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10 setembro 2005

Prejuízos ao clube

Palmeiras cobra indenização de torcedores que invadiram campo

Por Aline Pinheiro

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O Palmeiras pede, na Justiça, que dois torcedores que invadiram o campo durante uma partida de futebol sejam condenados a pagar indenização por danos materiais de R$ 166,4 mil para o clube. Por causa da invasão, o Palmeiras teve de pagar multa e, na disputa seguinte, teve de jogar com portões fechados, sem a presença do público.

A ação de indenização, assinada pelo advogado Pedro Jorge Renzo de Carvalho, foi entregue à 4ª Vara Cível da capital paulista na quinta-feira (8/9).

O episódio ocorreu no dia 10 de julho, durante o clássico Palmeiras x Corinthians no Estádio do Morumbi, em São Paulo. No final do jogo, os torcedores palmeirenses Renato César Batista Viana e Alexsandro Rodrigues Cassino invadiram o campo. Foram abordados por policiais militares e encaminhados até o Gradi — Grupo de Repressão e Análise aos Delitos de Intolerância, onde foi registrado um Termo Circunstanciado de Ocorrência Policial. No termo, os dois torcedores foram enquadrados no artigo 40 da Lei de Contravenções Penais, por “provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso em espetáculo público”.

O Palmeiras teve de pagar multa de R$ 50 mil, estipulada pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva, além de ser condenado a jogar a partida seguinte em outro estádio que não o seu e sem a presença do público. Na ação, o time calcula que o prejuízo foi de R$ 166, 4 mil — R$ 50 mil de multa, R$ 35 mil com o aluguel de outro estádio (o Pacaembú) e R$ 81,4 mil, que deveria ter sido arrecadado com a venda de ingressos.

O time cobra dos torcedores esse prejuízo. Segundo a ação, “os réus cometeram tal contravenção com o objetivo único de prejudicar o Palmeiras”, querendo apenas “aparecer” na imprensa.

Para embasar o pedido, o advogado do clube cita o artigo 186, do Código Civil: “aquele que, por ação, omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”; e o 927: “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”.

Carvalho invoca o princípio da responsabilidade civil e da obrigação de reparar os danos, já que os torcedores sabiam que poderiam prejudicar o time com a invasão. Ele lembra ainda que a própria Justiça Desportiva entendeu que não houve responsabilidade dos clubes, como falha na segurança, por exemplo, e deixou de denunciar o time mandante que, na ocasião, era o Corinthians.

Assim, pede que os réus sejam condenados a ressarcir os R$ 166,4 mil de prejuízo que o Palmeiras afirma ter sofrido com o episódio. O Palmeiras também ofereceu uma representação penal contra Renato César Batista Viana e Alexsandro Rodrigues Cassino, que está em curso na 23ª Delegacia de Polícia da Capital de São Paulo.

Leia a íntegra da ação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL CENTRAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.

SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS, agremiação sócio-desportiva regularmente constituída, por seu advogado firmatário – ata do Estatuto, ata de eleição da atual Diretoria e instrumento de procuração aqui acostados -, vem, respeitosamente à presença de V. Exa., propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

contra Renato César Batista Viana e ALEXSANDRO RODRIGUES CASSINO pelas razões de fato e de direito que a seguir passa, articularmente, a expender:

I – DOS FATOS

No dia 10 de julho de 2005, ocorreu, no Estádio Cícero Pompeu de Toledo (Morumbi), uma partida de futebol entre Sport Club Corinthians Paulista e Sociedade Esportiva Palmeiras, válida pelo Campeonato Brasileiro de Futebol Profissional da Série A, edição de 2005.

O jogo transcorria bem, sem eventos danosos, até que os réus, no fim do espetáculo, burlando todos os mecanismos e medidas preventivas e fiscalizadoras, inclusive pela presença da Polícia Militar da 2ª Companhia do Batalhão de Choque, invadiram o campo, local restrito apenas aos competidores, causando tumulto, com o intuito exclusivo de prejudicar a autora, Sociedade Esportiva Palmeiras.

Quanto da invasão do campo, os réus foram abordados pelos Policiais Militares e conduzidos até o GRADI — Grupo de Repressão e Análise aos Delitos de Intolerância, onde foi elaborado o Termo Circunstanciado de Ocorrência Policial de nº 003-2005 (doc. Acostado), figurando, os réus, como autores da contravenção penal contida no artigo 40 da Lei de Contravençõs Penais, pela conduta de “provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso em espetáculo público”.

Os réus, como já dito, cometeram tal contravenção com o objetivo único de prejudicar o Palmeiras, um, porque declararam no termo circunstanciado que são torcedores do Palmeiras, dois, porque afirmaram no mesmo termo que, “invadiram o campo em sinal de protesto (queriam a troca do técnico do Palmeiras)”, além do primeiro réu afirmar que queria “se mostrar para a namorada” e o segundo réu queria se igualar a um de seus irmãos, ao feito de invadir o campo, portanto, motivos despropositados, que objetivavam unicamente de “aparecimento” junto à imprensa em geral.

(Continua...)

Aline Pinheiro é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2005