Crime hediondo

Atentado violento ao pudor não admite progressão de regime

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12 de setembro de 2005, 13h28

Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo nos casos de violência presumida, enquadram-se na definição legal de crimes hediondos. Portanto, se aplica-se ao este tipo de crime, em todas as suas modalidades a pena em regime integralmente fechado. Esse foi o entendimento do ministro Arnaldo Esteves Lima, do STJ, que concedeu liminar, requerida pelo Ministério Público paulista, para impedir a concessão de progressão de regime ao réu Carlos Cândido Nunes, que está preso, acusado de ato obsceno e de crime de atentado violento ao pudor cometido contra três crianças, sendo uma delas uma menina de seis anos.

O réu tinha sido condenado em primeira instância a penas de sete anos de reclusão, em regime fechado (atentado violento ao pudor) e a três meses de detenção, em regime inicial fechado (ato obsceno). A sentença foi do juiz Luiz Antonio Cunha, da 2ª Vara de José Bonifácio (interior de São Paulo). Insatisfeita com a decisão, a defesa recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça, reclamando a absolvição do réu por insuficiência de provas e o não reconhecimento da conduta criminosa como hedionda ou o abrandamento do regime prisional.

No ano passado, a 1ª Câmara Criminal de Férias do TJ absolveu Carlos Cândido Nunes do crime de ato obsceno e concedeu ao réu o benefício de afastar a classificação do crime de atentado violento ao pudor como hediondo, sem diminuição da pena, mas com reflexo no regime prisional. Votaram os desembargadores Péricles Piza (relator), Márcio Bártoli (revisor) e Leme de Campos (3º juiz). “No que tange ao regime prisional incorporando o que acima se fez referência ou não reconhecimento do crime imputado ao réu como hediondo, afasto o caráter integral do regime fechado, impondo-o inicialmente para o cumprimento da pena carcerária. E o regime inicial fechado é o adotado considerando a gravidade do delito que traz conseqüências drásticas para a vida em sociedade, em especial para a vítima e sua família, e de forma indireta para os vizinhos do réu”, justificou o relator em seu voto.

O MP recorreu ao STJ reclamando liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial e sustar os efeitos do acórdão do TJ. Sustentou que a regra prevista na lei que permite a progressão de regime prisional nos crimes de tortura não se aplica no caso em questão. O ministro Arnaldo Esteves Lima acatou o argumento do MP paulista por entender que estavam presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. “Sendo iminente a progressão do regime fechado para o semi-aberto, conforme afirma o requerente, é indiscutível a existência de perigo na demora”, afirmou o ministro ao conceder a liminar.

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