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STF suspende quebra de sigilos de juíza decidida por CPI

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8 de setembro de 2005, 13h52

O Supremo Tribunal Federal concedeu liminar que suspende a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico da juíza Maisa Costa Giudice, aprovada pela CPI dos Bingos, do Senado. Os advogados da juíza alegaram que a quebra dos sigilos, sem qualquer embasamento palpável, fere a independência entre os poderes.

A ministra Ellen Gracie, relatora do processo, já havia concedido à juíza uma liminar que suspendia, por causa dos mesmos argumentos, a sua convocação para depor. “A fiscalização da atuação jurisdicional é incumbência do próprio Judiciário”, destacou a ministra em sua decisão.

Com a decisão da relatora, a CPI dos Bingos está proibida de quebrar os sigilos da juíza. Caso os documentos já tenham sido enviados aos parlamentares, eles devem devolvê-los para a magistrada sem que as informações sejam divulgadas a quem quer que seja.

A CPI dos Bingos aprovou, no dia 18 de agosto, a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico da juíza federal Maysa Giudice, além de sua convocação para depor à comissão. O pedido foi feito pelo senador Flávio Arns (PT-PR) e aprovado por unanimidade pelos parlamentares. A data do depoimento ainda não havia sido marcada.

Maysa, que está afastada por licença médica desde fevereiro de 2004, é a titular da 17ª Vara Federal em Brasília. Em depoimento à CPI dos Bingos, o ex-presidente da Caixa Econômica Federal Valderi Albuquerque insinuou que a juíza favorecia a Gtech em suas decisões. A Gtech é uma multinacional americana que fornecia equipamentos e tecnologia para as loterias da Caixa.

Para a ministra Ellen Gracie, o comportamento e as decisões da juíza no exercício de suas funções legais só podem ser avaliados ou contestados pelos órgãos competentes do próprio Poder Judiciário.

Veja a íntegra do despacho da ministra Ellen Gracie

MANDADO DE SEGURANÇA 25.510-2 (121)

PROCEDÊNCIA: DISTRITO FEDERAL

RELATORA: MINISTRA ELLEN GRACIE

IMPETRANTE(S): MAISA COSTA GIUDICE

ADVOGADO(A/S): BENEDITO JOSÉ BARRETO FONSECA E OUTRO(A/S)

IMPETRADO(A/S): PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO SENADO FEDERAL – CPI DOS BINGOS

1. Opõe-se a impetrante, Juíza Federal Titular da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, contra a quebra de seus sigilos telefônico, bancário e fiscal pela Comissão Parlamentar de Inquérito criada para investigar e apurar a utilização de casas de bingo para a prática de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos, valores, bem como a relação dessas casas e das empresas concessionárias de apostas com o crime organizado.

Prende-se tal convocação à atuação da impetrante, como magistrada, no tocante à concessão de diversas liminares à empresa GTECH, em processos movidos contra a Caixa Econômica Federal, com o objetivo de impedir que o banco continuasse os processos licitatórios relacionados às loterias da CAIXA. Alega que o requerimento de quebra de sigilo, sem qualquer embasamento palpável, afronta o princípio da independência dos poderes, assegurado pelo artigo 2º da Constituição Federal, artigo 41 da Lei Orgânica da Magistratura – Lei Complementar 35/1979 e artigo 146 do Regimento Interno do Senado Federal.

Postula medida liminar para suspender o ato oriundo do Requerimento nº 117, da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Bingos do Senado Federal, em todos os seus efeitos com a determinação à autoridade coatora que não dê curso à quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico da impetrante, e, no caso de já ter sido consumado o ato, seja a documentação pertinente devolvida à impetrante ou a seus procuradores, vedada toda forma de divulgação dos dados ali consubstanciados a toda e qualquer pessoa ou entidade.

O Requerimento nº 117 encontra-se assim justificado: “Segundo informações prestadas por ex-dirigentes da Caixa Econômica Federal, a Juíza Maisa Giudice foi responsável pela concessão de diversas liminares à empresa GTECH em processos movidos contra a Caixa Econômica Federal com o objetivo de impedir que o banco continuasse processos licitatórios relacionados às loterias da CAIXA. Causou espécie aos membros dessa Comissão, essas liminares terem sido concedidas pelo mesmo magistrado e seguidas vezes. Sendo assim, nada mais natural que essa Comissão possa, por meio da análise dos dados acima requeridos, saber se havia alguma motivação ilegal na concessão dessas liminares que, ao longo do tempo, acabaram por retardar o processo de independência da CAIXA em relação à GTECH, ocasionando grandes prejuízos financeiros à empresa.”

3. É relevante a densidade jurídica da tese posta na inicial. Há precedentes da Corte a respeito do tema, lembrados na inicial (folhas 5/7).

4. Defiro a liminar requerida.

Solicitem-se informações.

Publique-se.

Brasília, 1º de setembro de 2005.

Ministra Ellen Gracie

Relatora

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