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12 setembro 2005
Fernandinho Beira-Mar
Supremo garante presença de réu preso em audiência
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, determinou o adiamento de audiência marcada para esta quarta-feira (14/9), pela 5ª. Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, de processo contra Luís Fernando da Costa, o traficante Fernandinho Beira-Mar. A medida cautelar em Habeas Corpus visa a garantir a presença do traficante na audiência e preservar seu pleno direito de defesa. Por medida de segurança, a Justiça Federal do Rio havia decidido fazer a audiência sem a presença de Beira-Mar.
Citando sólida e vasta referência doutrinária, Celso de Mello sustenta que “o acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório".
O ministro diz ainda serem “irrelevantes, para esse efeito, 'as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a outros pontos do Estado ou do País', eis que 'alegações de mera conveniência administrativa não têm - e nem podem ter - precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição'”.
Celso de Mello reconheceu que o Supremo tem adotado posição diferente em casos como este e negado a necessidade de o réu preso comparecer a audiência de seu interesse. “A despeito dessa diretriz consagrada pela jurisprudência desta Suprema Corte, em relação à qual guardo respeitosa divergência, tenho para mim que a magnitude do tema constitucional versado na presente impetração impõe que se conceda a medida cautelar ora postulada, para impedir que se desrespeite uma garantia instituída pela Constituição da República em favor de qualquer réu”, afirma.
Ao conceder a medida cautelar, o ministro afirma ainda que o julgamento do mérito do Habeas Corpus dará oportunidade ao Supremo para uma “reapreciação de sua diretriz jurisprudencial, quer para mantê-la, quer para revê-la”.
HC 86.634-4
Leia a íntegra do voto de Celso de Mello
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 86.634-4 RIO DE JANEIRO
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
PACIENTE(S): LUIZ FERNANDO DA COSTA
IMPETRANTE(S): MARCO AURÉLIO TORRES SANTOS
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 46.974 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PLENITUDE DE DEFESA: UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DA CLÁUSULA DO “DUE PROCESS OF LAW”. CARÁTER GLOBAL E ABRANGENTE DA FUNÇÃO DEFENSIVA: DEFESA TÉCNICA E AUTODEFESA (DIREITO DE AUDIÊNCIA E DIREITO DE PRESENÇA). PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS/ONU (ART. 14, N. 3, “D”) E CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS/OEA (ART. 8º, § 2º, “D” E “F”). DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR, AO RÉU PRESO, O EXERCÍCIO DESSA PRERROGATIVA ESSENCIAL, ESPECIALMENTE A DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS, AINDA MAIS QUANDO ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZÕES DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA OU GOVERNAMENTAL NÃO PODEM LEGITIMAR O DESRESPEITO NEM COMPROMETER A EFICÁCIA E A OBSERVÂNCIA DESSA FRANQUIA CONSTITUCIONAL. DOUTRINA. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
DECISÃO: Não obstante a incidência, na espécie, da Súmula 691/STF, não posso ignorar que os fundamentos que dão suporte a esta impetração revestem-se de inquestionável plausibilidade jurídica, pois o caso ora em exame põe em evidência uma controvérsia impregnada da mais alta relevância constitucional, consistente no pretendido reconhecimento de que assiste, ao réu preso, sob pena de nulidade absoluta, o direito de comparecer, mediante requisição do Poder Judiciário, à audiência de instrução processual em que serão inquiridas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Tenho sustentado, nesta Suprema Corte, com apoio em autorizado magistério doutrinário (FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, “Processo Penal”, vol. 3/136, 10ª ed., 1987, Saraiva; FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, “Processo Penal – O Direito de Defesa”, p. 240, 1986, Forense; JAQUES DE CAMARGO PENTEADO, “Acusação, Defesa e Julgamento”, p. 261/262, item n. 17, e p. 276, item n. 18.3, 2001, Millennium; ADA PELLEGRINI GRINOVER, “Novas Tendências do Direito Processual”, p. 10, item n. 7, 1990, Forense Universitária; ANTONIO SCARANCE FERNANDES, “Processo Penal Constitucional”, p. 280/281, item n. 26.10, 3ª ed., 2003, RT; ROGÉRIO LAURIA TUCCI, “Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro”, p. 189, item n. 7.2, 2ª ed., 2004, RT; ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, “Direito à Prova no Processo Penal”, p. 154/155, item n. 9, 1997, RT; VICENTE GRECO FILHO, “Tutela Constitucional das Liberdades”, p. 110, item n. 5, 1989, Saraiva; JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, “Direito Processual Penal”, vol. 1/431-432, item n. 3, 1974, Coimbra Editora, v.g. ), que o acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório, sendo irrelevantes, para esse efeito, “(...) as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a outros pontos do Estado ou do País”, eis que “(...) alegações de mera conveniência administrativa não têm — e nem podem ter — precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição” (RTJ 142/477-478, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Maurício Cardoso é diretor de redação da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2005
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Comentários de leitores: 4 comentários
Cada vez mais, os juízes federais vêm se presta...
A hipótese não trata de audiência por teleconfe...
Pior que a alegada falta de segurança é o fato ...
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