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9 setembro 2005
Responsabilidade civil
Estado é condenado por morte de menor que cumpria pena
O Distrito Federal terá de indenizar por danos morais e materiais os pais de um menor assassinado dentro da Casa de Semiliberdade, onde cumpria pena socieducativa. A decisão é da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF, que manteve sentença de primeira instância. Cabe recurso.
Pelos danos materiais, ficou estabelecido o pagamento de uma pensão mensal no valor de 80% de dois terços do salário mínimo, desde a morte da vítima até a data em que completaria 25 anos, e de 80% de um terço do salário mínimos até a data que a vítima completaria 65 anos.
O menor foi vítima de homicídio em janeiro de 1999, nas dependências da Casa de Semiliberdade, à época ligada à Fundação do Serviço Social do Distrito Federal. Com o fundamento de que o Poder Público deveria ter mantido a integridade física do menor, os pais ingressaram com pedido de indenização.
O Distrito Federal alega que a responsabilidade sobre os menores recolhidos era da extinta Fundação do Serviço Social e o autor do homicídio não era seu servidor ou preposto e, por isso, o fato não é de responsabilidade do Estado.
Também alegou que não houve negligência no dever de guarda e proteção, tampouco omissão de socorro, porque a vítima contribuiu para a ocorrência, uma vez que portava a arma utilizada para o crime. O Distrito Federal argumentou ainda que não ficou comprovado que a vítima contribuía para o sustento dos pais e irmãos, como alegado pelos autores da ação.
No entendimento da juíza Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes, da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, ficou caracterizada a omissão do estado. A juíza condenou o Distrito Federal com base na responsabilidade civil do Estado, prevista no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal.
Entretanto, como a vítima concorreu para o crime, o Distrito Federal ficou obrigado a indenizar em 80% do cabível aos pais do menor, considerando, a menoridade dos dois envolvidos e a clara obrigação do estado em zelar pela segurança e custódia dos menores.
A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Revista Consultor Jurídico, 9 de setembro de 2005
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Comentários de leitores: 1 comentário
Até que fim... Ter o prazer de ver o Estado se...
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