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8 setembro 2005
Obrigação de pagar
Dever de pagar pensão não acaba com a maioridade do filho
A suspensão do pagamento de pensão alimentícia ao filho que atinge a maioridade não é automática. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que aceitou recurso do Ministério Público contra decisão que determinou a suspensão imediata da obrigação. As informações são do STJ.
A primeira instância, em ação de investigação de paternidade, manteve a obrigação de o pai dar pensão à filha maior de 18 anos. Ele recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e os desembargadores derrubaram a sentença.
O Ministério Público do DF recorreu da decisão de segunda instância e o ministro Barros Monteiro, relator do caso, acolheu o recurso. De início, o ministro reconheceu a legitimidade do MP para interpor o recurso especial, na qualidade de “custus legis”, em pedido relativo a alimentos. Quanto ao mérito, o ministro entendeu que a exoneração da pensão alimentícia pela maioridade do filho não se dá de maneira automática.
Para o relator, a decisão do TJ Distrito Federal viola os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil de 2002 e conflita com a jurisprudência do STJ. Por essa razão, a 4ª Turma, por maioria, conheceu o recurso e deu provimento a ele para que a filha se manifeste sobre a suspensão da pensão.
Resp 682.889
Revista Consultor Jurídico, 8 de setembro de 2005
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