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12 setembro 2005
Prescrição de pena
Extinto processo de Milton Neves contra Silvio Luiz
O jornalista Silvio Luiz, processado pelo também jornalista Milton Neves por não ter tirado o chapéu para ele no Programa Raul Gil e tê-lo chamado de mau caráter, não poderá ser condenado pelo ato. A decisão é do juiz da 24ª Vara Criminal da Barra Funda, que extinguiu o processo, acolhendo a preliminar de prescrição da pena.
A pena para crimes de imprensa é de dois anos após a data de publicação, de acordo com o artigo 117 do Código Penal e com artigo 41 da Lei 5.250/67, como alegou o advogado Washington Rodrigues de Oliveira, para obter a prescrição.
Silvio Luiz tinha sido condenado a oito meses de prisão pelo artigo 20 e 23 inciso II da Lei de imprensa, por crime de calúnia, e teve sua pena aumentada em um terço por ser contra um funcionário público, mesmo que aposentado.
Na gravação do quadro "Pra quem você tira o chapéu", do Programa Raul Gil, o convidado, Silvio Luiz, disse, ironicamente, não tirar o chapéu para Milton Neves por não conhecê-lo. Depois justificou sua decisão afirmando não ser seu amigo, além de considerá-lo mau caráter e incompetente.
Só que nos bastidores do programa, Milton Neves acompanhava o programa pelo circuito interno da Record e ao terminar a gravação do programa foi tirar satisfações e entrou com processo contra Silvio Luiz.
Segundo o advogado Antonio Carlos Sandoval Catta-Preta, que representa Milton Neves, "o Silvio Luiz não seria processado se apenas não tirasse o chapéu. O problema é que ele não tirou o chapéu e passou a ofender meu cliente com ironias e depois de forma direta". Catta-Preta ainda afirma que há um agravante: "é o convidado quem escolhe os personagens do chapéu nos bastidores do programa. Ou seja, ele escolheu Milton Neves com a intenção de ofendê-lo".
Além de alegar prescrição da pena, o advogado de Silvio Luiz, também defendeu que não existiu crime e por isso não deveria ser aplicada punição ao seu cliente. Segundo o advogado, não houve ofensa na atitude de Silvio Luiz, já que tirar o chapéu seria uma homenagem e o jornalista tem o direito de não querer homenagear uma pessoa que ele nem conhece e não é sua amiga.
“Por certo, o querelante quer fazer crer pelos documentos juntados ser ele o maior dos apresentadores e jornalistas brasileiros em atividade, mais conhecido até que o cantor Roberto Carlos, e por certo, não poderia qualquer brasileiro desconhecê-lo, sendo crime se tal fato partisse de um jornalista qualquer como o querelado”, afirma o advogado que defende que o seu cliente não teria obrigação de conhecê-lo.
Para Oliveira, não seria justo Milton Neves ter o monopólio da crítica já que apresenta o programa “Bola Murcha” em que ele critica pessoas conhecidas e importantes, e ao mesmo tempo se sentir ofendido por Silvio Luiz só porque ele não tirou o chapéu em sua homenagem.
O advogado termina a defesa de Silvio Luiz lembrando que jornalistas esportivos em geral e Milton Neves em particular, são habituais clientes de juizados e tribunais. O principal deles é Jorge Kajuru, apresentador e comentarista do SBT e ESPN Brasil, responde a uma centena de ações. Juca Kfouri, da CBN e da TV Cultura, juntamente com José Trajano, da ESPN Brasil, são os principais alvos dos ímpetos processantes de Milton Neves. O motivo do desapreço mútuo é a postura de um e outros frente à profissão que exercem: Kfouri e Trajano acham que jornalista informa. Neves pensa que jornalista informa e vende. Já Silvio Luiz, pelo jeito, só não gosta de Milton Neves.
Confira a preliminar de prescrição da pena
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO FORO CENTRAL CRIMINAL
"(...) a lei não protege a suscebilidade exagerada, o amor próprio em demasia, a auto-estima exacerbada. Não há injúria quando não for ofendido o mínimo de respeito a que todos têm direito, como nos casos de meras expressões deselegantes, vivazes ou descorteses (...)." RT 506/371, 484/301, 473/32 - Júlio Fabrini Mirabete, Manual de Direito Penal - Vol. 3, 5ª ed., Atlas, 1990"
PROCESSO Nº 050.02.069638-8
SILVIO LUIZ PEREZ MACHADO SOUZA, brasileiro, casado, jornalista, residente e domiciliado nesta capital, por intermédio de seu advogado legalmente constituído, vem respeitosamente perante V.Exa., na forma da Lei nº 5.250/67, artigo 43, § 3º, apresentar sua DEFESA PRÉVIA
Nos autos da QUEIXA-CRIME proposta por MILTON NEVES FILHO, pelas razões de fato e de direito a seguir elencadas.
I. PRELIMINARMENTE DA PRESCRIÇÃO DA CONDENAÇÃO
Dispõe o artigo 41 da Lei 5.250/67 que: Art. 41 - A prescrição da ação penal, nos crimes definidos nesta Lei, ocorrerá 2 anos após a data da publicação ou transmissão incriminada, e a condenação, no dobro do prazo em que for fixada. Desse modo, é de se assinalar que a suposta prática delitiva encontra-se prescrita, na medida em que, tratando-se de crime de imprensa, como na espécie, a prescrição da pretensão punitiva do Estado consuma-se dentro do biênio a que se refere o art. 41, caput, da Lei nº 5.250/67, independentemente do quantum penal cominado ao delito atribuído ao seu suposto autor (RTJ 117/79 - RTJ 130/17 - RTJ 131/603 - RTJ 167/774).
Adriana Aguiar é repórter do jornal DCI.
Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2005
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