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2 setembro 2005
Cobrança de ICMS
Bens importados por meio de leasing devem ser tributados
É legítima a cobrança de ICMS — Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços na importação de equipamento, adquirido pelo sistema de leasing (arrendamento mercantil), destinado ao ativo fixo de empresa. Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, por maioria dos votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A decisão, tomada na tarde desta quinta-feira (1/9), representa uma reviravolta em jurisprudência que já estava mais ou menos firmada. Até então, o Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de Justiça entendiam que o imposto devia ser cobrado quando o arrendatário exercia direito de compra. Quando o contrato de locação permanecia como arrendamento mercantil, não cabia a cobrança.
Segundo o STF, no caso em questão, o tribunal paulista considerou que o ICMS não incidiria sob importações de bens de capital, que compõem o ativo fixo de uma empresa. Dessa decisão, o Estado de São Paulo interpôs um Recurso Extraordinário, alegando que a decisão violaria os artigos 155, I, d, parágrafo 2º e os incisos IX e XII, letras “a” e “d”, do artigo 2º da Constituição Federal.
Em seu voto, a relatora, ministra Ellen Gracie, observou que “não se pode olvidar que a Constituição conferiu um tratamento especialíssimo à incidência de ICMS sobre itens importados”. Para a ministra, o legislador determinou a incidência específica de tributo sobre a entrada da mercadoria ou bem importados.
De acordo com a relatora, a Constituição elegeu o elemento fático “entrada de mercadoria importada” como caracterizador da circulação jurídica da mercadoria ou bem e dispensou questões acerca dos contornos jurídicos no exterior. Assim, “uma vez concretizada a importação mediante entrada de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo, tem-se por ocorrida a circulação econômica por presunção constitucional”, disse Ellen Gracie.
A ministra Ellen Gracie concluiu que, no caso de importação por meio de contrato de compra e venda, a tributação ocorreria indiscutivelmente, sem a possibilidade de alegar a incorporação do bem ao ativo fixo da empresa para excluir a incidência tributária, já que a própria norma constitucional admite essa reposição.
Ao final, Ellen Gracie afirmou que, em razão da opção de compra, “a possibilidade de tributação em ICMS estará exaurida, seja porque o bem já terá entrado no país em momento anterior, seja porque o arrendador sediado no exterior não é contribuinte do ICMS”. Dessa forma, a ministra admitiu a incidência do ICMS sobre a entrada de mercadoria importada, qualquer que seja a natureza do contrato internacional de compra, motivador da importação.
A Corte entendeu ser constitucional a exigência do ICMS sobre a entrada de bem ou mercadoria importados em decorrência de um contrato internacional de leasing.
Processo: RE-206069
Revista Consultor Jurídico, 2 de setembro de 2005
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