Notícias

9 setembro 2005

Teto da indenização

Valor da liquidação de sentença está sujeito a limite fixado pelo TJ

Valor de indenização fixado em liquidação de sentença não pode ser maior do que o teto estabelecido pelo Tribunal de Justiça. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros reduziram o valor da indenização por dano moral, de R$ 10 mil para R$ 6 mil, que a Credicard tem de pagar ao consumidor Elmo Schalcher Júnior.

No caso, o Tribunal de Justiça do Maranhão condenou a administradora de cartões de crédito por cobrança indevida e inclusão do nome do cliente no cadastro de restrição ao crédito. A segunda instância definiu que o valor deveria ser fixado por arbitramento, observando o limite do artigo 275 Código de Processo Civil.

A sentença de liquidação arbitrou o valor da indenização em R$ 10 mil, com juros e correção monetária a partir do ajuizamento da ação e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. A Credicard apelou. O Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a sentença.

No Superior Tribunal de Justiça, a Credicard alegou cerceamento de defesa, pois não foi intimada quando se abriu vista para falar sobre os laudos periciais. Sustentou também que a sentença de liquidação é ultra e extra petita (acima e fora do pedido), não só com o valor, mas também com à fixação do termo inicial dos juros e correção monetária.

O relator do processo, ministro Barros Monteiro, entendeu que não houve cerceamento de defesa. “Sabe-se que o magistrado, na apreciação da prova, não se acha adstrito às conclusões periciais. Na espécie, os laudos do perito judicial e do assistente técnico do autor simplesmente foram desconsiderados pelo julgador singular, dada a manifesta exacerbação com que os danos morais foram por eles estimados”, esclareceu o relator.

Em relação à questão dos juros e da correção monetária, o ministro destacou que a decisão não estabeleceu nada nos termos iniciais. Assim, cabia à sentença de liquidação defini-los.

Quanto ao valor da indenização, o relator deu razão à Credicard. “Se a decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão impôs um teto ao valor da indenização, a ser fixado oportunamente em liquidação por arbitramento, não poderia a sentença de liquidação ultrapassar tal limitação, sob pena de incorrer em ofensa à coisa julgada e à norma do artigo 610 do Código de Processo Civil”, afirmou o ministro Barros Monteiro.

A quantia deverá ser acrescida de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. A informação é do STJ.

RESP 237.579

Revista Consultor Jurídico, 9 de setembro de 2005

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

10/09/2005 16:17 Julius Cesar (Bacharel)
DANO MORAL - O valor desta condenação está dent...
DANO MORAL - O valor desta condenação está dentro do razoável - R$ 6.000,00, ou seja 20 salário mínimos. Defendo a edição de uma MP ou lei que regulamente estas ações. Pedidos até 60 salários mínimos seriam de competência exclusiva dos Juizados Federais e Estaduais, onde o autor gozaria de isenção de custas processuais e poderia postular sem necessidade de advogado. Acim deste valor, o pedido teria por teto 100 salários mínimos -R$ 30.000,00. Esta ação seria ajuizada obrigatoriamente no forum comum , seria vedada a concessão de justiça gratuíta, presença obrigatória de advogado e depósito de caução de 10% sobre o valor do pedido. Em caso de sucumbência, o Autor indenizaria o Réu no mesmo valor do pedido. Se tal normal legal for aprovada, somente pessoas que realmente sofreram danos materiais e morais postulariam indenições na Justiça . Acabar-se-ia com as aventuras jurídicas, na qual quando o pedido é julgado improcedente o Autor nada sofre e o infeliz réu não tem como buscar reparação dos danos materiais e morais sofrido com o processo.

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 17/09/2005.