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2 setembro 2005

Prazo de prescrição

Prazo para trabalhador avulso entrar com ação é de cinco anos

O prazo para trabalhador avulso — aquele que presta serviços a diversas empresas, sem vínculo empregatício — ingressar com ação na Justiça do Trabalho é de cinco anos. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A Turma não acolheu recurso do Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso, de Porto Paranaguá e Antonina (Paraná), e manteve decisão em favor de um portuário que reclamou seus direitos quase quatro anos depois de parar de prestar serviços.

O órgão recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná). A segunda instância não declarou prescrição do caso, ou seja, a perda do direito de ação do portuário. O órgão defendeu que o trabalhador avulso deveria ter ingressado com ação até dois anos após a relação de trabalho. O serviço foi prestado entre 24 de fevereiro e 26 de dezembro de 1997. A ação foi proposta em 28 de novembro de 2001.

A relatora do recurso, ministra Cristina Peduzzi, refutou a tese. “Entender aplicável ao trabalhador avulso a regra específica da prescrição bienal, sem se atentar para as peculiaridades de sua relação de trabalho, configura flagrante cerceamento de seus direitos e grave violação à garantia constitucional de igualdade com os demais trabalhadores”, afirmou.

A 3ª Turma interpretou a redação dada ao artigo 7º, inciso XXIX (modificada pela Emenda Constitucional 28 de 2000). O dispositivo estabelece “o direito a ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

A ministra observou que o texto constitucional usa a expressão “contrato de trabalho” somente ao disciplinar a prescrição bienal. Como a ligação entre o trabalhador avulso e o tomador de serviço não se estabelece por meio de “contrato de trabalho” e sim relação de trabalho, é aplicável o prazo prescricional geral, de cinco anos.

RR 51.737/2001-022-09--00.8

Revista Consultor Jurídico, 2 de setembro de 2005

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

4/09/2005 09:18 kyrydus (Serventuário)
É lamentável estas "interpretações" realizadas ...
É lamentável estas "interpretações" realizadas no TST,pois a segurança necessária aos atos jurídicos vai desaparecer.

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