Sigilo da fonte

Época não tem de indenizar ex-secretário de Celso Daniel

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10 de setembro de 2005, 13h17

A imprensa tem o direito de manter o sigilo da fonte. Entendendo assim, a juíza Viviane Nóbrega Maldonado negou pedido de indenização do ex-secretário municipal de Santo André, Klinger Luiz de Oliveira Sousa, contra a editora Globo, por causa da reportagem “Os Três Mosqueteiros” publicada na revista Época na ocasião do assassinato do prefeito da cidade, Celso Daniel. Cabe recurso.

De acordo com o pedido, a reportagem informava que o ex-secretário participou de um esquema de tráfico de influência e favorecimento ilícito montado na prefeitura de Santo André. A reportagem sustentava ainda que tal esquema estaria relacionado com a morte do prefeito.

Disse ainda o ex-secretário que a revista “acabou por extrapolar os limites de suas atribuições de veículo informativo, vindo a exercer igualmente funções investigativas e acusatórias a respeito do caso”. Alegou também que as afirmações tinham como objetivo denegrir sua imagem.

A revista Época representada pelo advogado Luiz de Camargo Aranha Neto, do escritório Camargo Aranha Advogados Associados, alegou em sua defesa que os fatos narrados na reportagem são de interesse público e que tinham como base informações concretas, tendo em vista as investigações do Ministério Público, que acabou por denunciar Oliveira Souza e outras pessoas pelos delitos apontados. Também alegou a revista que em nenhum momento tachou o ex-secretário de criminoso.

Para a juíza, é evidente que as informações divulgadas foram fornecidas por terceiros, “não sendo plausível admitir-se a existência de afirmação inverídica ou caluniosa que tenha brotado espontaneamente da Redação para ensejar a pauta da Revista”.

Segundo a juíza, dessa forma a revista não responde pelas afirmações prestadas por terceiros, uma vez que a imprensa tem o direito de resguardar o sigilo da fonte.

“De resto, é de se ressaltar que em nenhum momento houve julgamento moral a respeito da pessoa do Autor, nem também o uso de expressões injuriosas, mesmo porque o termo ‘Três Mosqueteiros’, além de não ostentar conteúdo ofensivo, também não se comprovou haver sido idealizado pela Ré, já que o próprio autor reconhece que a alcunha ‘foi criada pela própria imprensa’, em sentido genérico”, concluiu.

Leia a íntegra da sentença

PODER JUDICIÁRIO

SÃO PAULO

PROC. 006.552-4/02 – 3ª VARA CÍVEL – FORO REGIONAL XI – PINHEIROS

VISTOS.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL que KLINGER LUIZ DE OLIVEIRA SOUSA promove em face de EDITORA GLOBO S/A.

Aduz o Autor, em síntese, que é Secretário Municipal da Prefeitura de Santo André, cujo prefeito, Celso Daniel, foi violentamente assassinado.

Diz, outrossim, que a imprensa deu ampla cobertura ao caso e que a Ré acabou por extrapolar os limites de suas atribuições de veículo informativo, vindo a exercer igualmente funções investigativas e acusatórias a respeito do caso.

Assevera também o Autor que a Ré publicou reportagem com afirmações de participação do Autor em esquema de tráfico de influência e favorecimento ilícito que ocorreria naquele Município.

E, ademais, pondera que as informações prestadas teriam sido embasadas em documentos não apresentados.

Sustentando, no mais, que as afirmações de tráfico de influência estariam inseridas no contexto da morte do Prefeito, o que também teria o condão de denegrir sua imagem, pede a procedência da ação para os fins de fls. 16/18.

Junta documentos.

Citada a Ré, apresentou resposta sob a forma de Contestação.

Diz, por primeiro, que o Direito aplicável à espécie é a Lei de Imprensa, pelo que a análise da demanda haverá de se dar com base nesse regime jurídico.

Quanto ao mérito propriamente dito, assevera que, por conta do homicídio e do fato de que Sérgio Gomes da Silva estaria no mesmo veículo no momento do crime, o alvo das atenções passou a ser a Administração Municipal de Santo André.

Aduz, outrossim, que estes fatos são de interesse público e que estiveram baseados em informações concretas, haja vista as investigações do Ministério Público, o qual acabou por denunciar o Autor e outras pessoas pelos delitos apontados.

Por fim, menciona que o conteúdo da matéria baseou-se igualmente em entrevistas, sendo certo que em nenhum momento a Ré teria tachado o Autor de criminoso.

Impugnando, no mais, a indenização pleiteada, pede a improcedência da demanda e junta documentos.

Foi apresentada réplica, com documentos.

Designada audiência de tentativa de conciliação, restou esta infrutífera.

O feito foi saneado.

No curso da instrução, foi ouvida uma testemunha.

Não foram produzidas outras provas.

Vieram aos autos os memoriais das partes.

É o relatório.

DECIDO.

Prescindindo o feito de outras provas que não as de caráter documental já carreadas aos autos e, outrossim, não remanescendo questões processuais pendentes de apreciação, procedo, desde logo, ao julgamento da causa.

E, nesse passo, tenho que a ação é improcedente.

Assinalo, por primeiro, que, como é evidente, não cabe a este Juízo valorar as provas existentes no que se refere ao crime de homicídio e às acusações de improbidade administrativa, para, eventualmente, ser reconhecida a existência de ligação entre um fato e outro e, de outra banda, a veracidade dos ilícitos imputados ao Autor.

Com efeito, para fins de solucionamento desta demanda, basta que este Juízo verifique o “animus” da reportagem questionada, bem como sua plausibilidade e a existência de eventual excesso.

É fato notório que, a partir do homicídio do Prefeito Celso Daniel, toda a imprensa voltou-se a conhecer e divulgar questões relacionadas à Prefeitura Municipal de Santo André.

Por esta ótica, assim, não se constata impropriedade quanto ao fato de que a Ré, naquele momento, também divulgasse os fatos relacionados ao episódio.

Pois bem. O aspecto especificamente questionado pelo Autor diz respeito à afirmação feita pela Revista no sentido de que existiria tráfico de influência naquela Municipalidade, conforme matéria transcrita a fls. 03 dos autos.

Em primeiro lugar, é evidente que as informações divulgadas teriam sido fornecidas por terceiros, não sendo plausível admitir-se a existência de afirmação inverídica ou caluniosa que tenha brotado espontaneamente da Redação para ensejar a pauta da Revista.

Ora, nesse passo, é evidente que a Ré não responde pelas afirmações prestadas por terceiros, sendo ao órgão de imprensa resguardado o direito de manter o sigilo acerca da fonte.

No mais, do contexto da matéria, é evidente que, para os delegados e Ministério Público que atuavam no caso ocorria, efetivamente, o tráfico em questão, o que tanto mais se comprovou pelo fato de que, após a conclusão das investigações, foram intentadas as diversas Ações Civis Públicas mencionadas nestes autos.

Por fim, quanto à afirmação de amizade constante da matéria, é de se ressaltar que em momento algum ocorreu sua negativa, o que torna despropositada a menção àquela declaração da Revista.

De resto, é de se ressaltar que em nenhum momento houve julgamento moral a respeito da pessoa do Autor, nem também o uso de expressões injuriosas, mesmo porque o termo “Três Mosqueteiros”, além de não ostentar conteúdo ofensivo, também não se comprovou haver sido idealizado pela Ré, já que o próprio autor reconhece que a alcunha “foi criada pela própria imprensa”, em sentido genérico.

Ora, é evidente que as investigações em questão tomaram por base as investigações feitas pela Polícia e Ministério Público naquele momento e que são inquestionavelmente de interesse público.

E a publicação questionada diz respeito exatamente a estas conclusões, as quais, repita-se acabaram por ensejar o ajuizamento de demandas por conta daqueles fatos narrados.

Se o Autor cometeu ilícitos ou não, não é este Juízo quem vai decidir. Neste processo, o que releva é o interesse público quanto à informação sobre as investigações e divulgação dos fatos imputados ao homem público, a qual, concretamente, não se mostrou desarrazoada, excessiva ou abusiva.

Esta, assim, a solução do feito.

Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.

Outrossim, arcará o Autor com as despesas processuais e com honorários advocatícios que ora arbitro, por eqüidade, nos termos do art. 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, em R$5.000,00 (cinco mil reais).

Custas “ex lege”.

P.R.I.C.

São Paulo, 29 de julho de 2005.

VIVIANE NÓBREGA MALDONADO

Juíza de Direito

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