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2 setembro 2005
Para exportação
Derivado de soja industrializado é isento de ICMS em exportação
A Cocamar — Cooperativa de Cafeicultores e Agropecuaristas de Maringá garantiu isenção de ICMS em dois de seus produtos, derivados de soja, para exportação. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu que os produtos são industrializados.
Os ministros acolheram Recurso Especial movido pela cooperativa contra o estado do Paraná. A 1ª Turma reformou a decisão de segundo grau que considerou os itens como produtos semi-elaborados, portanto sujeitos ao ICMS quando exportados.
O relator do recurso, ministro José Delgado, ressaltou que a perícia afirmou de maneira conclusiva que os produtos em questão não são semi-elaborados. Os parâmetros desse tipo de produto foram estabelecidos na Lei Complementar 65/91. Para o ministro Delgado, a prova dos autos é incontestável e o acórdão não poderia ter desconsiderado as conclusões do laudo, decidindo de modo contrário ao que está demonstrado. O relator também destacou que a decisão revista contraria jurisprudência assentada sobre o assunto.
A Cocamar entrou com ação contra o estado do Paraná declarando que não seria obrigada a pagar o ICMS sobre a exportação de farelo de soja tostado e óleo de soja degomado. As informações são do STJ.
A cooperativa também pedia para compensar os valores de ICMS, segundo ela, indevidamente recolhidos. A Cocamar defende que pela LC 65/91 não incide ICMS na exportação se a matéria-prima empregada na industrialização dos produtos exportados sofre modificação em sua natureza química originária ou se o seu custo é inferior a 60% do valor do produto embarcado para o exterior.
Em primeira instância, a cooperativa obteve sucesso. Mas na apelação feita pelo estado do Paraná a decisão foi revista. Os desembargadores entenderam que o farelo e o óleo de soja, incluídos na listagem do Confaz como produtos semi-elaborados, não eram alcançados pela imunidade prevista no artigo 155 da Constituição Federal na sistemática anterior à Lei Complementar 87/96. Ao julgar o recurso da cooperativa, o STJ derrubou a decisão de segunda instância.
Resp 681.660
Revista Consultor Jurídico, 2 de setembro de 2005
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