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5 setembro 2005
Comida de avião
Não cabe indenização a vítima de alergia alimentar
A Justiça não reconheceu o dano moral supostamente causado a um passageiro pela ingestão de alimento durante uma viagem de avião. Para Aiston Henrique de Sousa, da 6ª Vara Cível de Brasília, não ficou provado que o mal estar sofrido pelo passageiro tenha sido provocado pela comida servida na viagem. Para a Varig, que operou o vôo em questão, a comida estava em ordem, e o passageiro sofreu uma reação alérgica. Cabe recurso.
De acordo com o passageiro, que viajava para Maceió, em junho de 2001, depois de comer a comida oferecida pela empresa aérea (arroz, peito de frango, creme de leite, cenoura, salada de alface, azeitonas, mini pão, banana e coca-cola), passou mal e teve que ser atendido no posto de primeiros socorros do aeroporto de Salvador, com batimentos cardíacos alterados e taxa de glicemia capilar anormal, sendo constatada dermatite por ingestão de alimentos, quadro que permaneceu inalterado por dois dias.
O passageiro afirma que por causa do mal estar, sofreu dano material de R$ 2 mil relativos ao pacote turístico não usufruído, além dos danos morais. A Varig disse que não houve intoxicação alimentar, mesmo porque, se tivesse havido, atingiria todos os passageiros, mas sim, uma reação alérgica. E acrescenta: “A reação alérgica é tipicamente individual e não necessariamente relacionada com a qualidade dos produtos ingeridos”.
Informações prestadas pela Comissaria Aérea de Brasília confirmam a defesa da Varig, ao afirmar que no atendimento médico realizado no aeroporto de Salvador não ficou evidenciada a relação de causalidade entre os danos e a intoxicação alimentar noticiada.
De acordo com o juiz, como não houve prova da culpa, negligência , imprudência ou imperícia da companhia aérea , a Varig não foi condenada e o passageiro deverá pagar os honorários advocatícios.
2002.01.1.049000-8
Revista Consultor Jurídico, 5 de setembro de 2005
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