Ônus da prova

Cabe à empresa provar motivos para não equiparar salários

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13 de setembro de 2005, 11h12

A empresa que diz ter motivos para não dar equiparação salarial tem a obrigação de provar suas alegações. Por não ter demonstrado que um ex-empregado tinha dois anos a menos de serviço do que outro da mesma função, a Mercedes-Benz do Brasil terá de pagar ao primeiro diferenças salariais para equiparação salarial, conforme decisão da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. As informações são do TST.

O ex-empregado era contramestre entre 1989 e 1993, e depois foi promovido a mestre. O empregado que recebia mais tinha funções semelhantes em períodos diferentes. A Vara do Trabalho reconheceu o direito ao mesmo salário, mas o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo absolveu a Mercedes da condenação ao julgar um Recurso Ordinário em que a empresa alegava que o empregado que recebia mais estava dois anos a mais na função.

O TRT considerou que “a isonomia salarial só pode ser reconhecida quando os empregados executam idênticas funções, com mesma produtividade e perfeição técnica, na mesma localidade, e cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos”, e entendeu que a diferença de tempo era “controvertida”.

O ex-funcionário recorreu ao TST alegando que o outro trabalhador declarou exercer a mesma função que ele, e que a empresa “não se desincumbiu do ônus de provar a diferença de tempo de serviço” que impediria a equiparação.

A juíza convocada Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, ressaltou que “a questão posta não é a apreciação de fatos e provas envolvidos, mas sim a distribuição do ônus da prova que, como é sabido, incumbe à parte que fizer as alegações (artigo 818 da CLT)”.

A juíza constatou que “embora nele se afirme controvertido o exercício de funções idênticas, fato cuja prova está a cargo do autor, também se admite que o empregado passou a desempenhar, no curso da relação de emprego, as mesmas funções do modelo, primeiro como contra-mestre e depois como mestre”.

O único obstáculo ao reconhecimento da equiparação, portanto, era a diferença de tempo de serviço. “Todavia, em se tratando de fato impeditivo do direito vindicado, não basta sua invocação, impondo-se também sua demonstração, nos termos do artigo 333, II, do CPC”. O TRT não apontou prova efetiva para basear sua decisão.

Como a Súmula 6, item VIII, do TST, define que “é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial”, o recurso foi conhecido para restabelecer a condenação imposta pela Vara do Trabalho.

RR-648055/2000.6

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