Notícias

2 setembro 2005

Livre da penhora

Conta de município não pode ser bloqueada para pagar salário

Contas bancárias de município não podem ser bloqueadas para garantir o pagamento de salários atrasados de servidores. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás.

Com base no voto do relator, desembargador Rogério Arédio Ferreira, o TJ goiano acolheu recurso do município de Goiás —conhecido como Goiás Velho — contra o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Goiás.

O relator do caso explicou que as rendas públicas municipais, depositadas em contas bancárias, não podem ser bloqueadas para pagamento de salário atrasado, já que tais contas são impenhoráveis. A informação é do TJ goiano.

O desembargador lembrou que, pela independência e autonomia dos três poderes, é vedada a interferência do Judiciário nesse tipo de situação. “Ao Judiciário é defeso determinar o bloqueio das contas bancárias de órgãos do Executivo, pois, agindo assim, estará o Judiciário usurpando função pertinente ao Poder Executivo”, enfatizou.

Leia a ementa do acórdão

Agravo de Instrumento em Ação Ordinária de Cobrança. Antecipação de Tutela Deferida. Bloqueio de Contas Municipais. Inadmissibilidade. Não há que se falar em concessão de tutela antecipada visando o bloqueio de contas municipais com o escopo de efetivar o pagamento de vencimentos atrasados de servidores.

É defeso ao Poder Judiciário determinar o bloqueio das contas bancárias de órgãos do Executivo, pois, agindo assim, estará o judiciário usurpando função pertinente ao Poder Executivo. Agravo de instrumento conhecido e provido.

AI 42726-8/180 (2005.00043056)

Revista Consultor Jurídico, 2 de setembro de 2005

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

2/09/2005 15:58 Ottoni (Advogado Sócio de Escritório)
Será?!!! A intervenção já foi abolida com a de...
Será?!!! A intervenção já foi abolida com a desculpa de que se um prefeito não pode pagar, o interventor também não.Mais um pedaço da Constituição que os Tribunais tornam sem efeito. Agora mesmo que os recursos existam, não podem garantir o direito de terceiros lesados pela Administração sob a desculpa de impenhorabilidade. Partindo do princípio de que a subtração de direitos deve ser antecedida de alternativas que evitem situações irremediáveis,que tornem inoperante a garantia constitucional que afasta a possibilidade de lesão impossível de ser reparada pelo Poder Judiciário,não acredito que que esse v. acórdão goiano, venha a ganhar expressão jurisprudencial. ITA SPERATUR

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 10/09/2005.