Fazenda pode cruzar dados da CPMF de período anterior a 2001
Dados da CPMF podem ser utilizados em procedimentos de fiscalização iniciados depois da vigência da Lei 10.174/01, mesmo que o fato gerador tenha ocorrido antes de sua entrada em vigor. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma acolheu recurso da Fazenda Nacional para mudar a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A Lei 10.174/01 permite a utilização das informações decorrentes do cruzamento entre os dados da CPMF e as declarações de renda para fiscalização.
No caso, Júlio Cezar de Souza Portela ajuizou Mandado de Segurança contra ato do delegado da Receita Federal em Novo Hamburgo (Rio Grande do Sul), para que a Fazenda Nacional deixasse de realizar qualquer ato com o objetivo de quebra administrativa do seu sigilo bancário.
Em primeira instância, o pedido foi negado. O TRF da 4ª Região, contudo, ao julgar o recurso do contribuinte, reformou a sentença para excluir o uso das informações obtidas pela CPMF relativas ao período anterior à vigência da Lei 10.174/01.
O relator no STJ, ministro Castro Meira, destacou que a Lei 10.174/2001 revogou o parágrafo 3º do artigo 11 da Lei 9.311/91, que instituiu a CPMF, permitindo a utilização das informações prestadas para a instauração de procedimento administrativo-fiscal que possibilitasse a cobrança de eventuais créditos referentes a outros tributos.
“Os dispositivos que autorizam a utilização de dados da CPMF pelo Fisco para apuração de eventuais créditos tributários referentes a outros tributos são normas procedimentais e por essa razão não se submetem ao princípio da irretroatividade das leis, ou seja, incidem de imediato, ainda que relativas a fato gerador ocorrido antes de sua entrada em vigor”, afirmou o ministro.
Leia a íntegra da decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 757.956 - RS (2005/0095707-4)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JOSÉ CARLOS COSTA LOCH E OUTROS
RECORRIDO : JULIO CEZAR DE SOUZA PORTELA
ADVOGADO : JOÃO DARZONE M R JÚNIOR E OUTROS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nestes termos ementado:
"QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. IRRETROATIVIDADE DA LEI 10.174/01. 1. A Segunda Turma desta Corte (AMS nº 2002.70.05.00-6523-2) e a 1ª Seção (Embargos Infringentes na AC nº 2001.70.01.003385-9) já manifestaram entendimento no sentido da irretroatividade da Lei nº 10.174/01. 2. Assim, é de ser concedida a segurança apenas para excluir o uso de informações obtidas por meio da CPMF, relativamente ao período anterior à vigência da Lei nº 10.174/01" (fl. 273).
Opostos embargos de declaração, restaram acolhidos em parte para fins de prequestionamento (fls. 282-284). A recorrente sustenta negativa de vigência aos arts. 1º a 7º e 9º da LC 105/2001, 11 e parágrafos da Lei 9.311/96, 1º da Lei 10.174/2001, 144, § 1º, 197, II do CTN, 8º da Lei 8.021/90 e 38, §§ 5º e 6º da Lei 4.595/64. Defende a tese de que é possível a utilização dos dados da CPMF anteriormente à edição da Lei nº 10.174/2001 em procedimento de fiscalização iniciado em data posterior à vigência desse diploma legal. Assevera que:
"(...)
NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE DIREITO ADQUIRIDO, JÁ QUE A UTILIZAÇÃO DOS DADOS DA CPMF ESTÁ SE DANDO APENAS APÓS A EDIÇÃO DA NORMA" (fl. 293).
Pondera, ainda, que: "De se ver, portanto, que o acesso e a utilização dos dados da CPMF não implica, por si só, autuação do contribuinte sobre os valores por ele movimentados. Tal autuação somente ocorrerá acaso o contribuinte não logre justificar os valores movimentados, o que implicará, por certo, em omissão de receitas, passível de autuação pela Receita Federal (fl. 296).
Requer, em síntese, seja provido o recurso ou caso não se entenda prequestionada a matéria impugnada, "seja determinada a remessa dos autos ao TRF da 4ª Região para que profira outro julgamento (fl. 303).
Foram apresentadas contra-razões às fls. 326-339 em que se pugna pela manutenção do acórdão recorrido, posto que inadmissível o Fisco se utilizar de dados da CPMF para lançar outros tributos até o advento da Lei nº 10.174/2001, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade das leis.
Admitidos os recursos especial e extraordinário no Tribunal de origem, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES OBTIDAS A PARTIR DA ARRECADAÇÃO DA CPMF PARA A CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A OUTROS TRIBUTOS. ARTIGO 6º DA LC 105/01 E 11, § 3º DA LEI Nº 9.311/96, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.174/2001. NORMAS DE CARÁTER PROCEDIMENTAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 144, § 1º DO CTN.




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