Revista íntima

Ficar de cueca na frente do encarregado não gera dano moral

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13 de setembro de 2005, 13h22

Fazer os empregados trocarem a roupa pelo uniforme sob a observação de um funcionário da empresa não caracteriza revista íntima e não é motivo para indenização por danos morais. A decisão, unânime, é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP).

Para o juiz, o procedimento adotado pela empresa está correto por tratar-se de indústria farmacêutica, que lida com substâncias controladas (tóxicas e psicotrópicas). “Há que se ter controle rigoroso para evitar que o manuseio equivocado dessas substâncias venham a trazer prejuízos à vida humana, inclusive responsabilidade criminal aos sócios da empresa”, afirmou o relator da matéria. As informações são do TRT Campinas.

Um empregado da Distribuidora Farmacêutica Panarello entrou com reclamação na Vara do Trabalho de Bebedouro, interior de São Paulo, pedindo indenização por danos morais. Segundo alegou, o empregador invadiu sua intimidade, honra e imagem porque o obrigava a passar por revista íntima no emprego.

Em primeira instância o pedido de indenização foi acolhido. A empresa, então, recorreu ao TRT de Campinas. Segundo o relator do recurso, João Batista da Silva, uma testemunha comprovou que não havia contato físico entre encarregado e empregados.

Os funcionários entravam em uma sala na qual ficavam apenas de cueca e passavam para outra sala onde vestiam o uniforme. O trajeto era acompanhado apenas visualmente por um encarregado e um segurança.

A alegação do empregado de que havia brincadeiras impróprias de seus colegas foi refutada. A testemunha afirmou que alguns não aceitavam brincadeiras e outros não se importavam, mas a violação da intimidade não ficou esclarecida.

“O fato de haver brincadeiras entre os colegas, revela-se normal no âmbito das empresas onde trabalha grande contingente de pessoas, não importando em ato direto do empregador visando a atingir a honra ou a boa fama do empregado”, afirmou o relator. A 1ª Câmara do TRT de Campinas acolheu o recurso da distribuidora contra o pagamento da indenização por danos morais.

01844-2004-058-15-00-5 RO

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