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Justiça nega mais três pedidos de liberdade do cantor Belo

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6 de setembro de 2005, 21h20

Mais três pedidos de liberdade de Marcelo Pires Vieira, o pagodeiro Belo, foram negados só nestes últimos dias, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Ele foi condenado a oitos anos de prisão por associação para o tráfico de drogas.

STF

A 2ª Turma do STF indeferiu, por unanimidade, dois Habeas Corpus do cantor, que pedia a revogação da ordem de prisão decretada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Os advogados de Belo alegaram que a prisão teria violado o princípio da presunção de inocência (inciso LVII, artigo 5º), pois o cantor cumpre pena que ainda não teria se confirmado.

Ao votar, a ministra Ellen Gracie, relatora, disse que o cantor foi condenado em primeiro grau, mantida a decisão por acórdão de segundo grau. Após a condenação em instâncias ordinárias, restam apenas os recursos especial e extraordinário. No caso, houve a execução provisória da pena de acordo com o artigo 637 do Código de Processo Penal.

A ministra afirmou que a regra da presunção de não culpabilidade diz que a culpa não se presume, mas deve ser provada pelo órgão da acusação. “Sobrevindo condenação, mantida agora em segundo grau de jurisdição, observadas as regras da ampla defesa e do contraditório, sem qualquer reclamação da defesa, não há mais lugar para um segundo reexame. A fase da análise de provas e fatos e sua ponderação está encerrada”, afirmou.

No outro Habeas Corpus, a defesa do cantor pedia a anulação do julgamento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, ao confirmar a sentença condenatória de primeiro grau, agravou a pena de reclusão de seis para oito anos, sem que assim tivesse pedido o Ministério Público estadual.

A ministra Ellen sustentou que o Ministério Público estadual recorreu da decisão que julgou a acusação parcialmente procedente e, ao contrário do que entendeu a defesa do cantor, a pena foi aumentada para todos os membros do grupo condenado por tráfico e associação para o tráfico.

STJ

A 5ª Turma do STJ, ao analisar embargos de declaração em Habeas Corpus de Belo, entendeu que não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão que manteve a prisão cautelar dele. A defesa insistia que o cantor está sofrendo constrangimento ilegal por estar preso indevidamente, sem justificativa amparada por lei.

Após examinar o pedido de liminar em Habeas Corpus, publicado em maio de 2005, o ministro Felix Fischer, relator do caso, indeferiu-o, observando que a defesa não havia indicado a autoridade coatora, nem qual o ato atacado. Na ocasião, o relator deu um prazo de 10 dias para que a petição fosse emendada com tais informações.

“Malgrado ter sido o decisum publicado no DJU de 17/05/2005 (…), o impetrante limitou-se a juntar petição apontando como autoridade coatora o Exmo. Sr. desembargador presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e tecendo considerações vagas acerca do ato atacado sem indicar qualquer decisão judicial, bem como em que consistiu o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, não havendo, portanto, qualquer congruência entre o que se alega na exordial e o no aditamento a esta”, considerou o ministro Fischer.

“Diante disso, não sendo possível saber sequer contra qual ato se insurge o presente mandamus, nos termos do art. 38 da Lei n.º 8.038/90, indefiro in limine o pedido”, acrescentou. Foi determinado, então, o arquivo dos autos.

A defesa protestou. Em embargos de declaração nos quais argumenta ter havido omissão e obscuridade da decisão, insistiu no pedido para que o cantor pudesse recorrer em liberdade. Alegou, para isso, falta de motivação para a custódia cautelar bem como negativa de autoria quanto à conduta que foi imputada ao paciente.

“Um cidadão brasileiro está preso indevidamente, sem uma justificativa amparada por lei que respalde tal procedimento, requerendo, assim, a presente medida que ponha fim a tal constrangimento”, argumentou. “No tocante ao alegado não haver citado a autoridade coatora, não assiste razão a este E. Juízo pois, um breve exame verá constar da inicial a sobredita autoridade”, acrescentou o advogado.

Ao rejeitar os embargos, o ministro observou que a decisão embargada não contém qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Ele ressaltou que os embargos podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão quando evidenciado vício no julgado.

Para a 5ª Turma, não era esse o caso. “O embargante, a despeito de sustentar que a decisão atacada pelo recurso integrativo apresenta contradição e omissão, em momento algum deixa claro em que consistiram tais vícios; aduz apenas de forma genérica que o paciente sofre constrangimento ilegal sem, contudo, sequer apontar qual ato judicial teria causado tal constrangimento”, considerou o ministro Felix Fischer. “Dessarte, ante o exposto rejeito os embargos de declaração”, concluiu.

Processos: HC-85886 e HC-86241 (STF); Edcl HC 43609 (STJ)

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