Concurso público

Exame psicotécnico não pode ser reaproveitado em outro concurso

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5 de setembro de 2005, 12h34

Exame psicotécnico feito em para um concurso não pode ser reaproveitado em outro. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou o pedido feito por dois candidatos reprovados em concurso para delegado de Polícia Federal. Barrados no exame psicotécnico, eles pediam que se levasse em conta o exame feito em concurso para a Polícia Civil da Bahia, no qual foram aprovados.

Os candidatos recorreram à 3ª Seção do Tribunal com o argumento de que havia divergência entre os entendimentos da 5ª e da 6ª Turma a respeito do tema. Em Recurso Especial, a 6ª Turma negou o aproveitamento do exame antigo. Mas os candidatos invocaram uma decisão da 5ª Turma, que, segundo eles, decidiram favoravelmente ao reaproveitamento do exame em caso idêntico. As informações são do STJ.

A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, não acolheu a tese porque o caso trazido pelos candidatos era de uma pessoa que estava em pleno exercício do cargo de delegado da Polícia Federal há quase quatro anos, com resultados positivos no curso de formação. Nessa situação, foi aplicada a “teoria do fato consumado”, na qual se pressupõe que a situação de fato, embora pendente de julgamento, encontrava-se consolidada.

A ministra Laurita ressaltou que, no caso em discussão, não se configurou uma situação irreversível. Além disso, a relatora destacou que a aprovação no exame psicotécnico para a Polícia Civil da Bahia de um dos candidatos já tinha transcorrido há mais de dez anos. A decisão da 3ª Seção foi unânime.

Nova avaliação

Os candidatos foram aprovados nos testes de conhecimento específico, aptidão física e no exame médico do concurso. Mas foram considerados inaptos para o cargo de delegado no exame psicotécnico.

Por isso ajuizaram ação contra a União com o argumento de que a exigência é inconstitucional, segundo os candidatos, por ser o caráter eliminatório e irrecorrível. Eles pretendiam que fosse assegurado o direito de serem convocados para as fases posteriores do concurso. Em primeiro grau, a decisão foi favorável aos candidatos.

A União apelou e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a decisão sob o argumento de que a exigência do exame psicotécnico encontra previsão constitucional em função das atribuições específicas da categoria profissional.

Os candidatos, então, recorreram ao STJ e a 6ª Turma decidiu ser impossível o aproveitamento do exame psicotécnico, mas determinou que os candidatos sejam submetidos a novo exame. Segundo a decisão, “a mais relevante característica do exame psicotécnico é a objetividade de seus critérios” e é inadmissível a prevalência do subjetivismo nos exames de avaliação psicológica. Do contrário, o candidato idôneo ficará à mercê do avaliador.

Eresp 479.214 e Resp 199.701

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