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12 setembro 2005

Um só grupo

Trabalhadores de empresas do mesmo grupo têm direitos iguais

Os trabalhadores de empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico têm os mesmos direitos. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Petrobrás a pagar adicional de periculosidade a um empregado da Braspetro.

Os recursos da Petrobrás e de sua subsidiária, a Braspetro, não foram conhecidos pelo relator da matéria no TST, juiz convocado Luiz Ronan Neves Koury.

A Petrobrás sustentou que o benefício do adicional de periculosidade pago a seus funcionários não poderia ser estendido a trabalhadores de outra empresa. Para a defesa da Petrobrás, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, que impôs a condenação, “criou uma solidariedade ativa entre as empresas, quando se cuida, na verdade, de solidariedade passiva”, prevista no artigo 2º da CLT. As informações são do TST.

O dispositivo legal dispõe que as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, a principal e cada uma das subordinadas, são solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego.

Já a defesa da Braspetro sustentou que a Petrobrás não deveria figurar no pólo passivo da ação, pois as duas empresas são sociedades de economia mista, o que impediria que fossem caracterizadas como de um mesmo grupo econômico. Assim, não poderia se falar em responsabilidade solidária. Por fim, sustentou que a realização de perícia para avaliação de trabalho em condições perigosas é indispensável para aplicar o adicional.

Embora a Braspetro seja uma subsidiária da Petrobrás, isso não pressupõe interdependência, segundo a defesa, pois o que há é “uma completa autonomia e independência entre as duas empresas”. Por esse motivo, a defesa sustentou que a Braspetro não está obrigada a solidarizar-se com convênios ou acordo assumidos pela Petrobrás.

O argumento foi rejeitado pela segunda instância. Para o TRT paulista, a sentença que condenou as empresas de forma solidária não mereceu reparos. De acordo com o juiz Luiz Ronan, do TST, para se discutir a questão da caracterização de grupo econômico, seria preciso reapreciar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

“Também não se pode cogitar de afronta ao artigo 2º da CLT, considerando trata-se de fato incontroverso a condição das recorrentes como integrantes do mesmo grupo econômico, fato inclusive admitido nas razões de recurso ordinário”, concluiu o relator.

RR 663.257/2000.7

Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2005

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