Falta de competência

Decisão de Jobim sobre petistas fere regimento do STF

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14 de setembro de 2005, 20h56

A decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal de conceder uma liminar a um grupo de parlamentares do PT nesta quarta-feira (14/9) foi tomada sem qualquer base no Regime Interno do STF. De acordo com o inciso VIII do artigo 13 do RISTF, que trata das atribuições do presidente da Corte, cabe a ele decidir apenas “nos períodos de recesso ou de férias” pedido de medida cautelar.

Além disso, o artigo 66, que trata da distribuição de processos, determina que o “presidente fará a distribuição em audiência pública, mediante sorteio, obrigatória e alternada, em cada classe de processo, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento”. As exceções, claro, são os períodos de férias e recesso, mas podem ser incluídos aí os finais de semana. O que não parece ser o caso desta quarta, já que Jobim recebeu o pedido de liminar pela manhã e nenhum ato urgente estaria para ocorrer. E, ainda que estivesse, a informática do STF dispõe de tecnologia suficiente para possibilitar o sorteio na própria residência dos ministros.

Cabe a ressalva de que, apesar de esse tipo de concessão não ser prevista no Regimento Interno, os ministros do Supremo chegaram a um entendimento de que, diante de um caso de urgência, é possível que o presidente decida de imediato — em razão da impossibilidade de encontrar algum dos outros ministros ou em razão da necessidade de se tomar uma medida que evite um dano irreversível.

Mas, ainda que se equipare o intervalo de um dia para outro como o de 1 mês de recesso, a decisão do presidente do Supremo é frágil em outro aspecto: detectado um vício procedimental, o papel do juiz deve ser o de mandar corrigir o erro e não suspender o processo até o julgamento de mérito do pedido. Ou seja: bastaria determinar que os acusados fossem ouvidos para que o processo retomasse seu curso. Essa conduta é especialmente importante em cortes onde um pedido de vista ou matéria a ser relatada levam meses ou anos até que sejam chamadas para apreciação coletiva.

A exceção admitida para que o presidente avoque o poder de decisão fora da previsão literal do regimento já ocorreu antes, quando da liminar concedida pelo próprio Jobim em um Mandado de Segurança impetrado contra o ministro Carlos Britto. No caso, Britto, como relator da ADI 3.273, havia concedido liminar requerida pelo governador do Paraná para suspender a eficácia dos artigo 26 da Lei Federal nº 9.478/97, a lei do Petróleo, que garante aos concessionários a propriedade do óleo extraído.

Apesar de atuar de forma excepcional, no caso da ADI 3.273, Jobim justificou sua atitude para suspender a liminar na eminência de um leilão que ocorreria naquele dia. “Despachei neste feito diante da impossibilidade de proceder sua distribuição em tempo hábil”, apontou o presidente do STF. Contudo, em nenhum momento, na decisão desta quarta, Jobim aponta fato urgente ou situação que impossibilite a distribuição do pedido de liminar.

Segundo a assessoria de imprensa do STF, Jobim teria recebido o pedido dos deputados petistas na noite de terça-feira e, por isso, coube a ele decidir sobre a liminar. A seção de notícias do site do Supremo Tribunal Federal, contudo, informa que o Mandado de Segurança foi impetrado na manhã de quarta.

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