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9 setembro 2005

Conduta ilícita

Diretor que ajuda concorrente é demitido por justa causa

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O diretor que interfere em uma negociação sem o conhecimento da empresa e ajuda a alavancar o negócio do concorrente pode ser demitido por justa causa. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). A Turma manteve demissão por justa causa de um ex-diretor da Kodak Brasileira Comércio e Indústria.

O economista foi contratado em 1980 como operador de processamento. Depois de chegar ao cargo de diretor-geral comercial, trabalhou na matriz da indústria nos Estados Unidos. A informação é do TRT paulista.

Em abril de 2000, a empresa recebeu um dossiê anônimo que relatava irregularidades praticadas pelo executivo. De acordo com o documento, ele auxiliou uma concorrente na venda de seu parque industrial à Kodak, elaborando parecer favorável ao negócio junto ao Conselho Diretivo.

O executivo teria recebido US$ 235 mil pela “consultoria”. Ainda segundo o dossiê, o então diretor também cobraria uma “taxa mensal” de alguns distribuidores.

A Kodak demitiu o economista um mês depois, amparada no artigo 482 da CLT — Consolidação das Leis do Trabalho. A lei define como justas causas para rescisão do contrato de trabalho o ato de improbidade e a “negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço”.

O ex-diretor entrou com processo na 28ª Vara do Trabalho de São Paulo. Sustentou que a Kodak não apresentou provas das acusações e que não respeitou o “princípio da imediatidade”. Ou seja, o ex-empregado não foi demitido logo depois da suposta prática das irregularidades.

A empresa rebateu os argumentos. Alegou que, além da denúncia anônima, tinha comprovantes de depósitos em contas correntes do diretor e de sua família e que a demissão ocorreu depois de auditorias interna e externa.

A primeira instância manteve a demissão por justa causa e o economista recorreu ao TRT paulista. A relatora do Recurso Ordinário, juíza Rilma Aparecida Hemetério, manteve a sentença de primeira instância.

Segundo a juíza, o próprio trabalhador disse, em depoimento, “que sem cientificar sua empregadora, prestou serviços de consultoria a empresa que atuava no mesmo ramo de atividade, visando alavancar os negócios desta, restando evidente a prática do ato de concorrência”.

Para a relatora, “o princípio da imediatidade deve ter em conta a época em que a prática dos atos que podem consubstanciar falta grave do empregado chega ao conhecimento do empregador (...) Assim que recebeu a denúncia anônima, a recorrida determinou a abertura de auditoria para apuração dos fatos e, tão logo encerrada esta, despediu o recorrente”. A decisão da 10ª Turma foi unânime.

Leia a íntegra da decisão

RECURSO ORDINÁRIO – TRT/SP Nº 01602.2000.028.02.00-7

RECORRENTES: xxxx xxxx xxxx

KODAK BRASILEIRA COMÉRCIO E INDÚSTRIA

RECORRIDOS: OS MESMOS

ORIGEM: 28ª Vara do Trabalho de SÃO PAULO/SP

TEXTO E VIGÊNCIA DE LEI ESTRANGEIRA. ÔNUS DA PROVA. Se a inicial não traz qualquer pedido fundamentado em norma estrangeira, o ônus de comprovar o texto e a vigência de lei estranha ao ordenamento jurídico pátrio é da reclamada, que a invocou em defesa, não do reclamante, que nada pleiteou com tal embasamento – inteligência do artigo 14 da LICC.

JUSTA CAUSA. ATO DE CONCORRÊNCIA. ATO DE IMPROBIDADE. O empregado que presta serviços de consultoria a empresa que atua no mesmo ramo que sua empregadora, visando, de maneira confessa, alavancar os negócios da primeira, sem autorização da segunda, e que admite que recebia "gratificação espontânea" dos distribuidores desta, pratica, indubitavelmente, os atos de concorrência desleal e de improbidade a que se referem, respectivamente, as letras "c" e "a" do artigo 482 da CLT, mormente em se considerando que tais condutas irregulares eram expressamente proibidas por norma regulamentar interna da empregadora.

Inconformadas com a r. sentença de fls. 682/684, complementada às fls. 686 (embargos declaratórios), que julgou Procedente em Parte a reclamação e cujo relatório adoto, recorrem ambas as partes ordinariamente, o reclamante com as razões de fls. 691/716 e a reclamada com as de fls. 724/732.

Alega o reclamante que não houve imediatidade entre a ocorrência das faltas que lhe foram atribuídas e o despedimento; que não restaram comprovados os atos de improbidade e de negociação habitual, fazendo jus aos consectários decorrentes de injusta dispensa e que são devidos os 13ºs salários relativos ao período em que laborou no exterior.

A reclamada argúi nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, sustenta que a reconvenção deve ser deferida; que houve julgamento extra petita quanto ao recolhimentos fundiários e que no que se refere às férias, a lei aplicável é a do país em que foram prestados os serviços, não tendo a justiça brasileira competência para dirimir a matéria.

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(Continua...)

Revista Consultor Jurídico, 9 de setembro de 2005

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