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12 setembro 2005
Alvorada voraz
Juiz nega ação de Maluf contra letra de música que o critica
Em setembro, ao completar 74 anos, o engenheiro Paulo Salim Maluf mergulhou no seu inferno astral. A balança da Justiça teima em não pender mais para o seu lado. Sete dias depois de comemorar seu aniversário, o ex-prefeito paulistano se entregou à Polícia Federal. A juíza Silvia Maria Rocha, da 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo, decretou a prisão preventiva de Maluf por coação de testemunhas.
No começo deste mês, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o recurso da ação em que Maluf reclamava indenização, por danos morais, em razão de uma crítica feita em editorial do Estadão, publicado em 21 de julho de 1999.
A mais recente derrota do ex-prefeito aconteceu também na semana passada. Maluf perdeu a ação de indenização por danos morais que move contra os integrantes da extinta banda RPM – Paulo Ricardo Oliveira Nery de Medeiros, Luiz Antonio Chiavon Pereira e Paul Antonio Figueiredo Pagni. Cabe recurso.
O juiz Nilson Wilfred Ivanhoé Pinheiro, da 37ª Vara Cível de São Paulo, julgou improcedente a ação movida por Maluf por causa da música Alvorada Voraz, cuja letra foi alterada em relação à gravação original, feita na década de 80. Maluf se insurge contra o seguinte trecho da música: “O caso Sudam, Maluf, Lalau, Barbalho, Sarney e quem paga o jornal é a propaganda, pois nesse país é o dinheiro quem manda e juram que não corrompem ninguém agem assim pro seu próprio bem são tão legais foras-da-lei pensam que sabem de tudo o que eu não sei, eu sei” (Leia a letra completa da música abaixo).
Maluf alegou que a música o difama expressamente, acusando-o de forma absurda de ter praticado condutas desabonadoras, criminosas e ilegais. Segundo ele, os réus afirmam que “ele é criminoso, corrupto e fora da lei”. O ex-prefeito alega que a conduta dos músicos causou dano à honra e à imagem e pediu, ainda, que a música fosse suspensa da programação de rádio e de televisão.
Os músicos argumentaram que a crítica contida na música seria dirigida à mídia e suas fontes de receita. Afirmaram que Maluf é investigado há mais de três anos pelo envio de milhões de dólares ao exterior e que é alvo de ações judiciais por lavagem de dinheiro, formação de quadrilha e peculato.
Para o do juiz, o trecho em questão faz uma crítica à mídia em geral, sendo nada mais que a opinião dos réus sobre a conduta dos meios de comunicação. O juiz entendeu, ainda, que Paulo Maluf é citado na letra junto com outros agentes públicos para ilustrar as noticiais dos jornais.
“Não se vislumbra no texto em referência, portanto, a intenção dos réus de ofender deliberadamente a honra do autor, ou mesmo de difama-lo, acusando-o de praticar condutas desabonadoras, criminosas e ilegais. Ao contrário, o texto evidencia a crítica dos réus ao poder econômico da mídia”, afirmou o juiz.
Leia a íntegra da sentença
VISTOS
PAULO SALIM MALUF, qualificado nos autos, propõe ação de indenização pelo rito ordinário, em face de PAULO RICARDO OLIVEIRA NERY DE MEDEIROS, LUIZ ANTONIO SCHIAVON PEREIRA e PAUL ANTÔNIO FIGUEIREDO PAGNI, também qualificados, alegando, em síntese, que os réus, fazem parte do conhecido conjunto musical denominado RPM que gravou o cd ao vivo MTV RPM 2002 e que, dentre as músicas do referido cd, os réus gravaram a canção intitulada Alvorada Voraz, de autoria dos demandados, cuja letra, que alega ter sido alterada em relação à gravação original, realizada na década de 1980, segundo diz, difama expressamente o autor, ao acusá-lo, de forma absurda, de ter praticado condutas desabonadoras, criminosas e ilegais, afirmando os réus que ele é criminoso, corrupto e fora da lei.
Alega que a conduta dos réus causou-lhe dano à honra e à imagem, passível de indenização, citando doutrina e jurisprudência a respeito da matéria. Requer, pois, a procedência da ação, para que os réus, sejam condenados a pagarem-lhe indenização pelo dano moral alegado, em quantia a ser arbitrada pelo juízo e a arcarem com as verbas da sucumbência. Postula, ainda, a suspensão da veiculação da referida canção nas estações de rádio e de televisão. Protesta por provas e atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (fls. 2/13).
Acompanham a inicial os documentos de fls. 14 a 19. A fls. 19/20, o autor aditou a petição inicial, para constar que a quantia a ser paga pelos réus a título de indenização dos danos morais seja encaminhada aos fundos da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo. Recebida a emenda (fls.21), os réus não foram localizados para a citação pessoal (fls.59,61), tendo sido citados por edital (fls.101/102), tendo os réus Paulo Ricardo e Paulo Antônio oferecido contestação conjunta, alegando, em síntese, a ausência de ofensa à honra pessoal do autor na letra da canção indicada na inicial, sob o argumento de que a crítica contida na referida letra é dirigida à mídia e suas fontes de receita.
Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2005
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