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6 setembro 2005
Cálculo da divisão
Só são partilhados bens obtidos por esforço comum do casal
Para ter direito à partilha, a parte precisa comprovar que a aquisição dos bens se deve ao esforço comum do casal. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros mantiveram decisão que condenou um homem ao pagamento de valor correspondente à remuneração de auxiliar de escritório à sua ex-companheira, como partilha dos bens adquiridos enquanto estiveram juntos.
Em primeira instância, como não foi caracterizada a convivência por pelo menos cinco anos, o juiz julgou procedente, em parte, o pedido. A mulher receberia remuneração correspondente à de auxiliar de escritório, função que ela exerceu na empresa do ex-companheiro, no período entre novembro de 1994 e janeiro de 1997. As informações são do STJ.
Ambos apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, manteve a sentença. “Há prova existente da união estável de setembro de 1994 a janeiro de 1997. Direito da mulher em receber o valor exato de sua contribuição para formação do patrimônio, ou seja, do equivalente da remuneração de auxiliar de escritório, em partilha dos bens adquiridos por ele de forma onerosa no período de convivência com ela”, decidiu.
Ela recorreu ao STJ alegando violação do artigo 5º da Lei 9.278/96. Sustentou que, como foi reconhecida a união estável, ela tem o direito de ficar com a metade dos bens adquiridos por ele naquele período.
Segundo o relator do processo, ministro Barros Monteiro, teria havido a ofensa ao artigo se tivesse sido reconhecida pela decisão do Tribunal de Justiça estadual a aquisição de bens pelo casal como resultado do trabalho e da colaboração comum. Mas isso não está registrado no acórdão.
"Assim, se a autora não comprovou de modo cabal ter havido a aquisição de bens pelo casal mediante o esforço comum, no indigitado período, não faz jus à partilha de bens, como está a pretender. Desconhece-se, com efeito, que bens seriam esses; se seriam produto da contribuição comum ou, ao reverso, se oriundos dos bens adquiridos anteriormente pelo réu", afirmou o relator.
Para o ministro Barros Monteiro, o pressuposto da divisão é que tenha havido a formação comum de patrimônio, o que não foi provado pela mulher. "Pelo menos, isso não está registrado no acórdão. Isso posto, não conheço do recurso", concluiu.
Revista Consultor Jurídico, 6 de setembro de 2005
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