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11 setembro 2005
Tamanho do cofre
Indenização por dano deve considerar porte da empresa
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado conforme o porte da empresa. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Os juízes limitaram a R$ 3 mil o valor de indenização a ser paga por uma microempresa de Santos. No processo, o pedido era de R$ 30 mil.
Segundo a Turma, como a ré uma microempresa e o salário do ex-empregado era de R$ 390, a indenização fixada (R$ 3 mil) atende às finalidades. A decisão da 6ª Turma foi unânime. Cabe recurso
O ex-empregado ingressou com processo trabalhista na 6ª Vara do Trabalho de Santos, pedindo indenização por danos morais, além de outras verbas pela demissão sem justa causa. Ele trabalhava como fiscal de loja, e alegou que era revistado pela gerente do estabelecimento, em média, três vezes por dia.
As revistas eram feitas na presença de outros funcionários e de clientes. Ele era obrigado a levantar a camisa e a barra da calça, esvaziar os bolsos e mostrar a mochila. Afirmou que a situação era “vexatória, ofensiva, uma vez que era tratado como criminoso”. A informação é do TRT-SP.
Na primeira instância, o trabalhador pediu que a empresa fosse condenada a pagar indenização por danos morais no valor equivalente a 100 salários mínimos — hoje, R$ 30 mil. A vara acolheu o pedido em parte, fixando a reparação em R$ 3 mil.
Insatisfeito com o valor, o trabalhador recorreu ao TRT-SP. A empresa também recorreu. Sustentou que o ex-funcionário não provou o dano moral sofrido.
O relator do Recurso Ordinário, juiz Rafael Pugliese Ribeiro, esclareceu que o gerente da loja confirmou as revistas no autor do processo. Outra testemunha afirmou que o autor do processo era revistado no mesmo local do atendimento ao público, que acabava presenciando o procedimento.
Para o relator, “o fato de o autor ser revistado por uma mulher e na frente dos clientes, expondo partes de seu corpo, impunha-lhe, sem dúvida, uma condição vexatória e notoriamente constrangedora, ensejando a caracterização do dano moral”.
“A fixação da indenização por dano moral deve atender à finalidade de sancionar o empregador de forma compatível com sua capacidade de pagamento, bem como garantir reparação razoável em relação à lesão provocada ao ofendido”, observou.
RO 00558.2002.446.02.00-4
Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2005
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