Prática jurídica

CNJ analisa exigência de três anos de experiência para concurso

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12 de setembro de 2005, 20h02

Nem só da polêmica súmula vinculante vivem as controvérsias criadas pela Emenda Constitucional 45. Nesta terça-feira (13/9), o Conselho Nacional da Justiça vai discutir a chamada “prática forense”, prevista no inciso I do artigo 93 da Constituição da República.

O debate se dará no julgamento do Pedido de Providências 50. O autor é um servidor público formado em Direito e que trabalha como auxiliar judiciário. Para ele, seu trabalho pode ser entendido como atividade jurídica. No entanto, em vários concursos tem sido impedido de participar em razão do não preenchimento dos requisitos.

De acordo com o dispositivo criado pela Emenda 45, o ingresso na magistratura se dará: “mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação”.

“Há quase 20 editais de concursos que foram publicados depois da emenda. Cada um deles regulamenta a matéria de uma maneira. O Conselho poderá, se este for o entendimento, editar uma resolução para unificar os procedimentos”, avalia o conselheiro Alexandre de Moraes.

Segundo Moraes, a discussão deverá abordar quatro pontos. Primeiro, a partir de quando terá início a contagem do prazo de três anos exigida para os concursos. Isso porque muitos entendem que apenas depois de formado em Direito é que os prazos de contagem se iniciam. Outros acham que as atividades jurídicas antes da colação de grau podem ser aproveitadas.

O segundo ponto será a discussão de definir o que é a “atividade jurídica”. Mas a grande polêmica deverá se dar em torno das carreiras do serviço público em que seus titulares são impedidos de advogar. É o caso dos policiais, serventuários da Justiça e professores de Direito que não advogam. “Precisamos decidir a situação dessas pessoas”, diz Alexandre de Moraes. “Em qualquer palestra que dou, as pessoas vêm me perguntar sobre os diversos casos”.

O último ponto a ser discutido deverá ser o prazo final dos três anos de experiência. Em alguns casos, exige-se do candidato a comprovação no momento da inscrição. Em outros casos — inclusive havia súmula nesse sentido no Superior Tribunal de Justiça — exigia-se a comprovação na posse.

No âmbito do Supremo Tribunal Federal, em mandados de seguranças diversos, cinco dos ministros do Supremo já deram suas posições a respeito do tema. Carlos Velloso, Celso de Mello e Joaquim Barbosa entendem que não há ilegalidade na forma como os editais vêm sendo regulamentados. Já Marco Aurélio e Cézar Peluso pensam de maneira diferente. Eles acham que uma lei deveria regulamentar a situação.

A diferença entre a decisão do Supremo e do Conselho Nacional da Justiça é que no STF os ministros estão mais detidos na análise dos aspectos legais dos pedidos. A decisão do CNJ, porém, não deverá se perpetuar. Isso porque o Estatuto da Magistratura decidirá de forma definitiva a questão. No entanto, não há uma previsão de votação para a lei. E o clima no Legislativo diante das crises não é o mais propício para a votação do projeto de Estatuto já enviado.

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