Processo disciplinar

Dirceu pede extensão de liminar que beneficiou deputados do PT

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14 de setembro de 2005, 20h27

O deputado federal José Dirceu (PT-SP) e outros deputados do PP entraram com pedido de extensão dos efeitos da liminar concedida para seis deputados do PT pelo ministro Nelson Jobim, presidente do Supremo Tribunal Federal.

Jobim determinou nesta quarta-feira (14/9) a suspensão da tramitação de medida disciplinar contra os parlamentares, encaminhada pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara, até o julgamento final (mérito) do Mandado de Segurança. O relator é o ministro Carlos Velloso.

Dirceu pede para ingressar no Mandado como litisconsorte ativo, além de requerer a imediata suspensão do processo disciplinar que tramita contra ele no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara. Os deputados petistas João Paulo Cunha (SP), Josias Gomes (BA), Professor Luizinho (SP), Paulo Rocha (PA), José Mentor (SP) e João Magno (MG), autores do Mandado de Segurança, alegaram que a instauração de procedimento disciplinar contra eles contrariou os princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da presunção de inocência, “já que, ao não fundamentar o envio de representação sem oitiva das partes, pressupôs-se a culpa”.

Argumentaram que o Ato 17/03, ao disciplinar esses casos, instituiu contraditório preliminar, após o qual cabe ao corregedor propor à Mesa as providências ou medidas disciplinares cabíveis. Tal manifestação do corregedor precede a decisão da Mesa sobre o envio da questão ao Conselho de Ética.

Os deputados afirmaram, ainda, não se tratar de questão interna corporis a impedir a interferência do Judiciário, argumento acolhido por Jobim. “O controle jurisdicional de tais atos não ofende o princípio da separação dos Poderes”, escreveu o ministro no despacho, citando entendimento do ministro Celso de Mello.

Jobim afirmou, ainda, que, “ao que tudo indica, não foram observadas as disposições regimentais relativas ao devido processo legal” e que o procedimento previsto no Ato 17/03 tem a mesma natureza do previsto na Lei nº 80.038/90, “que institui procedimento prévio, com contraditório, que é requisito para o Tribunal deliberar sobre o recebimento da denúncia”.

MS 25.539

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