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9 setembro 2005

Fúria condenatória

STF suspende sentença em que MP pediu absolvição e juiz condenou

Por Leonardo Fuhrmann

Nas primeira e segunda instâncias o Ministério Público pediu a absolvição do réu, mas tanto o juiz como a Turma Recursal insistiram em condená-lo. A fúria condenatória só foi contida no Supremo Tribunal Federal que concedeu liminar para suspender a aplicação de pena a Samuel da Rocha Verly (PL), vereador eleito de Boa Esperança (ES), acusado de fraude em arrematação judicial.

Verly foi condenado a seis meses de detenção, substituído por pena de prestação de serviços à comunidade, por decisão do juiz da Comarca Única de Boa Esperança. A sentença foi confirmada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Região Norte, Aracruz (ES). Na sentença e no recurso, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo se manifestou pela absolvição do réu.

Após as duas decisões, apoiado pelo MPE-ES, Verly entrou com um recurso extraordinário, que foi rejeitado na origem. Por causa da condenação, Verly teve os seus direitos políticos suspensos e, conseqüentemente, perdeu o mandato de vereador.

Para o ministro Joaquim Barbosa, relator do Habeas Corpus, “os autos sinalizam para uma provável insubsistência da condenação, por ausência de justa causa, como inclusive foi suscitado pelo Ministério Público”. Segundo o ministro, é caso de liminar por causa do periculum in mora.

Ele foi denunciado ao arrematar, em leilão, um imóvel urbano e efetuar o pagamento com um cheque sem fundos. Os promotores consideraram que não ficou comprovado que o vereador teve a vontade de cometer o delito. Antes da denúncia, os promotores chegaram a oferecer transação penal ao parlamentar, mas ele recusou esta possibilidade.

Segundo os autos, o vereador mesmo sabendo da falta de dinheiro em sua conta passou o cheque por causa da incerteza da expedição da carta de arrematação, pois havia informação de que o imóvel objeto do leilão pertencia a uma terceira pessoa. Depois, protocolou uma petição requerendo que o cheque fosse apresentado somente após a expedição da carta de arrematação ou, não sendo possível, que fosse a arrematação desconsiderada. O juiz que tratou do leilão não proferiu qualquer decisão a respeito da petição e determinou a cobrança do cheque.

Leonardo Fuhrmann é repórter da revista Consutor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 9 de setembro de 2005

Comentários

Comentários de leitores: 5 comentários

11/09/2005 09:59 Carlos Frederico (Juiz Estadual de 1ª. Instância)
Acho extremamente salutar a adoção do Direito P...
Acho extremamente salutar a adoção do Direito Penal Mínimo, do qual sou adepto. Vou ler a doutrina sugerida e gostaria de sugerir aos colegas Paulo de Souza Queiroz e interessante artigo "A densidade normativa do princípio acusatório na Constituição de 1988 e a condenação do réu sem acusação. Análise da conformidade constitucional do art. 385, primeira figura, do Código de Processo Penal Flávia da Almeida Conceição Miller
11/09/2005 09:35 Carlos Frederico (Juiz Estadual de 1ª. Instância)
Mais uma vez, RESPEITOSAMENTE, como é sempre do...
Mais uma vez, RESPEITOSAMENTE, como é sempre do meu feitio manter a elegância, entendo que não cabe ao MP decidir definitivamente sobre a condenação. Antes ao contrário, trata-se de um precedente extremamente perigoso e envolve ainda mais o Ministério Público no âmbito da jurisdição, que ele não possui. Tanto a transação quanto a delação premiada, ou a suspensão condicional do processo, a absolvição ou a condenação, não dependem exclusivamente da opinião do MP. Podem ser propostos. A sentença depende da PROVA e não de manifestação de vontade. O raciocínio contrário exigiria o pedido de absolvição expresso da defesa como condição sine qua non para o crime não ter ocorrido. Ora, a titularidade para a ação não se confunde com a capacidade para dar a sua solução. A decisão definitiva do Poder Judiciário não está submetida ao talante do MP. É uma garantia da sociedade que o órgão incumbido da solução da lide seja diferente do órgão que a proponha. Confundir é que gerou o problema.
11/09/2005 03:36 Manuel Sabino (Bacharel - Administrativa)
O entendimento clássico é que a ação penal é in...
O entendimento clássico é que a ação penal é indisponível, assim, o MP não poderia desistir da ação. Se o pedido de absolvição vinculasse o julgador, este ato equivaleria à desistência da ação. No mais, como bem lembrou o colega, os princípios do livre convencimento motivado e de busca da verdade real permitiriam ao juiz condenar mesmo que o MP peça absolvição e até mesmo determinar diligências não pedidas pelas partes. No entanto, uma doutrina mais moderna (embora não seja tão recente), que pretende uma visão constitucional do processo, lembra que este sistema foi erigido sobre uma estrutura inquisitorial. Com a adoção do sistema acusatório, estes poderes do juiz estariam em descompasso com a Constituição Federal. Neste novo prisma, o juiz não poderia determinar novas diligências nem condenar quando o MP pede absolvição. Um expoente que professa este "novo" entendimento é o jurista Paulo Rangel.

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