Sucessão empresarial

Empregados de empresa privada incorporada não fazem concurso

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5 de setembro de 2005, 11h10

Empregados de empresa incorporada por sociedade de economia mista não estão sujeitos a aprovação em concurso público. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Para os ministros, a exigência de concurso, nesse caso, ofende o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade.

A decisão favorece uma ex-funcionária do Agrobanco, que foi incorporado, em 1995, pelo Banco do Estado de Goiás, antes de sua privatização. A segunda instância anulou o contrato de trabalho da bancária, por entender que a trabalhadora deveria ter prestado concurso público, mesmo se tratando de sociedade de economia mista.

A relatora da questão no TST, ministra Cristina Peduzzi, observou que a adoção da regra, nesse caso, afronta o princípio da proporcionalidade, pois levaria à demissão de todos os empregados do banco. Para a ministra, a sucessão teria resultados “altamente desproporcionais, uma vez que, em contrapartida a eventuais ganhos obtidos nesse processo, seria necessário que os empregados da sucedida fossem todos afastados de seus empregos”.

A relatora considerou “radicalmente distinta”, a situação de quem ingressa no emprego público por concurso e a do empregado que está sujeito à sucessão de empregadores. “Exigir concurso público é que fere o princípio da igualdade, na medida em que estende uma exigência própria àqueles que ingressam em emprego público para outros que, simplesmente, acompanharam uma sucessão e que em nada contribuíram para esse resultado”, observou.

A ministra afirmou que “os empregados acompanharam a sucessão, como todo o patrimônio, inclusive o fundo de comércio que lhe é integrante”.

“Não há, por isso, como conceber que, existindo um autêntico vínculo de emprego, seja possível a extinção do contrato de trabalho em razão da sucessão trabalhista, sobretudo porque a contratação da empregada (1985) ocorreu em data anterior à Constituição de 1988, que passou a exigir o concurso público para investidura em emprego público. A incorporação do fundo de comércio de uma empresa por outra, mesmo que a sucessora seja sociedade de economia mista, não pode afetar os direitos do empregado”, disse.

A 3ª Turma do TST acolheu parcialmente ao recurso da bancária e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), para novo julgamento do pedido de verbas trabalhistas, “afastando-se o fundamento da nulidade do contrato de trabalho”.

RR 583.918/1999

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