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9 setembro 2005
Falta de norma
Trabalho a céu aberto não dá direito a adicional de insalubridade
Não existe lei que preveja adicional de insalubridade a empregado que trabalha a céu aberto. Por isso, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela insalubridade, o adicional não é devido. A decisão unânime é da 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP).
O trabalhador entrou com reclamação trabalhista contra a Leão & Leão Ltda. na Vara do Trabalho de São Joaquim da Barra, no interior paulista. Ele requereu o adicional com o argumento de que trabalhava sob o Sol. A primeira instância acolheu o pedido e a empresa recorreu ao TRT de Campinas.
O laudo pericial constatou que o empregado trabalhava “a céu aberto, expondo-se, portanto, a raios solares ultravioletas, sem fazer uso de cremes protetores, mangas de proteção e capacete”, o que, para o perito, deveria ser justificativa para o funcionário receber o adicional de insalubridade. As informações são do TRT Campinas.
Segundo o juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, relator do recurso, o Tribunal Superior do Trabalho “já firmou posicionamento em sentido contrário”. A Orientação Jurisprudencial 173 do TST prevê que o adicional de insalubridade é indevido ao trabalhador que atua a céu aberto por falta de norma sobre o assunto.
Para concluir, o juiz excluiu da condenação o adicional e isentou o trabalhador de pagar os honorários do perito, por ser beneficiário da Justiça gratuita.
Processo 01112-2003-117-15-00-7 RO
Revista Consultor Jurídico, 9 de setembro de 2005
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