Notícias
9 setembro 2005
Fúria condenatória
STF suspende sentença em que MP pediu absolvição e juiz condenou
Nas primeira e segunda instâncias o Ministério Público pediu a absolvição do réu, mas tanto o juiz como a Turma Recursal insistiram em condená-lo. A fúria condenatória só foi contida no Supremo Tribunal Federal que concedeu liminar para suspender a aplicação de pena a Samuel da Rocha Verly (PL), vereador eleito de Boa Esperança (ES), acusado de fraude em arrematação judicial.
Verly foi condenado a seis meses de detenção, substituído por pena de prestação de serviços à comunidade, por decisão do juiz da Comarca Única de Boa Esperança. A sentença foi confirmada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Região Norte, Aracruz (ES). Na sentença e no recurso, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo se manifestou pela absolvição do réu.
Após as duas decisões, apoiado pelo MPE-ES, Verly entrou com um recurso extraordinário, que foi rejeitado na origem. Por causa da condenação, Verly teve os seus direitos políticos suspensos e, conseqüentemente, perdeu o mandato de vereador.
Para o ministro Joaquim Barbosa, relator do Habeas Corpus, “os autos sinalizam para uma provável insubsistência da condenação, por ausência de justa causa, como inclusive foi suscitado pelo Ministério Público”. Segundo o ministro, é caso de liminar por causa do periculum in mora.
Ele foi denunciado ao arrematar, em leilão, um imóvel urbano e efetuar o pagamento com um cheque sem fundos. Os promotores consideraram que não ficou comprovado que o vereador teve a vontade de cometer o delito. Antes da denúncia, os promotores chegaram a oferecer transação penal ao parlamentar, mas ele recusou esta possibilidade.
Segundo os autos, o vereador mesmo sabendo da falta de dinheiro em sua conta passou o cheque por causa da incerteza da expedição da carta de arrematação, pois havia informação de que o imóvel objeto do leilão pertencia a uma terceira pessoa. Depois, protocolou uma petição requerendo que o cheque fosse apresentado somente após a expedição da carta de arrematação ou, não sendo possível, que fosse a arrematação desconsiderada. O juiz que tratou do leilão não proferiu qualquer decisão a respeito da petição e determinou a cobrança do cheque.
Leonardo Fuhrmann é repórter da revista Consutor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 9 de setembro de 2005
Comentários
Comentários de leitores: 5 comentários
Acho extremamente salutar a adoção do Direito P...
Mais uma vez, RESPEITOSAMENTE, como é sempre do...
O entendimento clássico é que a ação penal é in...
Ver todos comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 17/09/2005.