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14 setembro 2005

Trabalho doméstico

Empregado pode ser doméstico sem trabalhar em residência

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O serviço não precisa ser feito necessariamente na residência do empregador para que o trabalhador seja considerado doméstico. Segundo decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), o que importa é que a atividade desempenhada esteja voltada para o âmbito familiar, não para lucro do empregador.

Demitido, um tratador de cavalos abriu processo contra seu ex-patrão na 8ª Vara do Trabalho de São Paulo. Ele sustentou que, embora tivesse sido contratado como doméstico, a natureza do seu contrato era de empregado sob o regime da CLT — Consolidação das Leis do Trabalho.

De acordo com o tratador, ele cuidava dos cavalos do patrão na Hípica de Santo Amaro (São Paulo) e o acompanhava em viagens quando os animais participavam de competições.

Em primeira instância o pedido foi acolhido. O dono dos cavalos foi condenado a arcar com todos os direitos de um contrato de trabalho regido pela CLT, como aviso prévio, horas extras, FGTS com multa de 40%, 13º salários, seguro-desemprego, vale-transporte, entre outros.

O ex-patrão recorreu ao TRT paulista com o argumento de que o tratador trabalhava atendendo aos seus filhos, que montavam os cavalos, e que a participação em competições de equitação não se equipara a atividade com fins lucrativos.

Segundo a juíza Mércia Tomazinho, relatora do recurso, o artigo 1º da Lei 5.859/72 define como empregado doméstico “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas”. A relatora, contudo, destacou que o conceito de “âmbito residencial” da lei deve ser entendido como relacionado à vida do empregador e de sua família.

De acordo com a juíza, “a natureza jurídica do vínculo empregatício não se dá em razão do nome da função exercida, havendo de ser observado, acima de tudo, se a atividade desenvolvida pelo empregado resulta em objetivo comercial do empregador ou se restringe-se ao âmbito familiar”.

Os juízes da 3ª Turma, por unanimidade, acompanharam o entendimento da relatora e determinaram que são devidos ao tratador de cavalos apenas os direitos como empregado doméstico. Para a juíza Mércia, “a simples informação de que os cavalos participaram de competições não leva à conclusão de que tais competições constituíam atividade lucrativa ao invés de mero lazer”.

Leia a íntegra da decisão

PROCESSO TRT N.º 02774.1998.009.02.00-4

RECURSO ORDINÁRIO DA 9ª VT/SÃO PAULO

1º RECORRENTE: FERNANDO GUINATO FILHO

2º RECORRENTE: ADÃO ALVES SOARES

SERVIÇOS DOMÉSTICOS. CARACTERIZAÇÃO – Para ser caracterizado como "doméstico" o serviço não precisa ser prestado, necessariamente, na residência do empregador. O que importa é que a atividade desempenhada esteja voltada para o âmbito familiar, não gerando, pois, lucro ao empregador.

A r. sentença de fls. 52/56, cujo relatório adoto, julgou procedentes em parte os pedidos formulados. Embargos de declaração foram opostos pelo reclamado às fls. 58/59, com decisão às fls. 60.

Recorre o reclamado, consoante razões de fls. 65/68, alegando que o autor foi admitido como "tratador de cavalos", na qualidade de empregado doméstico, sendo certo que o fato da participação em competições de equitação não pode ser equiparada à atividade com fins lucrativos, como entendido pelo r. julgado "a quo". Ainda, que restou provado que o autor somente foi admitido na época de seu registro em carteira. Entende, assim, ser indevida a condenação no pagamento de títulos não assegurados à categoria de trabalhadores domésticos, bem como o reconhecimento de relação de emprego no período anterior ao registro e verbas decorrentes.

Procuração às fls. 40.

Depósito recursal e custas às fls. 63/64.

Recorre adesivamente o reclamante, consoante razões de fls. 81/82, argumentando que restou patente que seu trabalho era executado em estabelecimento comercial e ainda, fora do município de seu domicílio, quando em competição, sendo que as testemunhas ouvidas confirmaram a ocorrência de labor extraordinário, motivo pelo qual pretende o deferimento das horas extras laboradas e adicional de viagem.

Procuração às fls. 8.

Contra–razões às fls. 77/80 e 86/88.

Parecer da D. Procuradoria Regional do Trabalho às fls. 90, opinando pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

Audiência realizada perante o Núcleo de Conciliação em Segunda Instância, conforme fls. 91/92.

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de Admissibilidade

Conheço dos recursos, visto que atendidos os pressupostos de admissibilidade.

O valor total da condenação foi objeto do depósito recursal e as custas foram corretamente recolhidas, restando equivocadas as argumentações lançadas pelo autor nas contra-razões. Assim, rejeito a preliminar argüida de deserção do recurso do reclamado.

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(Continua...)

Revista Consultor Jurídico, 14 de setembro de 2005