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2 setembro 2005

Valor do dano

Recurso Especial não serve para reajustar indenização

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Em Recurso Especial é inviável conhecer a exata extensão do dano moral sofrido e estabelecer indenização diferente da que foi fixada em decisão anterior. Com esse entendimento a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso de um consumidor que pretendia rediscutir o valor e data da contagem dos juros e correção na ação de indenização que ganhou contra a Telemar Norte Leste S/A.

A Turma manteve decisão que condenou a empresa a pagar indenização de R$ 15 mil com juros moratórios e correção monetária a partir da data da condenação a Josemar Bezerra Raposo, do Maranhão. A empresa foi condenada pelo atraso de cinco anos na instalação de linha telefônica em área rural. As informações são do STJ.

O consumidor entrou na Justiça contra a Telemar para ser ressarcido por danos materiais e morais sustentando ilícito contratual, caracterizado pelo atraso na prestação do serviço. A primeira instância negou o pedido.

O usuário apelou e a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão acolheu o pedido. “Diante de todo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para condenar a empresa apelada a pagar ao apelante a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor de hoje, que devem ser acrescidos de juros moratórios à taxa legal — artigos 293 do Código de Processo Civil e 1062 do Código Civil — e de correção monetária — pelos índices legais — até a data do efetivo pagamento, invertendo-se os ônus da sucumbência”, afirmou o desembargador.

Segundo o Tribunal, o contrato de prestação de serviços é de adesão e eventuais dúvidas se resolvem em favor do consumidor, cuja boa-fé é presumida. “O valor do dano moral deve ser arbitrado com moderação, de acordo com o grau de culpa, o nível sócio-econômico do autor e, ainda, o porte econômico da empresa-ré”.

Insatisfeito com os R$ 15 mil, o consumidor interpôs Embargos de Declaração para discutir o valor da indenização e o prazo inicial para contagem dos juros moratórios e da correção monetária. Os Embargos foram rejeitados, levando o usuário a recorrer ao STJ, alegando ofensa aos artigos 165, 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil. Segundo afirmou a defesa, as omissões apontadas não foram sanadas.

A 3ª Turma não conheceu do recurso. Para o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator do caso no STJ, “conhecer a exata extensão do dano moral sofrido pela parte e determinar valor indenizatório diverso do que fixado com razoabilidade no acórdão recorrido é inviável em recurso especial”, observou, lembrando a súmula 7 do STJ, que impede reexame de provas.

Segundo explicou o ministro, se o prejuízo que o consumidor alega decorre justamente da demora na prestação do serviço telefônico, é possível estabelecer como termo inicial dos juros da indenização a data da publicação do julgamento, pois o valor arbitrado nesses casos já leva em conta o transcorrer do tempo.

Resp 618.940

Leia a íntegra da decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 618.940 - MA (2004/0002557-0)

RELATOR: MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO

RECORRENTE: JOSEMAR BEZERRA RAPOSO

ADVOGADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA E OUTROS

RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADVOGADO: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICE E OUTROS

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA

RIBEIRO (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. O recorrente, Josemar Bezerra Raposo, ajuizou ação contra a recorrida, Telemar Norte Leste S/A, a fim de haver reparação por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual. Alegou que a recorrida, passados cinco anos da conclusão do contrato, não tinha iniciado a prestação do serviço.

Em primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes (fls. 212/218). A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão deu provimento à apelação do recorrente, consoante se verifica da ementa do acórdão:

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA TELEFÔNICA. NÃO INSTALAÇÃO DE LINHA NA ZONA RURAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

I – O contrato de prestação de prestação de serviços é de adesão, onde eventuais dúvidas resolvem-se em favor do consumidor do serviço, cuja boa-fé é presumida, nos termos da exegese do art. 6.º, VIII, do Código do Consumidor.

II – O valor do dano moral deve ser arbitrado com moderação, de acordo com o grau de culpa, o nível sócio-econômico do autor e, ainda, o porte econômico da empresa-ré, guiando-se o aplicador da lei pelos critérios determinados pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua prática processual e do bom senso, vigilante às peculiaridades do caso concreto.

(Continua...)

Revista Consultor Jurídico, 2 de setembro de 2005

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