para a liquidação do dano, além desses fatos e das circunstâncias já mencionadas na inicial, a continuidade delitiva praticada pelos apelados, em suas contestações, durante o processo e perante a imprensa, condenando-os, outrossim, pela litigância de má-fé porque mentiram para o Poder Judiciário “AO LONGO DE TODA A QUAESTIO IURIS” (art. 17, II, do Cód. de Proc. Civil).

Nestes termos,

Pede deferimento.

Niterói, 04 de agosto de 2.005.

Arly Porto Barbosa

OAB. nº 28.210-R.J.

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