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2 setembro 2005
Livre da penhora
Conta de município não pode ser bloqueada para pagar salário
Contas bancárias de município não podem ser bloqueadas para garantir o pagamento de salários atrasados de servidores. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás.
Com base no voto do relator, desembargador Rogério Arédio Ferreira, o TJ goiano acolheu recurso do município de Goiás —conhecido como Goiás Velho — contra o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Goiás.
O relator do caso explicou que as rendas públicas municipais, depositadas em contas bancárias, não podem ser bloqueadas para pagamento de salário atrasado, já que tais contas são impenhoráveis. A informação é do TJ goiano.
O desembargador lembrou que, pela independência e autonomia dos três poderes, é vedada a interferência do Judiciário nesse tipo de situação. “Ao Judiciário é defeso determinar o bloqueio das contas bancárias de órgãos do Executivo, pois, agindo assim, estará o Judiciário usurpando função pertinente ao Poder Executivo”, enfatizou.
Leia a ementa do acórdão
Agravo de Instrumento em Ação Ordinária de Cobrança. Antecipação de Tutela Deferida. Bloqueio de Contas Municipais. Inadmissibilidade. Não há que se falar em concessão de tutela antecipada visando o bloqueio de contas municipais com o escopo de efetivar o pagamento de vencimentos atrasados de servidores.
É defeso ao Poder Judiciário determinar o bloqueio das contas bancárias de órgãos do Executivo, pois, agindo assim, estará o judiciário usurpando função pertinente ao Poder Executivo. Agravo de instrumento conhecido e provido.
AI 42726-8/180 (2005.00043056)
Revista Consultor Jurídico, 2 de setembro de 2005
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Será?!!! A intervenção já foi abolida com a de...
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