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9 setembro 2005
Contas públicas
Ações contestam MP que permite contas públicas em banco privado
Duas ações ajuizadas no Supremo Tribunal Federal contestam dispositivos de medida provisória que permitem ao vencedor da licitação do BEC — Banco do Estado do Ceará (BEC) monopolizar, até o ano de 2010, os depósitos do Poder Público. O vencedor receberá o controle acionário da instituição financeira que, atualmente, é uma sociedade de economia mista e está em processo de privatização.
As Ações Diretas de Inconstitucionalidade com pedido de liminar foram ajuizadas pela Contec — Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e pelo PC do B. Eles alegam que a Constituição Federal (artigo 164, parágrafo 3º) exige que o dinheiro da União seja depositado em bancos oficiais. Também sustentam violação aos princípios da moralidade e da licitação.
Por isso, contestam a Medida Provisória 2.192-70/01 e a Lei 9.491/97, que alterou procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização. As normas dão à União autorização para alienar instituições financeiras e outras empresas e, de acordo com as Ações, não consideram a necessidade de que a alienação do controle acionário seja autorizada por lei específica.
O partido e a confederação sustentam que a medida provisória, ao autorizar a outorga da conta única do estado do Ceará ao vencedor da licitação, ofende o inciso XIX do artigo 37 da Constituição Federal. De acordo com as ações, “esse artigo exige lei específica para a criação (e, por conseqüência, para a extinção, à qual equivale a alienação do controle acionário) de sociedade de economia mista”.
Alegam, ainda, que a manutenção dos dispositivos contestados permitirá que outras instituições bancárias estaduais, com processo de desestatização já iniciado, sejam definitivamente privatizadas, “acompanhando-lhes a conta única”, como é o caso do Banco de Santa Catarina e do Banco do Piauí.
Por fim, afirmam que o leilão do controle acionário do Banco do Ceará foi marcado para o dia 15 de setembro e pedem liminar. O relator das ações é o ministro Sepúlveda Pertence.
ADIs 3.577 e 3.578
Revista Consultor Jurídico, 9 de setembro de 2005
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